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Art. 1º – Fontes de Direito Judiciário Militar

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Fontes de Direito Judiciário Militar Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. Divergência de normas § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas. Aplicação subsidiária § 2º Aplicam-se, subsidiàriamente, as normas dêste Código aos processos regulados em leis especiais.   Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); III – os processos da competência da Justiça Militar; IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V – os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130) Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo […]

Art. 2º – Interpretação literal

INTERPRETAÇÃO LITERAL, EXTENSIVA E RESTRITIVA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.     Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.   A despeito do caput do art. 2º falar que a lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões, não podemos nos esquecer que a Constituição Federal é superveniente. Logo, essa […]

Art. 3º – Omissão do Código de Processo Penal Militar

OMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia.   Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.   O art. 3º, “a”, do CPPM admite a aplicação da legislação processual penal comum ao processo penal militar quando o CPPM for omisso, desde que aplicável ao caso concreto e não haja prejuízo à índole processual penal militar. São os seguintes requisitos: Omissão do Código de Processo Penal Militar; Aplicável ao caso concreto; Não ferir a índole do processo penal militar. O Código de Processo Penal Militar data de 1969 e até hoje (07/10/2022) passou por apenas 06 (seis) alterações, ao passo que o Código de Processo Penal comum data de 1941 e já passou por 60 (sessenta) alterações. Ou seja, a lei processual penal comum foi alterada 10 vezes mais do que a […]

Art. 4º – Aplicação no espaço e no tempo

APLICAÇÃO NO ESPAÇO E NO TEMPO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Aplicação no espaço e no tempo Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: Tempo de paz I – em tempo de paz: a) em todo o território nacional; b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira; c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial; d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente; e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional; Tempo de guerra II – […]

Art. 5º – Aplicação intertemporal

APLICAÇÃO INTERTEMPORAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Aplicação intertemporal Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.   Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.   O art. 5º do CPPM e o art. 2º do CPP consagram o princípio do tempus regit actum ou da aplicabilidade imediata ao determinar que a lei processual aplica-se a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Essa regra produz dois efeitos: (I) validade dos atos processuais praticados sob a vigência da Lei anterior e (II) aplicação imediata das normas processuais. Logo, a aplicação da lei processual observa o momento da prática do ato processual e não da prática delituosa, como faz o Código Penal Militar e o Código Penal Comum. Há três sistemas que tratam da lei processual no tempo. a) Sistema da unidade processual: o processo é regido por uma única […]

Art. 6º – Aplicação à Justiça Militar Estadual

APLICAÇÃO À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Aplicação à Justiça Militar Estadual Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à ORGANIZAÇÃO DE JUSTIÇA, AOS RECURSOS E À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares. Não há correspondente. O Código de Processo Penal Militar se aplica ao processo penal na Justiça Militar Estadual, com exceção das regras de ORGANIZAÇÃO DE JUSTIÇA, DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Organização de Justiça: na Justiça Militar Estadual deve-se observar a Lei Orgânica da Magistratura local, uma vez que a organização da Justiça Militar da União é diversa da organização da Justiça Militar Estadual. A segunda instância da Justiça Militar da União é exercida pelo Superior Tribunal Militar que é composto por 15 ministros, ao passo que nos estados é exercida pelo Tribunal de Justiça comum, salvo nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, que é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar e é composto por 7 membros (Desembargadores […]

Art. 7º – Exercício da Polícia Judiciária Militar

EXERCÍCIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exercício da polícia judiciária militar Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos […]

Art. 8º – Competência da Polícia Judiciária Militar

COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência da polícia judiciária militar Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste Código, nesse sentido; f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde […]

Art. 9º – Finalidade do Inquérito

FINALIDADE DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Finalidade do inquérito Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.   Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. A Lei n. 12.830/2013 prevê a finalidade do inquérito policial. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio […]

Art. 10 – Instauração do Inquérito

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° […]

Art. 11 – Escrivão do inquérito

ESCRIVÃO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função. Não há dispositivo semelhante No processo penal militar, não existe o cargo de “escrivão de polícia militar”, desse modo, no momento de instauração do IPM, o encarregado designará o escrivão, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos, nos termos do art. 11 do CPPM. No processo penal comum, o escrivão é o policial civil que presta concurso para Escrivão da Polícia Civil e após nomeação toma posse para exercício de suas funções na Delegacia territorial correspondente. Na ausência de escrivão, o delegado pode nomear escrivão ad […]

