Não se reconhece o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) em favor de policial militar quando há dúvida sobre a necessidade e a proporcionalidade da força empregada contra civil
O reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) exige prova segura de que a atuação do policial militar permaneceu dentro dos limites legais, mediante demonstração cumulativa da existência de dever jurídico de agir; da necessidade da conduta para o cumprimento desse dever; e da moderação e proporcionalidade dos meios empregados. Quando as provas apresentam versões conflitantes sobre a dinâmica da abordagem e a intensidade da força utilizada contra civil, não há certeza suficiente para reconhecer a excludente de ilicitude. Se o conjunto probatório também não permite demonstrar a prática dos crimes imputados, deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Além disso, a reação contra agressão injusta deve ser examinada sob a excludente da legítima defesa, não sendo cabível qualificá-la como estrito cumprimento do dever legal quando a situação estiver especificamente abrangida por aquela causa de justificação. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000356-88.2024.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 15/09/2026. p. 17/09/2026.) Fatos Em 26/07/2022, por volta das 19h30, policiais militares atenderam uma ocorrência relacionada a possível episódio de violência doméstica em uma residência particular. Durante o atendimento, o […]
Está abarcada pelo estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) a conduta de policiais militares que ingressam em estabelecimento comercial aberto ao público durante fiscalização regularmente determinada, não configurando o crime militar de violação de domicílio (art. 226 do CPM)
O ingresso de policiais militares em estabelecimento comercial aberto ao público; previamente incluído em ordem de serviço para fiscalização; não caracteriza o crime militar de violação de domicílio quando o local não possui características de ambiente especialmente protegido equiparável à casa para fins do art. 226 do Código Penal Militar. Nessas circunstâncias; a atuação policial está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal; diante da existência de fundadas razões e do exercício regular das atribuições constitucionais da Polícia Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070029-58.2025.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/04/2026.) Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Sargento, policial militar, “A” e o Soldado, policial militar, “B”; imputando-lhes a prática do crime militar de violação de domicílio previsto no art. 226; § 2º; c/c art. 53; ambos do Código Penal Militar. Constou da denúncia que; durante fiscalização realizada em estabelecimento comercial; os militares ingressaram em área apontada como restrita aos proprietários; sem consentimento; sem mandado judicial; sem situação de flagrante delito e sem fundadas razões que justificassem a diligência. O estabelecimento comercial constava da Ordem de Serviço nº 14/C3/2ª CIA/2023 como um dos locais a serem fiscalizados em operação policial. Em 26/11/2025; o Ministério Público foi […]
É crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar que desfere agressões contra civil já imobilizado e sem resistência ativa
Configura o crime de violência arbitrária o emprego de força excessiva por policial militar contra pessoa já neutralizada, quando inexistentes resistência ativa, tentativa de fuga ou qualquer circunstância que justifique a continuidade da contenção. O uso legítimo da força encontra limite na necessidade e na proporcionalidade da atuação estatal; cessada a situação de risco, agressões posteriores constituem excesso incompatível com o estrito cumprimento do dever legal. As imagens captadas pela câmera corporal demonstraram que os chutes foram desferidos após o uso da arma de incapacitação neuromuscular, quando a vítima já estava caída ao solo; algemada; e sem oferecer resistência. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800838-63.2024.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 25/05/2026.) Fatos Em 14/06/2024, por volta das 2h36, o ex-Sd PM “A”, encarregado da viatura policial, e o Sd PM “B”, motorista, foram acionados para atender ocorrência de furto em residência. Ao chegarem ao local, abordaram o civil “C”, que ainda se encontrava sobre o telhado do imóvel, efetuando sua prisão e conduzindo-o algemado no compartimento de presos da viatura. Durante o deslocamento para a delegacia, o civil “C” passou a desferir chutes e cabeçadas contra o interior da viatura. Em razão desse comportamento, os policiais interromperam o […]
É crime militar de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) a imposição, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos humilhantes a Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro, ainda que sem lesão corporal e sob alegação de finalidade disciplinar
A prática, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos degradantes contra Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro configura o crime de ofensa aviltante a inferior quando os meios empregados revelam propósito de humilhar ou rebaixar os subordinados. O dolo específico pode ser extraído da própria dinâmica dos fatos quando são utilizados métodos vexatórios sem finalidade pedagógica, técnica ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas. A consumação do delito independe da ocorrência de lesão corporal ou da percepção subjetiva da vítima acerca da humilhação sofrida, por se tratar de crime formal voltado à proteção da dignidade humana, da incolumidade moral do militar e da regularidade das instituições militares. Não há estrito cumprimento do dever legal que autorize a utilização de agressões físicas ou meios vexatórios como instrumento disciplinar. A prática de múltiplas ações autônomas contra diversas vítimas autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. A fixação do período de prova do sursis acima do mínimo legal exige fundamentação concreta. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos Em 17/03/2024, por volta das 6h30, no alojamento de determinada organização militar do Exército Brasileiro, o 3º Sargento do Exército Brasileiro […]
Não configura crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) a conduta de policial militar contra civil quando emprega força moderada e proporcional para vencer resistência, em estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)
