É ilegal a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais e em elementos informativos colhidos na fase de investigação, sem provas produzidas em juízo que corroborem a autoria do crime.
A decisão de pronúncia não pode se basear unicamente em elementos colhidos durante a investigação policial, como depoimentos de policiais que apenas relatam o que ouviram de terceiros (testemunho de “ouvir dizer”). Para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri, é necessária a existência de indícios suficientes de autoria confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, não sendo aplicável o princípio in dubio pro societate para suprir a deficiência probatória. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 887.003/PA. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 24/06/2025. Fatos O acusado T. R. E., conhecido como “Da Lua”, foi denunciado por homicídio qualificado contra uma vítima e por tentativa de homicídio contra o companheiro dela. Conforme a denúncia, dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram do casal em frente à sua residência. O passageiro da moto desceu, armado, e efetuou cinco disparos contra a vítima fatal e dois contra seu companheiro, que tentou intervir. A investigação apontou que a motivação do crime seria o fato de a vítima fatal ter testemunhado em outro processo de homicídio contra o acusado. Segundo o apurado, o acusado, mesmo preso, teria ordenado o crime e enviado ameaças à vítima por meio de terceiros. Decisão A 5ª […]
Testemunhos indiretos (hearsay rule) não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação, mas são válidos para sustentar condenação se corroborados por outras provas produzidas em juízo, como o interrogatório dos réus
A prova testemunhal indireta, conhecida como hearsay rule, embora colhida em juízo, não é suficiente por si só para fundamentar uma condenação criminal, especialmente quando não é apoiada por outras provas produzidas sob o contraditório judicial. No entanto, no caso analisado, os testemunhos indiretos foram validados por outras provas, incluindo o interrogatório dos próprios réus, que admitiram participação nos fatos. As declarações das vítimas na fase policial, que relataram a exigência de R$ 5.000,00, foram consideradas corroboradas pelos depoimentos em juízo e pela confissão parcial dos acusados, o que foi considerado suficiente para manter a condenação pelo crime de concussão. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 864.465/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 18/03/2024. Sobre o testemunho indireto: O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação (STJ, AREsp n. 1.940.381/AL). Fatos Três policiais rodoviários federais, identificados como F., F. e M., estavam de serviço quando realizaram a abordagem de um veículo. Durante a abordagem, os policiais teriam exigido a quantia de R$ 5.000,00 do motorista, “V”, para liberar o veículo e um passageiro chamado “C”, que foi detido no local. As vítimas, “V” e […]
O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação
O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes. STJ. AREsp n. 1.940.381/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/12/2021. Decisão unânime. Sobre o testemunho indireto: Testemunhos indiretos (hearsay rule) não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação, mas são válidos para sustentar condenação se corroborados por outras provas produzidas em juízo, como o interrogatório dos réus (STJ, AgRg no HC 864.465/SC). Fato A namorada do adolescente “M”, que estava grávida, e seu amigo foram agredidos por “J” após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o adolescente “M” reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. OBS.: No primeiro grau, sobreveio sentença de procedência da representação, com a imposição de medida […]
