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    É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)

    Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]

    Não se aplicam na Justiça Militar, da União ou Estadual, as disposições da Lei n. 9.099/1995

    No âmbito da Justiça Militar, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 – inclusive a suspensão condicional do processo – para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.  A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense. STJ. AgRg no HC n. 916.829/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 9/9/2024. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo é réu em ação penal perante o TJMMG pelos crimes dos artigos 209 do Código Penal Militar (CPM) e no art. 322 do Código Penal (CP).  A 3ª AJME ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, o que foi rejeitado pelo Juiz de Direito Substituto da aludida Auditoria de Justiça por entender que os institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/95 são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar. A defesa busca no habeas corpus o reconhecimento da incidência da suspensão condicional do processo, prevista na Lei 9.099/1995, no âmbito da Justiça Militar do Estado.  Decisão A 6ª Turma […]