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    A citação pessoal é indispensável no processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial, devendo-se adotar, se frustrada, a citação por hora certa (art. 362, do CPP, c.c art. 3º, “a”, do CPPM) ou a citação por edital (art. 285, §3º, CPPM)

    A citação pessoal é ato indispensável para a efetivação do processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial. A ciência do investigado no inquérito policial militar não dispensa a citação após o recebimento da denúncia. Frustrada a citação pessoal, impõe-se a adoção das modalidades subsidiárias previstas em lei — citação por hora certa (art. 362 do CPP, aplicável ao CPPM por força do art. 3º, “a”) e citação por edital (art. 285, § 3º, do CPPM) — sob pena de nulidade absoluta. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000376-97.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 16/12/2025. p: 06/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática, por seis vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303, caput, do Código Penal Militar) e do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do Código Penal Militar), na forma do art. 53 do Código Penal Militar, em razão de suposto envolvimento em desvio de recursos públicos em procedimentos licitatórios. Durante o inquérito policial militar, o acusado constituiu advogado com poderes para atuar no IPM e em processos vinculados. Após o recebimento da denúncia, foi expedido […]

    É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que recusa homologação do ANPP na Justiça Militar da União por interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM, sendo inaplicável o art. 581, XXV, do CPP

    É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que, na Justiça Militar da União, recusa a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Militar, com fundamento na interpretação extensiva do art. 516, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Considerou-se que o indeferimento do ANPP se assemelha, em seus efeitos, ao indeferimento de pedido de arquivamento, hipótese prevista no dispositivo. O segundo recurso, que teve por objeto o destrancamento do primeiro, foi admitido com base no art. 516, “q”, do CPPM. A aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal foi afastada, bem como sua conjugação com o art. 3º, “a”, do CPPM. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em 2023, foi instaurado inquérito policial militar para apurar possível uso de certificado falsificado por parte de segundo-oficial de máquinas, ao solicitar a emissão de certificado de proficiência junto à Capitania dos Portos de Pernambuco. Concluído o inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu estarem presentes os requisitos legais e celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o investigado, que confessou a prática delituosa. O juízo de primeira […]