É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga. A fuga do agente, associada à denúncia anônima e confissão espontânea da existência de drogas na residência, configura fundadas razões de flagrante delito. Aplicou-se a tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral, que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado quando houver fundada suspeita de crime, devidamente justificada a posteriori. STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego (STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR). 4) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 5) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv); 6) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 7) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386). |
Fatos
O acusado G., ao ser avistado por guardas municipais durante diligência motivada por denúncia anônima de tráfico de drogas, fugiu em uma motocicleta e lançou dois pacotes com drogas. Após ser detido, declarou haver mais entorpecentes em sua residência, onde os guardas foram recebidos por sua ex-companheira, que autorizou a entrada. No local, foram encontrados entorpecentes escondidos no forro do banheiro.
Decisão
O Pleno do STF, no julgamento dos embargos de divergência, concluiu pela licitude das provas apresentadas. Em 07/05/2024, no julgamento do segundo agravo regimental, a 2ª Turma do STF havia decidido pela ilegalidade das provas. Irresignado, o Ministério Público opôs embargos de divergência contra o acórdão da 2ª Turma que decidiu:
É ilegal o ingresso em domicílio por guardas municipais após denúncia anônima, mesmo após a fuga do acusado e dispensa de dois pacotes com drogas. A entrada forçada pela Guarda Municipal em domicílio sem mandado para apurar tráfico de drogas é ilícita quando baseada apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado sem que existam fundadas razões mediante a demonstração de elementos objetivos. STF, RE 1472570 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07-05-2024. Decisão por maioria.
Fundamentos
1. Aplicação da tese da Repercussão Geral (Tema 280)
Segundo a tese fixada no RE 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive à noite, desde que existam fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. A ausência de mandado judicial não implica, por si só, nulidade da prova, se respeitadas essas condições.
2. Fundadas razões na conduta do agente
O agente foi abordado após denúncia anônima indicando transporte de drogas. A fuga diante da abordagem e o descarte de sacolas contendo entorpecentes constituíram justa causa para a busca pessoal. A confissão espontânea de que havia mais drogas em casa, somada ao consentimento da companheira para entrada dos policiais, justificou o ingresso domiciliar.
3. Natureza do crime de tráfico
A Corte reforçou que, em delitos de tráfico de drogas nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo, o que mantém o estado de flagrância. Portanto, se configurado o flagrante, não é necessário mandado judicial para ingresso no domicílio.
4. Divergência jurisprudencial superada
O STF identificou que o entendimento do STJ, que havia declarado ilícitas as provas, contrariava a jurisprudência da própria Corte, pois desconsiderava as circunstâncias fáticas que justificaram a busca e apreensão.
Precedentes
STF, Recurso Extraordinário n. 1.468.558 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 03/12/2024, DJe de 03/12/2024: A 1ª Turma do STF reconheceu a licitude da entrada forçada em domicílio quando fundada em denúncia anônima e circunstâncias que indicam flagrante delito.
STF, Recurso Extraordinário n. 1.491.517, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2024, DJe de 28/11/2024: O Pleno do STF reafirmou a validade da entrada em domicílio sem mandado judicial diante de flagrante delito caracterizado por elementos objetivos.
STF, Recurso Extraordinário n. 1.466.339 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 08/01/2024: A 1ª Turma do STF entendeu ser válida a entrada domiciliar sem mandado quando o agente foge e confessa haver entorpecentes na residência.
STF, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 181.563/BA, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17/03/2020, DJe de 24/03/2020: A 2ª Turma do STF considerou legal a abordagem e o ingresso domiciliar em razão de fundada suspeita verificada a partir da conduta do acusado.
STF, Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2016, DJe de 10/05/2016: O Pleno do STF fixou a tese do Tema 280 da Repercussão Geral, segundo a qual é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que ocorre flagrante delito.
STF, Habeas Corpus n. 95.015/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 14/04/2009, DJe de 24/04/2009: A 1ª Turma do STF assentou a legalidade da busca domiciliar sem mandado quando amparada por situação de flagrante delito e circunstâncias objetivas.
Ementa Oficial PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, apontando como paradigma o RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024, da Primeira Turma, no qual o recurso ministerial foi provido, sendo reconhecida a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. O recebimento de denúncia anônima pelos guardas municipais, noticiando que o recorrido transportava drogas de uma residência até uma “biqueira” e “trajava camiseta cor de rosa e bermuda branca, bem como conduzia uma motocicleta, placa EOG6491”, além da fuga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas na qual carregava “dois kits contendo 28 porções da maconha cada”, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal. 8. O fato de o réu afirmar que guardava mais entorpecentes em sua casa evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão “290 (duzentos e noventa) porções de maconha, pesando 340,8g, 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, com peso líquido de 15,8g, e 25 (vinte e cinco) pedras de ‘crack’, totalizando 7,9g.” 9. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Divergência procedentes. ________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009. (RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) |
