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A confissão qualificada não gera direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal

A pena-base do crime de tráfico de drogas privilegiado pode ser aumentada com fundamento na natureza e quantidade da substância apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. A Corte entendeu também que a confissão qualificada não gera, por si só, o direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal. STF, HC 255959 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025. Sobre o tema: O entendimento foi pacificado pelo Pleno do STF (STF, RvC 5548) Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. 2) STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. Fatos O agente D.A.S. foi condenado por tráfico de drogas privilegiado, tendo sido apreendida com ele determinada quantidade de entorpecente. Durante o processo, ele teria feito uma confissão parcial. Na dosimetria da pena, o juízo considerou a natureza e a quantidade da droga para majorar a pena-base, e não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Decisão A 1ª Turma do […]

É devida a atenuante da confissão espontânea mesmo quando qualificada ou não utilizada na condenação

A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo que a confissão seja qualificada ou não tenha sido o principal fundamento para a condenação. Isso garante que o réu que admite a autoria do crime receba o benefício na dosimetria da pena, independentemente de outros elementos probatórios. STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. OBS¹.: Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal:  STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. OBS².: o STF (RvC 5548) possui entendimento divergente: A confissão qualificada não autoriza aplicação da atenuante prevista no Código Penal (STF, HC 255959 AgR). Síntese O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo que a confissão seja qualificada ou não tenha sido o principal fundamento para a condenação. Isso garante que o réu que admite a autoria do crime receba o benefício na dosimetria da pena, independentemente de outros elementos probatórios. Fatos O acusado T.P. da C. foi condenado em primeira instância pelo crime de lesão […]

É incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão é informal, feita apenas aos policiais, sem registro formal e contraditório

Teses (I) A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (II) A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal. STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O agente R.L.R foi acusado de, no dia dos fatos, subtrair partes de uma estrutura de alumínio utilizada para toldo de um salão, após arrombar a porta do local. Ao ser abordado pelos policiais, foi flagrado tentando se evadir carregando os objetos. No momento da abordagem, admitiu informalmente a prática do crime, justificando ser usuário de drogas. A vítima reconheceu o agente como autor do furto. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se dá de forma informal, sem as garantias de autenticidade e contraditório. Fundamentação do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Requisitos da confissão espontânea Para configurar a atenuante prevista no […]

A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente.

A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente. A jurisprudência consolidada exige que a confissão seja utilizada como base para a condenação para justificar a atenuante. No caso, a confissão informal não serviu de fundamento para a condenação, uma vez que o agente negou a autoria do crime nos interrogatórios judiciais. STJ, HC n. 870.429/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. A negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. Fatos O agente L.F.L. foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em 27 de abril de 2023, ele foi flagrado em posse de 17 porções de crack, 48 de cocaína e 21 de maconha, destinadas ao tráfico. Na abordagem, confessou informalmente o crime aos policiais, mas negou a prática nos interrogatórios judiciais. Decisão O STJ não conheceu do habeas corpus, reafirmando a impropriedade de tal pedido como substituto de recurso próprio. Fundamentos  1. Confissão espontânea e sua inaplicabilidade A defesa argumentou que […]