O uso progressivo e proporcional da força por policial militar, diante da recusa de civil em cumprir ordem legal, caracteriza estrito cumprimento do dever legal, afastando o crime de violência arbitrária quando inexistente excesso ou intenção de agressão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801186-74.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Fernando Pereira. j: 12/03/2026.) Fatos No dia 21 de julho de 2024, por volta das 16h25min, em determinada cidade paulista, o acusado “A”, 2º Sargento da Polícia Militar, durante operação policial, abordou o civil “B”, que conduzia veículo automotor sem habilitação. Após constatar a infração, “A” determinou a apreensão administrativa do veículo e ordenou que “B” entregasse as chaves. O civil recusou-se reiteradamente, escondendo as chaves atrás do corpo e afirmando que apenas as entregaria a um guincheiro, além de chamar terceiros para interferirem na abordagem. Diante da resistência, “A” desferiu um único golpe na mão de “B” para obter a chave e prosseguir com a medida administrativa. Na sequência, ao tentar conter a agitação e manter a comunicação, aproximou documento do rosto do abordado. Constou ainda que “B” era pessoa com deficiência física, amputado de uma perna, mas as imagens demonstraram que ele se locomovia sem impedimento relevante durante a abordagem. Decisão […]
É atípica a lesão corporal quando o agente atua em estrito cumprimento do dever legal ou quando há excesso escusável decorrente de perturbação de ânimo (art. 42, III, e art. 45, parágrafo único, do CPM)
A ocorrência de lesão corporal por parte de policiais militares durante abordagem em via pública não configura crime quando os agentes atuam em estrito cumprimento do dever legal e, em razão de perturbação de ânimo provocada por cenário de desordem e violência, ultrapassam moderadamente os limites da ação, caracterizando excesso escusável. O excesso escusável exclui a culpabilidade quando resultante de escusável surpresa ou perturbação do estado emocional, nos termos do art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070808-78.2023.9.21.0002/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos No dia 23 de agosto de 2021, por volta das 2h20, em determinada cidade gaúcha, a guarnição formada por “A” e “B”, policiais militares em serviço, foi acionada para atender uma ocorrência de desordem em via pública, envolvendo um veículo ocupado por civis. Ao tentarem realizar a abordagem, o veículo evadiu-se e foi localizado momentos depois em frente à residência dos envolvidos. Durante a tentativa de revista pessoal dos ocupantes, “A” foi surpreendido por agressões físicas desferidas por “C”, civil de grande porte físico, que o imobilizou e o agrediu com o carregador de sua arma de fogo. O policial foi jogado ao chão, teve seus óculos retirados, sofreu […]
Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]
É afastado o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) quando policiais militares empregam força física desproporcional durante abordagem, configurando crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), com agravante por estarem de serviço (art. 70, II, “l”, do CPM)
É legítima a condenação de policiais militares por lesão corporal leve quando comprovado, por prova técnica e testemunhal harmônica, o uso desproporcional de força física em abordagem policial. A agravante de cometimento do crime durante o serviço não configura bis in idem, pois decorre da violação de dever funcional específico do militar. A tese de estrito cumprimento do dever legal é afastada quando a resposta policial é manifestamente desproporcional à conduta da vítima. Não se justifica a remessa de cópias ao Procurador-Geral de Justiça para fins de representação pela perda da graduação, pois a pena imposta é inferior a dois anos e o fato não revela indignidade. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0019772-10.2018.8.11.0042. Rel. Des. Marcos Machado. j: 31/08/2022. p: 31/08/2022.) Fatos No dia 19 de agosto de 2017, por volta das 16h, na cidade de Rondonópolis/MT, os acusados, soldados da Polícia Militar “A” e “B”, realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram a vítima “C” caminhando pelas imediações da Avenida Beija-Flor, no bairro Parque Universitário. Sem abordagem dialogada ou resistência inicial, os militares teriam se aproximado de forma truculenta e, após breve discussão, passaram a agredir “C” com cassetetes. Durante a abordagem, a vítima foi imobilizada com golpe conhecido […]
Configura estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar de elastômero durante perseguição a suspeitos, com uso proporcional da força, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM)
A conduta de policial militar que dispara munição não letal contra ocupante de motocicleta em fuga, após reiteradas ordens de parada não obedecidas, está acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM), desde que observados os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, ficou demonstrado que a fuga oferecia risco à integridade de terceiros, sendo os disparos moderados e adequados à neutralização da ameaça, sem excesso de força. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0045280-55.2018.8.11.0042. Rel. Des. Gilberto Giraldelli. j: 01/04/2022. p: 01/04/2022.) Fatos No dia 17/11/2017, por volta de 00h15min, o 2º Sargento PM “A”, acompanhado do Soldado PM “B”, realizava rondas ostensivas em determinada cidade mato-grossense, após informação de ocorrência de roubo praticado por indivíduos utilizando motocicleta com características específicas. Durante o patrulhamento, a guarnição visualizou uma motocicleta com três ocupantes – todos adolescentes – cujas características coincidiam com as da suspeita. Ao tentarem realizar a abordagem, “A” e “B” acionaram sinais sonoros, luminosos e emitiram ordens verbais de parada. O condutor da motocicleta, “C”, não obedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, dirigindo perigosamente por várias quadras, inclusive pulando canteiros centrais e quase atropelando pedestres. Diante […]
Configura legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal (art. 42, II e III; art. 44, todos do CPM) a conduta de policiais militares que utilizam força moderada para conter indivíduo que resiste à prisão, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). O crime de abuso de autoridade da revogada Lei n. 4.898/1965 no art. 3º, “i”, encontra continuidade normativo-típica na lesão corporal leve do art. 209, caput, do CPM.
