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    Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)

    Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]

    A confissão espontânea atenua a pena mesmo que não seja usada para formar o convencimento do julgador – art. 65, III, d, do Código Penal.

    A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada para diminuir a pena, independentemente de ter sido utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação. A sua aplicação é válida mesmo que existam outras provas suficientes para comprovar o crime, desde que o acusado não tenha voltado atrás (retratação). Caso tenha se retratado, a atenuante ainda poderá ser aplicada se a confissão inicial tiver sido útil para a investigação dos fatos. Além disso, nos casos de confissão parcial (quando o réu admite apenas parte do crime) ou qualificada (quando admite o fato, mas alega uma causa que exclui o crime, como legítima defesa), a redução da pena deve ser feita em menor proporção. STJ. 3ª Seção. REsp 2001973/RS. Rel. Min. Og Fernandes. j: 10/09/2025. Decisão unânime. Fatos O denunciado foi abordado enquanto transportava mercadorias. Na ocasião, ele confessou aos policiais que os produtos eram provenientes do Uruguai e que seriam levados para uma cidade gaúcha. Posteriormente, em juízo, o acusado retratou-se, negando os fatos que havia confessado inicialmente. Ele foi condenado pelo crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). As instâncias inferiores negaram a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi retratada e não […]

    A confissão qualificada não gera direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal

    A pena-base do crime de tráfico de drogas privilegiado pode ser aumentada com fundamento na natureza e quantidade da substância apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. A Corte entendeu também que a confissão qualificada não gera, por si só, o direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal. STF, HC 255959 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025. Sobre o tema: O entendimento foi pacificado pelo Pleno do STF (STF, RvC 5548) Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. 2) STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. Fatos O agente D.A.S. foi condenado por tráfico de drogas privilegiado, tendo sido apreendida com ele determinada quantidade de entorpecente. Durante o processo, ele teria feito uma confissão parcial. Na dosimetria da pena, o juízo considerou a natureza e a quantidade da droga para majorar a pena-base, e não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Decisão A 1ª Turma do […]

    É devida a atenuante da confissão espontânea mesmo quando qualificada ou não utilizada na condenação

    A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo que a confissão seja qualificada ou não tenha sido o principal fundamento para a condenação. Isso garante que o réu que admite a autoria do crime receba o benefício na dosimetria da pena, independentemente de outros elementos probatórios. STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. OBS¹.: Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal:  STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. OBS².: o STF (RvC 5548) possui entendimento divergente: A confissão qualificada não autoriza aplicação da atenuante prevista no Código Penal (STF, HC 255959 AgR). Síntese O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo que a confissão seja qualificada ou não tenha sido o principal fundamento para a condenação. Isso garante que o réu que admite a autoria do crime receba o benefício na dosimetria da pena, independentemente de outros elementos probatórios. Fatos O acusado T.P. da C. foi condenado em primeira instância pelo crime de lesão […]

    É incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão é informal, feita apenas aos policiais, sem registro formal e contraditório

    Teses (I) A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (II) A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal. STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O agente R.L.R foi acusado de, no dia dos fatos, subtrair partes de uma estrutura de alumínio utilizada para toldo de um salão, após arrombar a porta do local. Ao ser abordado pelos policiais, foi flagrado tentando se evadir carregando os objetos. No momento da abordagem, admitiu informalmente a prática do crime, justificando ser usuário de drogas. A vítima reconheceu o agente como autor do furto. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se dá de forma informal, sem as garantias de autenticidade e contraditório. Fundamentação do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Requisitos da confissão espontânea Para configurar a atenuante prevista no […]

    A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente.

    A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente. A jurisprudência consolidada exige que a confissão seja utilizada como base para a condenação para justificar a atenuante. No caso, a confissão informal não serviu de fundamento para a condenação, uma vez que o agente negou a autoria do crime nos interrogatórios judiciais. STJ, HC n. 870.429/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. A negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. Fatos O agente L.F.L. foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em 27 de abril de 2023, ele foi flagrado em posse de 17 porções de crack, 48 de cocaína e 21 de maconha, destinadas ao tráfico. Na abordagem, confessou informalmente o crime aos policiais, mas negou a prática nos interrogatórios judiciais. Decisão O STJ não conheceu do habeas corpus, reafirmando a impropriedade de tal pedido como substituto de recurso próprio. Fundamentos  1. Confissão espontânea e sua inaplicabilidade A defesa argumentou que […]