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A decisão que recusa a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) relativo a crime militar praticado por policial militar pode ser impugnada por recurso em sentido estrito, mediante aplicação supletiva do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal (CPP).

O Código de Processo Penal Militar (CPPM) não disciplina o ANPP, instituto introduzido no ordenamento jurídico posteriormente à edição do Código. Essa omissão permite a aplicação supletiva da legislação processual penal comum, conforme autorizado pelo art. 3º do CPPM. Uma vez admitida a aplicação do ANPP aos crimes militares, seu regime processual também deve ser aplicado, inclusive quanto ao recurso cabível contra a decisão que recusa sua homologação.

A aplicação do art. 581, XXV, do CPP não representa ampliação, por analogia, das hipóteses do art. 516 do CPPM nem analogia in malam partem, pois se destina a suprir a ausência de regulamentação de instituto inexistente no CPPM e viabiliza o exercício do direito de defesa.

O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. No caso, as partes foram intimadas da decisão que recusou a homologação do ANPP; deixaram transcorrer o prazo de cinco dias sem utilizar o recurso cabível; e a defesa impetrou habeas corpus mais de um mês depois. Também não foi admitida a aplicação da fungibilidade, pois a impugnação ocorreu depois do prazo do recurso adequado.

(TJM/RS. Agravo Regimental nº 0090074-52.2026.9.21.0000/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 28/08/2026.)

Fatos

O Ministério Público Militar propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao policial militar “A”, que aceitou a proposta. O acordo foi submetido à apreciação judicial e teve sua homologação recusada porque se considerou não preenchido o requisito da suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime militar, que teria sido praticado em clara afronta ao princípio da disciplina.

As partes foram regularmente intimadas da decisão que recusou a homologação do ANPP e deixaram transcorrer o prazo de cinco dias sem interpor o recurso considerado cabível. Mais de um mês depois do encerramento desse prazo, a defesa impetrou habeas corpus para questionar a recusa de homologação.

Em decisão monocrática, o Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum não conheceu do habeas corpus, por considerar que a decisão deveria ter sido impugnada pelo recurso em sentido estrito previsto no art. 581, XXV, do CPP.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs agravo regimental, sustentando:

– que o art. 516 do CPPM não prevê recurso em sentido estrito contra a decisão que recusa a homologação do ANPP;
– a impossibilidade de aplicação do art. 581, XXV, do CPP ao sistema recursal militar;
– que o habeas corpus não estava sendo utilizado como substituto de recurso;
– que a decisão que recusou a homologação extrapolou os limites do controle jurisdicional do ANPP, ao substituir o juízo de suficiência realizado pelo titular da ação penal por entendimento próprio acerca da adequação da medida consensual;
– que o habeas corpus deveria ser regularmente processado e julgado;
– subsidiariamente, que deveria ser apreciado o mérito do habeas corpus, com concessão da ordem.

b) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pelo acolhimento do agravo regimental;
– caso fosse examinado o mérito do habeas corpus, pela concessão parcial da ordem.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerar cabível recurso em sentido estrito contra a recusa de homologação do ANPP.

Fundamentação

1. Aplicação supletiva da legislação processual penal comum ao ANPP

O ANPP foi introduzido no ordenamento jurídico em 2019 e não existia quando da edição do CPPM, em 1969. Por essa razão, o CPPM não contém disciplina específica sobre o instituto.

O art. 3º, “a”, do CPPM autoriza expressamente a aplicação supletiva da legislação processual penal comum nos casos omissos. Para o TJM/RS, essa regra permite que as normas processuais relativas ao ANPP sejam aplicadas ao processo penal militar.

Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (…)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 227.765/RS, reconheceu, conforme registrado no acórdão, a aplicabilidade do ANPP aos crimes militares. A partir dessa premissa, o TJM/RS considerou que o regime processual do instituto também deve ser aplicado supletivamente, inclusive quanto ao instrumento destinado a questionar a recusa de homologação.

Foi afastada, assim, a tese da defesa de que a ausência dessa hipótese no art. 516 do CPPM impediria a utilização do recurso em sentido estrito.

2. Cabimento do recurso em sentido estrito contra a recusa de homologação do ANPP

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (…)
XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

O art. 581, XXV, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, prevê expressamente o recurso em sentido estrito contra a decisão que recusa homologação à proposta de ANPP.