É cabível a reclassificação da conduta inicialmente enquadrada como abuso de autoridade (art. 3º, “i”, da Lei nº 4.898/65) para o crime de lesão corporal leve (art. 209 do Código Penal Militar), pois os réus se defendem dos fatos narrados e não da capitulação jurídica atribuída. A revogação da norma anterior não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica. Reconhecida a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, é devida a absolvição dos policiais militares que utilizaram força moderada para conter indivíduo que resistiu à prisão em flagrante. (TJMT. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Apelação Criminal n. 0023271-65.2019.8.11.0042. Rel. Des. Pedro Sakamoto. j: 11/11/2022. p: 11/11/2022.) Fatos No dia 09 de junho de 2018, por volta das 17h33, em determinada cidade mato-grossense, policiais militares realizavam rondas após receberem, via Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informação de que um homem dentro de um veículo Chevrolet Classic branco estaria portando um objeto semelhante a uma arma de fogo. Ao localizar o veículo estacionado em frente ao estabelecimento, a guarnição – composta pelo 2º Sargento “A”, Soldado “B” e Soldado “C” – desembarcou e adentrou o salão de cabeleireiro, solicitando que […]
Configura estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar de elastômero (munição de borracha) durante ação de dispersão de manifestante com uso proporcional da força, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal grave (art. 209, § 1º, do CPM)
É reconhecida a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal quando o policial militar, no exercício de suas funções, atua para restabelecer a ordem pública mediante o uso proporcional da força, com armamento não letal, em cumprimento a ordens superiores. Demonstrado que a conduta do agente visava dispersar manifestantes que bloqueavam via pública e descumpriam acordo estabelecido com a autoridade policial, impõe-se sua absolvição com fundamento no art. 42, III, do Código Penal Militar. (TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0012341-95.2013.8.11.0042. Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro. j: 15/08/2025. p: 15/08/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi acionado para atuar em manifestação estudantil que bloqueava a Avenida Fernando Corrêa da Costa, nas proximidades da Universidade Federal de Mato Grosso. Após negociação inicial, os manifestantes concordaram em desobstruir a via, mas novo grupo se opôs, resultando em confronto. O acusado efetuou seis disparos com munição não letal, dos quais um atingiu a mão de uma manifestante, causando fratura no terceiro metacarpo, com necessidade de cirurgia e afastamento das atividades habituais por mais de trinta dias. Decisão O juízo de primeira instância condenou o policial militar pelo crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º c/c art. 70, II, “l”, […]
É ilegal o disparo de arma de fogo contra veículo que foge de barreira policial cujo condutor não apresenta risco a integridade física do policial ou de terceiros
Não se configura a excludente de ilicitude da legítima defesa e a hipótese de estrito cumprimento do dever legal em face do disparo de arma de fogo, quando não restar demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o agente desferido os disparos quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TJM/RS. Embargos Infringentes Crime nº 1000121-41.2018.9.21.0000. Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos. J. 24/10/2018. Decisão por maioria. 3×2. Vencidos os desembargadores Antonio Carlos Maciel Rodrigues e Maria Emília Moura da Silva. Fato Um adolescente furou barreira policial por ser menor e não possuir CNH, imprimiu alta velocidade e chegou a raspar seu carro na viatura que ali se encontrava e o militar efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo, o que atingiu seus ocupantes. Decisão A Corte entendeu que o policial não agiu em estrito cumprimento do dever legal porque as provas indicaram inexistência de risco a integridade física do policial ou de terceiros, especialmente porque o laudo pericial apontava que o automóvel já havia passado pela posição em que se encontrava guarnição, evidenciando a ausência de grave risco que, […]
