| É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que, na Justiça Militar da União, recusa a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Militar, com fundamento na interpretação extensiva do art. 516, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Considerou-se que o indeferimento do ANPP se assemelha, em seus efeitos, ao indeferimento de pedido de arquivamento, hipótese prevista no dispositivo. O segundo recurso, que teve por objeto o destrancamento do primeiro, foi admitido com base no art. 516, “q”, do CPPM. A aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal foi afastada, bem como sua conjugação com o art. 3º, “a”, do CPPM. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) |
Fatos
Em 2023, foi instaurado inquérito policial militar para apurar possível uso de certificado falsificado por parte de segundo-oficial de máquinas, ao solicitar a emissão de certificado de proficiência junto à Capitania dos Portos de Pernambuco. Concluído o inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu estarem presentes os requisitos legais e celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o investigado, que confessou a prática delituosa.
O juízo de primeira instância recusou a homologação do ANPP, com fundamento na vedação contida na Súmula 18 do STM. Inconformado, o MPM interpôs recurso em sentido estrito (RSE), que não foi recebido pelo juízo a quo, por entender ausente previsão legal no rol do art. 516 do CPPM. Diante disso, o MPM interpôs novo RSE com fundamento na alínea “q” do mesmo artigo, com o objetivo de destrancar o primeiro. Este segundo recurso foi recebido e remetido ao STM.
Decisão
O STM, por maioria, decidiu que é cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que recusou o ANPP, por interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM, e determinou o processamento do recurso anterior.
Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso analisado restringe-se à admissibilidade do recurso anterior interposto contra a decisão que recusou a homologação do ANPP. Não cabe, neste momento, o exame sobre o mérito do ANPP.
2. Admissibilidade com base no art. 516, “q”, do CPPM
O segundo recurso em sentido estrito, que visa destrancar o primeiro, foi admitido com base no art. 516, “q”, do Código de Processo Penal Militar:
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
q) não receber a apelação ou recurso.
O STM entendeu que, ao não admitir o primeiro RSE, o juízo de origem negou o acesso ao duplo grau de jurisdição, o que justifica a utilização da alínea “q” como fundamento autônomo para destrancamento.
3. Inaplicabilidade do art. 581, XXV, do CPP na Justiça Militar da União
O voto vencedor afastou expressamente a aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal, que prevê recurso contra decisão que recusar a homologação do ANPP, por sua inaplicabilidade à Justiça Militar da União, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STM e reafirmado no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000.
Art. 581, XXV, CPP
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
O STM fixou que o art. 28-A do CPP não se aplica à Justiça Militar da União, afastando, por consequência, a incidência do inciso XXV do art. 581 no âmbito castrense.
4. Interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM
No mérito, rejeitou-se a aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 3º, “a”, do CPPM, por força da Súmula 18 do STM, que afasta a aplicação do art. 28-A do CPP no âmbito da Justiça Militar da União.
Contudo, reconheceu-se que o indeferimento da proposta de ANPP produz efeitos semelhantes ao indeferimento de pedido de arquivamento, o que permite aplicar, por interpretação extensiva, o art. 516, “b”, do CPPM:
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa.
5. Previsão expressa de interpretação extensiva no CPPM
A fundamentação da decisão está amparada em previsão expressa do próprio Código de Processo Penal Militar, que admite interpretação extensiva quando a linguagem da lei for mais restrita que sua intenção:
Art. 2º. (…)
§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Essa previsão normativa respalda a construção adotada para enquadrar o indeferimento do ANPP como situação funcionalmente equivalente ao indeferimento de pedido de arquivamento, ainda que não prevista de forma literal.
6. Precedentes e coerência do sistema
A jurisprudência do STM já admite interpretação extensiva para outras alíneas do art. 516, como no caso da não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (alínea “h”). O uso da analogia evita lacunas e reforça a coerência do sistema recursal da Justiça Militar.
7. Garantia de recorribilidade
Ainda que o ANPP não seja aceito na Justiça Militar da União, é legítimo ao Ministério Público Militar recorrer da recusa de homologação, pois há sucumbência processual e interesse na revisão da decisão, à luz de peculiaridades do caso concreto.
VOTO VENCIDO
O voto vencido entendeu que o rol do art. 516 do CPPM é taxativo e que não cabe interpretação extensiva para incluir a hipótese de recusa de homologação de ANPP. Considerou que a decisão recorrida não tratou de pedido de arquivamento, o que inviabilizaria o uso da alínea “b”. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do art. 581, XXV, do CPP na Justiça Militar da União, conforme a Súmula 18 do STM e o IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000.
Precedentes citados
Superior Tribunal Militar. Recurso em Sentido Estrito nº 7000004-85.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 11/03/2024: É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que nega medidas cautelares diversas da prisão, por interpretação extensiva do art. 516, “h”, do CPPM.
Superior Tribunal Militar. Recurso em Sentido Estrito nº 0000114-76.2016.7.03.0203. Relator: Min. Cleonilson Nicácio Silva. j: 12/09/2017: Não deve prevalecer a interpretação literal das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, devendo ser admitida a interpretação extensiva.
Superior Tribunal Militar. IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000/DF. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 19/11/2024: O ANPP e a suspensão condicional do processo não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição civil ou militar do acusado.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROPOSTA. INDEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO. JUÍZO A QUO. NÃO RECEBIMENTO. SEGUNDO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALÍNEA “Q” DO ART. 516 DO CPPM. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA “B” DO ART. 516 DO CPPM. RECURSO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O Recurso em Sentido Estrito interposto contra a Decisão que recusou o ANPP oferecido pelo MPM mostra-se cabível por interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM: “Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: […] b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa; A recusa do ANPP formulado pelo MPM se assemelha ao indeferimento de pedido de arquivamento do Inquérito, uma vez que a homologação e o cumprimento do Acordo levariam, ainda que indiretamente, ao arquivamento da investigação, mostrando-se razoável a interpretação extensiva da hipótese legal. O objeto do presente Recurso em Sentido Estrito limita-se à discussão sobre o cabimento do anterior RSE, mostrando-se inviável avançar na análise do objeto do Recurso não admitido. Recurso em Sentido Estrito provido, para, reformando a Decisão recorrida, receber o Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto e determinar o seu devido processamento. Decisão por maioria. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) (destaque nosso) |
Sobre a aplicação do ANPP na Justiça Militar: “É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar”, É inaplicável o acordo de não persecução penal (ANPP) na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul
