A fuga de três suspeitos ao avistarem uma viatura policial, com dispensa de entorpecentes por um deles, são circunstâncias que geram fundadas razões para legitimar o ingresso no domicílio pelos agentes estatais sem autorização judicial ou consentimento do morador. STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025. Decisão por maioria. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR). 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv); 5) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 6) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga (STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv); 7) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386). |
Fatos
Durante uma abordagem rotineira, os agentes da Polícia Militar notaram comportamentos suspeitos de um coletivo de indivíduos. Ao perceber a presença da viatura, o réu L. correu para dentro de uma residência, enquanto um outro sujeito arremessou uma bolsa com entorpecentes pela janela do carro, e um terceiro evadiu-se pelo córrego. Em face da evasão, os agentes de segurança adentraram na moradia sem autorização judicial, onde localizaram 1.362 pedras de crack (478 g), 450 g de maconha e 1.212 pinos de cocaína (788 g).
Decisão
O Tribunal Pleno do STF concluiu pela legalidade das provas apresentadas.
Fundamentos
Fundamentos do Voto vencedor (Ministro Alexandre de Moraes)
1. Tese do Tema 280
A tese firmada pelo STF no Tema 280 considera lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade do agente ou autoridade e de nulidade dos atos praticados.
A tese fixada no Tema 280 não exige certeza da ocorrência do crime, mas sim a presença de elementos objetivos que indiquem fundada suspeita de flagrante delito no interior do imóvel.
2. Presença de fundadas razões
Estavam presentes as fundadas razões exigidas na tese do Tema 280 tendo em vista a fuga de um dos agentes para o interior da residência ao perceber a aproximação policial; o descarte de uma bolsa contendo drogas pela janela de um veículo por outro agente; fuga de um terceiro indivíduo pela via pública (córrego); o local ser reconhecidamente utilizado como ponto de tráfico de drogas, conforme registros policiais.
3. Crime permanente
O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar ou ter em depósito, é um crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Nessa condição, o flagrante delito se mantém enquanto houver a situação de guarda ou depósito da substância ilícita, o que permite o ingresso no domicílio sem necessidade de mandado judicial, desde que existam fundadas razões, como no caso analisado.
Precedentes
STF, RE 1.468.558 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 03/12/2024, DJe de 03/12/2024: O STF reconheceu a licitude de ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito, mesmo durante patrulhamento de rotina.
STF, RE 1.491.517, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2024, DJe de 28/11/2024: o STF reafirmou que a entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões, mas que a fuga e outros elementos objetivos podem caracterizar flagrante.
STF, RE 1.466.339 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 08/01/2024, DJe de 08/01/2024: o STF entendeu que a tentativa de fuga para o interior do imóvel e a apreensão de drogas no local justificam o ingresso domiciliar sem mandado, diante de flagrante de crime permanente.
STF, RHC 181.563/BA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2020, DJe de 24/03/2020: o STF reconheceu que, em crimes permanentes, desde que haja elementos objetivos que indiquem flagrante, é possível o ingresso no domicílio sem mandado.
STF, RE 603.616/RO (Tema 280), relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2016, DJe de 10/05/2016: o STF fixou a tese de repercussão geral no Tema 280: a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.
STF, HC 95.015/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 24/04/2009, DJe de 24/04/2009: o STF reforçou a interpretação sobre os limites do ingresso domiciliar, permitindo-o em hipóteses de flagrante devidamente justificado.
Fundamentação do voto vencido (Ministro Edson Fachin)
- Proteção constitucional
A inviolabilidade do domicílio é uma garantia fundamental protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Essa garantia exige interpretação restritiva, de modo que exceções só podem ser admitidas quando efetivamente comprovada a ocorrência de flagrante delito, respaldada em fundadas razões.
- Ausência de fundadas razões
No caso analisado, não estavam presentes elementos objetivos e concretos que justificassem a entrada no domicílio sem mandado judicial, isso porque o nervosismo dos suspeitos, isoladamente, não é suficiente para caracterizar fundada razão; a fuga para o interior do imóvel, embora seja comportamento suspeito, não equivale, por si só, à certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Por fim, o fato de o local ser conhecido pela prática de tráfico não substitui a exigência de elementos objetivos concretos e contemporâneos ao fato específico.
- Flagrante posterior não convalida a busca
Conforme jurisprudência da Corte (RE 1.317.063-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26/05/2021) a constatação do flagrante somente após a entrada no imóvel não convalida a busca domiciliar.
Ementa Oficial PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. ________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009. (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) |
