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    É incabível revisão criminal quando a condenação por abandono de posto (art. 195 do CPM) e recusa de obediência (art. 163 do CPM) está amparada em provas suficientes e não demonstrada contrariedade à evidência dos autos

    É inadmissível a revisão criminal com base na mera discordância quanto à valoração das provas constantes do processo penal. A revisão só é cabível quando a condenação for frontalmente contrária à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise, pois a decisão impugnada está sustentada em provas consistentes e suficientes. O Tribunal reafirmou que alegações baseadas em elementos administrativos ou em pretensa inocência, desacompanhadas de prova nova ou inequívoca, não autorizam o reexame da causa. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900387-35.2025.9.26.0000. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 15/10/2025.) Fatos O cabo da Polícia Militar foi condenado em primeiro grau pelos crimes de recusa de obediência e abandono de posto, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção em regime aberto. A condenação foi mantida pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar. O condenado propôs revisão criminal, alegando erro judiciário por contrariedade à evidência dos autos, com base em depoimentos de processo administrativo que teriam demonstrado sua inocência, além de supostas inconsistências nos registros de horário do sistema de monitoramento da base policial. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido de […]

    É válida a condenação criminal quando amparada em outras provas, ainda que a interceptação telefônica utilizada no processo penal militar tenha sido anulada na Justiça Comum

    A condenação criminal por corrupção passiva e falsidade ideológica foi mantida, mesmo após a anulação das interceptações telefônicas utilizadas como prova no processo penal militar. Embora a ilicitude tenha sido reconhecida em decisão proferida pela Justiça Comum, o conjunto probatório restante — formado por depoimentos, relatórios, buscas e quebra de sigilo bancário — foi considerado suficiente para fundamentar a condenação. A revisão criminal, proposta com base nas alíneas “a” e “c” do art. 551 do Código de Processo Penal Militar, foi julgada improcedente por ausência de prova nova e pela existência de outros elementos que validam o decreto condenatório. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900274-81.2025.9.26.0000. Rel.: Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 20/10/2025.) Fatos O Ex-Cabos PM “A” e “B”, junto a outros policiais militares, foram condenados pelos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica após investigação que revelou participação em esquema voltado à proteção de empreendimentos e atividades lesivas ao meio ambiente, mediante recebimento de vantagens indevidas. Eles atuavam para omitir autuações, lavrar boletins com informações falsas e até informar previamente civis interessados sobre ações fiscais. A condenação foi proferida com base em diversas provas, entre elas, interceptações telefônicas que posteriormente foram declaradas ilícitas em processo penal comum. Decisão O […]

    A prova nova em revisão criminal (art. 551, “a” e “c”, do CPPM) deve ser contundente e capaz de abalar todo o conjunto probatório da condenação

    O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação de policiais militares pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade ao concluir que as declarações extrajudiciais apresentadas como prova nova não foram capazes de desconstituir o conjunto probatório formado sob contraditório. Por serem frágeis, isoladas e colhidas sem as cautelas legais, as novas declarações não demonstraram erro judicial nem abalaram a certeza da autoria e materialidade, sendo inaplicáveis as hipóteses do art. 551, “a” e “c”, do CPPM. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar foram condenados a 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade. Em sede de revisão criminal, alegaram erro na apreciação dos fatos e apresentaram como prova nova declarações prestadas à Polícia Civil por testemunhas civis, negando a utilização de um veículo na subtração da carga. Essas declarações não haviam sido juntadas à ação penal originária. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo considerou a prova nova inidônea para abalar o acervo probatório e julgou improcedente a revisão criminal. Fundamentação 1. Fundamento […]