Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    É incabível habeas corpus originário perante o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar contra ato jurisdicional de ministro da Corte, nos termos da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal

    A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), em consonância com a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite habeas corpus originário contra ato jurisdicional praticado por ministro da própria Corte. A impetração apresentada por civil condenado por peculato buscava suspender a execução da pena determinada em decisão monocrática de ministro do STM, mas foi considerada incabível, especialmente porque pretendia rediscutir matéria submetida à revisão criminal e demandava análise aprofundada de provas. Também foi assentado que alegações relacionadas ao estado de saúde do condenado e às condições de cumprimento da pena devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal. (STM. Agravo Interno Criminal nº 7000192-10.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos O civil “A” foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pelo crime de peculato nos autos da Ação Penal Militar nº 0000196-80.2010.7.01.0201. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 03/04/2025. Em 2026, “A” ajuizou a Revisão Criminal nº 7000023-23.2026.7.00.0000, sustentando a existência de erro de fato, nulidades absolutas e provas novas de inocência. Na mesma ação, requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, a qual foi indeferida em 24/02/2026 pelo Ministro Carlos Vuyk de Aquino. Posteriormente, o Ministro […]

    É da competência do STM julgar habeas corpus contra punição disciplinar de prisão rigorosa, medida privativa de liberdade, imposta por oficial-general

    O STM reconheceu sua competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato administrativo disciplinar praticado por oficial-general das Forças Armadas, desde que a discussão se limite à legalidade da punição, e não ao seu mérito. No caso, o Tribunal concluiu pela regularidade dos procedimentos administrativos e pela validade da punição disciplinar de 10 dias de prisão rigorosa imposta a militar da Marinha. (STM. HABEAS CORPUS nº 7000945-74.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 04/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021.) Fato Durante a operação “MONDUBA-4”, realizada no carnaval de 2020 na Praia do Monduba, Guarujá/SP, o Suboficial da Marinha “A”. integrava equipe embarcada em operação de patrulhamento naval. No dia 22 de fevereiro, houve o encalhe de duas embarcações da Marinha, sendo uma delas comandada por ele. Após sindicância, apurou-se que o agente havia autorizado o revezamento da condução por militares não habilitados e tomou decisão que contribuiu para o acidente. Por essa razão, foi punido com 10 dias de prisão rigorosa. Decisão O STM reconheceu sua competência para julgar o habeas corpus e concluiu pela legalidade dos procedimentos administrativos e da punição disciplinar imposta ao militar. Fundamentação 1. Competência do STM para julgar o habeas corpus: Ab initio, […]