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Art. 130 – Motivação do despacho

MOTIVAÇÃO DO DESPACHO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Motivação do despacho Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Suspeição de natureza íntima Parágrafo único. Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente. Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. Os dispositivos cuidam do reconhecimento de ofício pelo juiz da sua suspeição ou impedimento. Essa decisão é irrecorrível em ambos os códigos.

Art. 131 – Recusa do juiz

RECUSA DO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recusa do juiz Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fá-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas. Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.   Observe que a petição da exceção de suspeição ou impedimento do juiz exige que o procurador tenha poderes especiais para tanto. Destaca-se que a exceção de suspeição e impedimento do juiz admite dilação probatória.

Art. 132 – Reconhecimento da suspeição alegada

RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO ALEGADA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Reconhecimento da suspeição alegada Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Esse reconhecimento se dá no bojo da exceção de suspeição ou impedimento.

Art. 133 – Arguição de suspeição não aceita pelo juiz

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACEITA PELO JUIZ Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de suspeição não aceita pelo juiz Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a arguição. Juiz do Conselho de Justiça § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz arguido de suspeito for membro de Conselho de Justiça. Manifesta improcedência da arguição § 2º Se a arguição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente. Reconhecimento preliminar da arguição do Superior Tribunal Militar § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao […]

Art. 134 – Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SUSPEITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito Art. 134. Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal. Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. A nulidade é absoluta e recai sobre os atos processuais praticados desde o momento em que surgiu a suspeição ou impedimento, devendo os atos serem refeitos. Dispõe o art. 310 do RITJMMG que julgada procedente a arguição de suspeição ou de impedimento, a decisão do tribunal indicará os atos considerados nulos.

Art. 135 – Suspeição de Ministro do STM

SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DE SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar  Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição. Arguição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo Parágrafo único. Arguida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal. Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração. § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo. § 3o  Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe […]

Art. 136 – Suspeição do Procurador-Geral

SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR- GERAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição declarada do procurador-geral Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 137 – Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

SUSPEIÇÃO DECLARADA DE PROCURADOR, PERITO, INTÉRPRETE OU AUXILIAR DE JUSTIÇA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em termos legais, providenciará imediatamente a substituição. Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.  

Art. 138 – Arguição de suspeição de procurador

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de suspeição de procurador Art. 138. Se arguida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias. Art. 104.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. Uma anotação importante é que não cabe recurso da decisão do juiz que decide acerca da suspeição ou impedimento do membro do Ministério Público. Em que pese o art. 104 do CPP mencionar apenas suspeição, aplica o mesmo raciocínio ao caso de impedimento, em razão do disposto na parte final do art. 112 do CPP.

Art. 139 -Arguição de suspeição de perito e intérprete

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO E INTÉRPRETE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de suspeição de perito e intérprete Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, arguidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos termos dos arts. 52, letra c , e 318. Art. 105.  As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

Art. 140 – Decisão do plano irrecorrível

DECISÃO DO PLANO IRRECORRÍVEL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Decisão do plano irrecorrível Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento arguidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. Art. 105.  As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. As partes podem arguir a suspeição e impedimento dos serventuários ou funcionários da Justiça quando estes não se manifestam de ofício. Nesse caso, não se admite dilação probatória nem recurso.

Art. 141 – Declaração de suspeição quando evidente

DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO EVIDENTE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Declaração de suspeição quando evidente Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos. Não há dispositivo semelhante no CPP

Art. 142 – Suspeição do encarregado de inquérito

SUSPEIÇÃO DO ENCARREGADO DE INQUÉRITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Suspeição do encarregado de inquérito Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável. Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. A impossibilidade de se opor suspeição ao encarregado do inquérito decorre do fato deste ser um procedimento investigatório inquisitivo e que devem ser confirmados em juízo, ocasião em que haverá o contraditório. Não obstante não seja possível opor suspeição ao encarregado do inquérito, este deve se declarar suspeito ou impedido de atuar à autoridade delegante. Eventual atuação do encarregado de forma interessada caracteriza o crime de prevaricação (art. 319 do CPM).

