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É crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM) a atuação de policial militar em atividade privada de segurança

Configura o crime militar previsto no art. 324 do Código Penal Militar a conduta de policial militar que exerce atividade privada de segurança, por violar normas regulamentares que exigem dedicação integral ao serviço, caracterizando ato prejudicial à administração militar. O tipo penal, por ser norma penal em branco, pode ser complementado por lei, regulamento ou instrução formalmente expedidos. A inconstitucionalidade do tipo penal não pode ser apreciada em recurso especial, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 2.101.820/SC. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 01/07/2024. p: 03/07/2024.) Fatos O acusado, policial militar, exerceu atividade privada de segurança em empresa, conduta que violou norma administrativa interna que exige dedicação exclusiva à função pública. Conforme a denúncia, tal comportamento comprometeu sua capacidade laboral e causou prejuízo à administração militar. Foram indicados como violados os artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011, o art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983 e os arts. 5º, IV, e 6º da Portaria n. 174/PMSC/2021. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime militar por inobservância de norma regulamentar. Fundamentação 1. Subsunção ao tipo penal do art. 324 do Código Penal […]

Policial que reage agressivamente a advertência de superior sobre condução de viatura comete os crimes de desrespeito (art. 160 do CPM), recusa de obediência (art. 163 do CPM) e inobservância de lei (art. 324 do CPM)

A conduta de um policial militar que, ao ser advertido por um superior sobre a maneira como conduzia a viatura, reage de forma agressiva e desrespeitosa na presença de outro militar, além de se recusar a seguir as ordens de prudência no trânsito, configura os crimes de desrespeito a superior, recusa de obediência e inobservância de lei. A violação dos princípios da hierarquia e da disciplina, pilares da organização militar, somada à transgressão de normas de trânsito, causa um prejuízo moral à Administração Militar, justificando a condenação pelos três delitos. TJMS. 2ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 0030450-83.2018.8.12.0001. Rel. Juiz Waldir Marques. j: 04/02/2020. Fatos De acordo com a denúncia, em 3 de setembro de 2016, por volta das 21h, em uma avenida de Campo Grande/MS, o Soldado PM “P”, que atuava como motorista de uma viatura, desrespeitou seu superior, o Cabo PM W.N.B., que era o comandante da guarnição. O fato ocorreu na presença de um terceiro militar, o Soldado PM “L”. Durante o patrulhamento, o acusado teria desrespeitado diversas regras de trânsito, avançando sinais e realizando ultrapassagens perigosas. Ao ser advertido pelo comandante, o soldado reagiu de forma agressiva, parou a viatura e disse: “Dirige você então essa […]

O policial militar que, por negligência, deixa de adotar medidas legais para atendimento de ocorrência de violência doméstica pratica a conduta culposa do crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM)

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que policial militar que, no exercício de função, por negligência, deixa de adotar as medidas legais previstas para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, incorre no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, na modalidade culposa, nos termos do art. 324 do Código Penal Militar. Constatou-se que o acusado não efetuou a prisão em flagrante do agressor, não encaminhou a vítima ao hospital ou Instituto Médico Legal e não assegurou a devida proteção, contrariando diretrizes da Polícia Militar e a Lei Maria da Penha. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000262-46.2024.9.13.0003. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 10/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado, policial militar, atendeu ocorrência envolvendo agressão física e patrimonial praticada por namorado contra vítima, em determinada cidade mineira. Durante o atendimento, o acusado constatou lesão corporal leve na mão da vítima e dano a aparelho celular, mas não efetuou a prisão em flagrante do agressor, limitou-se a retirá-lo do local e orientou a vítima a procurar a delegacia posteriormente, sob justificativa de evitar deslocamento até cidade vizinha. O acusado também não encaminhou a vítima para […]

Caracteriza o crime militar inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM) o descumprimento de proibição do comando da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga

Na hipótese em que houver a proibição do comando, mediante ato normativo (portaria, resolução, memorando etc.), da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM), pois viola a norma complementar ao tipo penal e há a prática de ato prejudicial à Administração Militar. STJ. AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/3/2024 Fato Policial Militar foi denunciado pela prática do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM) por ter realizado serviço de segurança privada mesmo diante da existência de ato normativo que proíbe a prática. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu que havendo proibição do comando, mediante ato normativo da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM). Fundamentos Houve a prática do crime militar previsto no artigo 324 do CPM, uma vez que o referido tipo penal pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e a […]

Militar que trabalha no serviço de atendimento do 190 e, por motivo pessoal e desleixo, deixa de enviar viatura quando necessário, pratica os crimes militares de prevaricação (art. 319 do CPM) e inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM)

Militar que trabalha no serviço de atendimento do 190 e, por motivo pessoal e desleixo, para “poupar esforços” e por se dedicar a atividades pessoais durante o turno de serviço, e, consequentemente, deixa de enviar viatura quando a vítima relata estar sendo perseguida por indivíduos suspeitos que, posteriormente, praticam latrocínio contra as vítimas, responde pelos crimes militares de prevaricação (art. 319 do CPM) e inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). TJM/MG. Apelação Criminal n. 0000138-44.2017.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. J. 19/03/2019. Decisão unânime. Fato Uma Cabo da Polícia Militar, enquanto prestava serviço via teleatendimento no COPOM, recebeu uma ligação de uma civil, que relatou estar sendo seguida em seu carro por indivíduos suspeitos em uma moto e temia ser roubada. A militar ignorou o pedido de socorro e encerrou a ligação, sem gerar a solicitação nem mesmo fazer contato com o Coordenador/Despachante de viatura. Diante da omissão, a civil seguiu conduzindo o seu veículo para a residência, local em que era aguardada pelo seu marido. Ao abrir o portão e estacionar o carro foi surpreendida por cinco infratores que invadiram a casa e anunciaram o roubo à mão armada. Os agentes roubaram diversos objetos, amordaçaram […]