A prova indiciária é suficiente para fundamentar condenação criminal quando os indícios são convergentes e estão em harmonia com os demais elementos probatórios
A prova indiciária constitui meio de prova apto a comprovar autoria e materialidade quando os indícios são convergentes e estão em harmonia com o restante do conjunto probatório. A ausência de prova direta extraída do aparelho utilizado para a prática criminosa não impede a condenação quando outros elementos formam quadro probatório seguro. No caso, a autoria da chantagem foi demonstrada pela conjugação de diversos indícios: o número utilizado para exigir R$ 10.000,00 da vítima estava registrado mediante CPF cedido ao acusado; o perfil identificado durante a chantagem era utilizado por ele; as circunstâncias possibilitavam seu acesso ao celular e às imagens íntimas da vítima; testemunhas relataram sua admissão inicial da prática; e a posterior versão de desaparecimento do aparelho não foi considerada coerente com os demais elementos dos autos. (STM. Apelação Criminal nº 7000418-25.2020.7.00.0000. Relator: Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j. 11/02/2021. p. 22/02/2021.) Fatos Em 25/06/2017, o Soldado do Exército “C” recebeu mensagens anônimas pelo WhatsApp nas quais o autor afirmou possuir fotografias e vídeos íntimos dele e de sua namorada, civil “D”. Para demonstrar que possuía o conteúdo, encaminhou algumas fotografias e exigiu R$ 10.000,00, com pagamento até 05/07/2017, sob ameaça de divulgação do material. Após o Soldado […]
Militar do Exército Brasileiro que recebe substância entorpecente para revenda em área sujeita à administração militar pratica o crime de tráfico de drogas (art. 290, §5, do CPM), sendo desnecessária a apreensão da droga com todos os corréus quando comprovado o liame subjetivo entre os agentes
A configuração do tráfico de drogas em área sujeita à administração militar não exige a apreensão da substância entorpecente com todos os envolvidos quando comprovada a atuação conjunta dos agentes e a existência de vínculo subjetivo entre eles. A confissão prestada na fase investigativa pode embasar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. Também não se reconhece participação de menor importância ao agente responsável pela revenda da droga, ainda que não seja o fornecedor principal. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. (STM. Apelação Criminal nº 7000036-03.2025.7.05.0005. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 28/05/2026. p. 11/06/2026.) Fatos Em 8 de setembro de 2024, o Soldado do Exército Brasileiro “A” foi submetido a medida disciplinar e conduzido ao Corpo da Guarda. Durante a retirada de seus materiais de higiene do alojamento, o Cabo do Exército Brasileiro “D” e o Soldado do Exército Brasileiro “E” localizaram, no interior de uma mochila guardada em seu armário, um tablete contendo aproximadamente 14,46 gramas de maconha. Após a apreensão, “A” admitiu que a droga lhe pertencia e informou que havia adquirido a substância para revenda. Também revelou a existência de negociações envolvendo outros militares da […]