Art. 143 – Oposição da exceção de incompetência

OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Oposição da exceção de incompetência Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por termo nos autos. Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente. Embora o CPPM diga que a oposição da exceção de incompetência será oposta após a qualificação do acusado (art. 407), o STF, no HC 127.900/AM, decidiu que se aplica ao processo penal militar a regra do art. 400 do CPP comum, logo, o interrogatório é o último ato da instrução criminal para garantia da ampla defesa. Desse modo, não é nesse momento após a instrução que a parte deve opor a exceção, mas no início da instrução criminal. Cícero Coimbra[1] defende que deve ser feita no prazo da defesa considerada esta como a resposta […]

Art. 144 – Vista à parte contrária

VISTA À PARTE CONTRÁRIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum  Vista à parte contrária Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a arguição, no prazo de quarenta e oito horas. Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Art. 145 – Aceitação ou rejeição da exceção

RECURSO DA EXCEÇÃO REJEITADA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal. Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.   O recurso previsto nesse dispositivo do art. 145 do CPPM é o recurso inominado, que não tem previsão no CPP. O CPP não prevê recurso para o caso de improcedência da exceção de incompetência, todavia, a decisão pode ser impugnada em preliminar de apelação ou por meio de habeas corpus (art. 648, inciso VI[1], CPP). O CPP […]

Art. 146 – Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos

MOMENTO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGAR A INCOMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos Art. 146. O órgão do 43 poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A arguição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a arguição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquele Tribunal. Não há dispositivo semelhante no CPP No CPPM, quando arguida pelo MP em primeira instância a incompetência do juízo, será apreciada pelo Juiz Federal da Justiça Militar (JMU) ou Juiz de Direito do Juízo Militar (JME). No STM (ou no TJM ou TJ respectivo), será apreciada pelo relator. No CPP não há previsão para o órgão ministerial opor exceção de incompetência. Entretanto, doutrina e jurisprudência admitem que o MP possa arguir a incompetência do órgão jurisdicional até mesmo antes do oferecimento da peça acusatória[1]. O art. 146 do CPPM prevê o cabimento do recurso inominado contra a decisão que rejeita a arguição de incompetência do Ministério Público.  Acerca das hipóteses […]

Art. 147 – Declaração de incompetência de ofício

DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Declaração de incompetência de ofício Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente. Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior. Na doutrina, Enio Luiz Rossetto leciona que a doutrina processual penal comum aplica o entendimento da Súmula 33 do STJ exarada no âmbito do processo civil, a qual dispõe que “a incompetência relativa ou declinatória não pode ser declarada de ofício”.[1] Por sua vez, Renato Brasileiro de Lima leciona que o art. 109 do CPP autoriza o reconhecimento da incompetência absoluta e relativa, diferentemente do que ocorre no processo civil, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.[2] No CPP o juiz pode reconhecer de ofício a incompetência absoluta e a relativa.  O dispositivo do CPPM não faz diferença entre competência absoluta e relativa, portanto, qualquer uma pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A incompetência relativa se não for reconhecida de ofício […]

Art. 148 -Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo

LITISPENDÊNCIA: CONCEITO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo Art. 148. Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça. Não há dispositivo semelhante no CPP O CPPM entende que ocorre a litispendência quando há dois processos idênticos. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[1]  e Enio Luiz Rossetto[2] lecionam que há litispendência quando há dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedido. Esse conceito é o mesmo do processo civil. Ressalta Enio Luiz Rossetto[3] que não há litispendência quando, apesar do mesmo fato, as imputações forem distintas. Segundo Enio Luiz Rossetto[4]  há divergência sobre em qual processo deve ser arguida a exceção de litispendência, entendendo o autor que a exceção deve ser arguida no segundo processo de forma semelhante com o que ocorre com a […]

Art. 149 – Arguição de litispendência

LITISPENDÊNCIA: ARGUIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Arguição de litispendência Art. 149. Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito. Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.  § 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.   No CPPM a exceção de litispendência deve ser feita por escrito, enquanto no CPP pode ser por escrito ou oralmente. No caso de o juiz não reconhecer a litispendência de ofício, o acusado ou o MP pode argui-la por escrito. O CPPM não indica […]