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    É válida a condenação com base em provas independentes ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP

    A inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitorial, mesmo se confirmado em juízo. Contudo, se houver outras provas válidas e independentes — como depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — é possível a condenação com base nesse conjunto probatório, desde que não derivado do ato viciado. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Habeas Corpus 668385/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 24/08/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para […]

    Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime

    Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime. A pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. STJ. HC n. 560.552/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/2/2021. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.  121, § 2º, inciso IV e  121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. A defesa interpôs habeas corpus no STJ e sustenta que o acórdão viola o art. 155 do CPP, na medida em que confirmou a pronúncia dos acusados com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo que nenhum deles foi corroborado em juízo. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do pedido e concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar […]

    Policiais que não se recordam dos fatos na audiência implica a absolvição do acusado em razão da ausência de prova judicializada apta à condenação

      O fato das testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararem não se recordar dos fatos, ocasião em que apenas ratificam as declarações prestadas perante o Delegado de Polícia, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor não são suficientes para a condenação, pois não há prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.   STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. Fato Policiais relataram ao serem ouvidos na fase inquisitiva que os agentes foram vistos tentando se desvencilhar das drogas, o que somado a outros elementos decorrentes da investigação foram suficientes para o Tribunal de Justiça condená-los. As testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam que não se recordam dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Isto é, apenas limitaram-se a confirmar as assinaturas dos termos de depoimento. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para absolver os réus do crime de tráfico de drogas. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Precedentes no mesmo sentido: AgRg no AREsp n. […]