Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    Na Justiça Militar da União a pena de prisão prevista no Código Penal Militar (art. 59), imposta a militar, é incompatível com o regime inicial aberto do Código Penal Comum e da Lei de Execução Penal

    A pena privativa de liberdade imposta a militar pela Justiça Militar da União, quando inferior a dois anos e não passível de sursis, deve ser convertida em pena de prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar. Essa pena deve ser cumprida em unidade militar, sendo inaplicável o regime inicial aberto da legislação penal comum e as regras da Lei de Execução Penal, inclusive quanto à progressão de regime. O crime de recusa de obediência, por configurar insubordinação, impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 88, II, “a”, do CPM. (STM. Apelação Criminal 7000443-37.2022.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/10/2025. p: 17/11/2025.) Fatos O acusado, primeiro-sargento do Exército, deixou de comparecer, em duas ocasiões, a inspeções de saúde destinadas a instruir seu processo de reforma. Em 07 de fevereiro de 2019, mesmo tendo assinado o mandado de diligência emitido pelo comandante do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, o militar não se apresentou à Policlínica Militar de Niterói para o exame. Em 17 de novembro de 2021, novamente recusou-se a atender ordem para comparecimento à Organização Militar, tendo sido notificado por oficial acompanhado de testemunhas, mas se negado a receber […]

    Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)

    Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]