O TJM/RS considerou essa previsão aplicável supletivamente ao processo penal militar porque o CPPM é omisso quanto ao próprio instituto. Não se trata de acrescentar nova hipótese recursal a uma matéria já disciplinada pela legislação processual penal militar, mas de aplicar a norma processual pertencente ao regime jurídico de instituto não regulado pelo CPPM.

Desse modo, foi rejeitada a tese da defesa de impossibilidade de aplicação do art. 581, XXV, do CPP ao sistema processual penal militar.

3. Inexistência de analogia in malam partem

Cabimento
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;
b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;
i) conceder ou negar a menagem;
j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
o) decidir sôbre a unificação das penas;
p) decretar, ou não, a medida de segurança;
q) não receber a apelação ou recurso.
Recursos sem efeito suspensivo
Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

A aplicação do art. 581, XXV, do CPP não foi considerada analogia in malam partem nem ampliação do rol previsto no art. 516 do CPPM.

O TJM/RS diferenciou a situação daquela examinada pelo STJ no REsp 700.709/MS. Conforme descrito no acórdão, naquele precedente foi afastada a importação analógica de hipóteses do art. 581 do CPP para matéria disciplinada pelo próprio CPPM.

No caso do ANPP, a situação é distinta, pois o instituto não possui disciplina no CPPM. Há uma omissão que permite a aplicação direta e supletiva da norma da legislação processual penal comum que regulamenta a matéria.

Além disso, a previsão do recurso em sentido estrito não restringe a defesa. Ao contrário, viabiliza o exercício do direito de defesa mediante a disponibilização de instrumento específico para questionar a decisão que recusa a homologação do acordo.

4. Inadequação do habeas corpus como substituto do recurso próprio

Conforme registrado no acórdão, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeita a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou sucedâneo recursal, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade.

Como havia instrumento específico para questionar a recusa de homologação do ANPP, a defesa deveria ter utilizado o recurso em sentido estrito.

O TJM/RS também não identificou flagrante ilegalidade que justificasse excepcionalmente o exame do habeas corpus. A discussão existente nos autos representava controvérsia interpretativa acerca da decisão proferida pelo STJ no RHC 227.765/RS, e não ilegalidade manifesta e incontestável.

A defesa sustentou que a decisão que recusou a homologação extrapolou os limites do controle jurisdicional do ANPP, ao substituir o juízo de suficiência realizado pelo titular da ação penal por entendimento próprio acerca da adequação da medida consensual. Essa questão, contudo, não foi examinada quanto ao mérito, porque o TJM/RS considerou inadequada a utilização do habeas corpus para impugnar a decisão.

5. Transcurso do prazo e impossibilidade de aplicação da fungibilidade

As partes foram regularmente intimadas da decisão que recusou a homologação do ANPP e deixaram transcorrer o prazo de cinco dias sem interpor o recurso considerado adequado. O habeas corpus somente foi impetrado mais de um mês após o encerramento desse prazo.

O TJM/RS considerou que essa circunstância caracterizou preclusão consumativa.

Também foi afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Segundo o entendimento adotado, a fungibilidade exige que o instrumento inadequado seja apresentado dentro do prazo previsto para o recurso correto.

Como o habeas corpus foi impetrado depois de transcorrido o prazo do recurso em sentido estrito, não seria possível convertê-lo no instrumento processual adequado.