Art. 12 – Medidas preliminares ao inquérito

MEDIDAS PRELIMINARES AO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;        (Vide Lei nº 6.174, de 1974) b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – ouvir o ofendido; V – ouvir o indiciado, com […]

Art. 13 – Formação do inquérito

FORMAÇÃO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Formação do inquérito Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: Atribuição do seu encarregado a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Reconstituição dos fatos Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem […]

Art. 14 – Assistência de procurador

ASSISTÊNCIA DE PROCURADOR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Assistência de procurador Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. Não há correspondência no CPP A Constituição Federal em seu art. 129, incisos I e VII atribui como função do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, na forma da Lei e o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar. O Ministério Público não atua como Encarregado do IPM, cuja função é de incumbência da autoridade de polícia judiciária militar. O art. 14 do CPPM autoriza que, nos casos de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado solicite ao Procurador-Geral da Justiça Militar (JMU) ou ao Procurador-Geral de Justiça (JME) que indique presentante do MP para que lhe dê assistência. Desse modo, extrai-se do dispositivo, quando diz “poderá” que se trata de um faculdade conferida à autoridade delegante ou ao encarregado do IPM.  Cícero Coimbra[1] defende que esse acompanhamento pode ser praticado de ofício pelo Ministério Público, bem como em outras situações não indicadas no […]

Art. 15 – Encarregado de inquérito. Requisitos

ENCARREGADO DE INQUÉRITO: INFRAÇÃO PENAL CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Não há correspondência no CPP. A Lei n. 12.830/13 prevê que o Delegado de Polícia exerce as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3º (VETADO). § 4º O inquérito […]

Art. 16 – Sigilo do inquérito

SIGILO DO INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012) A despeito da Constituição Federal conferir publicidade aos atos processuais[1] e de estabelecer que a administração pública é regida pelo princípio da publicidade, o inquérito policial (militar ou civil) é um procedimento sigiloso e isso é necessário para resguardar os direitos e garantias constitucionais individuais do suspeito/indiciado bem como do ofendido. Além disso, o sigilo, na maioria das vezes, é necessário para a elucidação dos fatos criminosos, em razão do fator surpresa, e a publicidade dos atos pode prejudicar o andamento da investigação seja porque pode levar à destruição de provas, à fuga do suspeito etc. Há situações em que a publicidade pode contribuir para as investigações, como no caso de divulgar na imprensa […]

Art. 16-A – Direito do militar constituir Defensor no IPM que apura crime relacionado ao uso da força letal

DIREITO DO MILITAR CONSTITUIR DEFENSOR NO IPM QUE APURA CRIME RELACIONADO AO USO DA FORÇA LETAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor […]

Art. 17 – Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)   O art. 17 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal, assim como o art. 21 do CPP comum porque a CF assegura a comunicação da prisão ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII), o direito do preso à assistência da família e de advogado (Art. 5º, LXIII) e veda a incomunicabilidade do preso no Estado de Defesa (art. 136, §3º, IV), motivo pelo qual […]

Art. 18 – Detenção de indiciado

DETENÇÃO DE INDICIADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Não há correspondência no CPP. O dispositivo autoriza uma hipótese de prisão provisória que não decorre do flagrante e não se fundamenta em decisão judicial, admitindo que o encarregado do IPM promova a detenção do indiciado durante as investigações policiais pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais vinte dias. A doutrina se divide quanto à aplicação do dispositivo. Para Enio Luiz Rossetto[1] o art. 18 do CPPM foi recepcionado pela Constituição Federal porque em seu art. 5º, inciso LXI, dispõe que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade […]

Art. 19 – Inquirição durante o dia

INQUIRIÇÃO DURANTE O DIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Inquirição durante o dia Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. Inquirição. Limite de tempo § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência. Não há correspondência no CPP. O art. 19 do CPPM diz respeito à inquirição durante o Inquérito Policial Militar determinando que ela seja realizada durante o dia, entre as sete e dezoito […]