Precedentes citados

Superior Tribunal de Justiça (STJ). RHC 227.765/RS: Reconheceu a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal aos crimes militares. O precedente fundamentou a conclusão de que o regime processual do ANPP também pode ser aplicado supletivamente ao processo penal militar.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 700.709/MS: Afastou a importação analógica de hipóteses do art. 581 do CPP para matéria disciplinada pelo próprio CPPM. O precedente foi distinguido porque o ANPP, diferentemente da matéria nele examinada, não possui disciplina no CPPM.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Primeira Câmara Especial Criminal. Habeas Corpus Criminal nº 50269146920248217000. Relatora: Viviane de Faria Miranda. j: 06/02/2024: A decisão que recusa a homologação do ANPP deve ser impugnada por recurso em sentido estrito, conforme previsão expressa do art. 581, XXV, do CPP, não sendo cabível utilizar habeas corpus como substituto do recurso próprio.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Oitava Câmara Criminal. Habeas Corpus Criminal nº 50945537520228217000. Relatora: Isabel de Borba Lucas. j: 12/05/2022: A decisão que recusa a homologação do ANPP é impugnável por recurso em sentido estrito. A ausência de utilização desse instrumento dentro do prazo legal impede o emprego posterior do habeas corpus como substituto do recurso próprio.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 581, XXV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO PROCESSO PENAL MILITAR. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão que recusou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público Militar e aceito pelo paciente, por ausência do requisito da suficiência para reprovação e prevenção do crime militar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para impugnar decisão que recusou homologação do ANPP; (ii) a aplicabilidade do art. 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal comum, de forma supletiva, ao processo penal militar para fins de recurso contra decisão que recusa homologação do ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou sucedâneo recursal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ.
4. O art. 581, XXV, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, prevê expressamente o cabimento de recurso em sentido estrito contra decisão que recusa homologação do ANPP, sendo este o meio adequado para impugnar tal decisão.
5. O Código de Processo Penal Militar, por ser omisso quanto ao ANPP, autoriza a aplicação supletiva da legislação processual penal comum, nos termos do art. 3º do CPPM.
6. Não há analogia in malam partem, pois a aplicação do art. 581, XXV, do CPP não amplia o rol do art. 516 do CPPM, mas apenas supre omissão legal, viabilizando o exercício do direito de defesa
.
7. A impetração do habeas corpus após o esgotamento do prazo recursal caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando a conversão do feito em recurso cabível, mesmo sob o princípio da fungibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento: 10. O habeas corpus não é meio adequado para impugnar decisão que recusa homologação de ANPP, cabendo recurso em sentido estrito previsto no art. 581, XXV, do CPP, aplicável supletivamente ao processo penal militar.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, XXV; CPPM, art. 3º, art. 516.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 227.765/RS; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50269146920248217000, Rel. Des. Viviane de Faria Miranda, j. 06.02.2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50945537520228217000, Rel. Des. Isabel de Borba Lucas, j. 12.05.2022.

(TJMRS. Agravo Regimental Nº 0090074-52.2026.9.21.0000. Relator: Desembargador Militar SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2026) (destaque nosso)

ATENÇÃO: TJM/RS e STM adotam fundamentos distintos quanto ao recurso cabível contra a recusa de homologação do ANPP

Embora o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJM/RS) e o Superior Tribunal Militar (STM) admitam recurso em sentido estrito contra a decisão que recusa a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), os fundamentos adotados são diferentes. Para o TJM/RS, diante da omissão do CPPM quanto ao ANPP, aplica-se supletivamente o art. 581, XXV, do CPP, com fundamento no art. 3º do CPPM.

O STM (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000/PE. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j. 28/11/2024. p. 16/12/2024.), diversamente, afasta a aplicação do art. 581, XXV, do CPP e admite o recurso em sentido estrito mediante interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM. Para a Corte, a recusa de homologação do ANPP assemelha-se ao indeferimento do pedido de arquivamento, pois o cumprimento do acordo levaria, ainda que indiretamente, ao arquivamento da investigação.

Portanto, deve-se observar a diferença entre os tribunais castrenses: no TJM/RS, o fundamento para o recurso em sentido estrito é a aplicação supletiva do art. 581, XXV, do CPP; no STM, o fundamento é a interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM.

Sobre a aplicação do ANPP na Justiça Militar: “É aplicável o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes julgados pela Justiça Militar”, É inaplicável o acordo de não persecução penal (ANPP) na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Para o TJM/RS, é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que recusa a homologação de Acordo de Não Persecução Penal relativo a crime praticado por policial militar, sendo o art. 581, XXV, do CPP aplicável supletivamente ao processo penal militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/para-o-tjm-rs-e-cabivel-recurso-em-sentido-estrito-contra-a-decisao-que-recusa-a-homologacao-de-acordo-de-nao-persecucao-penal-relativo-a-crime-praticado-por-policial-militar-sendo-o-art-581-xxv/>. Acesso em: 23/10/2026.