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A prática de fotografar ou armazenar imagens de crianças ou adolescentes em poses sensuais e com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição explícita de órgãos genitais, configura crime previsto nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O conceito de pornografia infantil é aberto e deve ser interpretado para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes.

STJ, REsp n. 1.543.267/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015 – informativo 577.

Sobre o tema:

O TRF-4ª Região (APL n.  50062763520234047201 /SC) já decidiu que admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que  as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção.

A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é  possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades.

A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de apenas treze anos de idade.

A 5ª Turma do STJ (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que o crime do art. 240 do ECA é tipo misto alternativo, formal, comum, de subjetividade passiva própria, de modo que a gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime,

O TJRS (Apelação: 70059233726) decidiu que os crimes de estupro de vulnerável (Art. 217-A) e produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, I, do ECA) são autônomos e distintos, ainda quando praticados no mesmo contexto, admitindo o concurso material entre eles.

Fatos

Entre 2006 e 2009, no estúdio fotográfico localizado no Centro de Florianópolis/SC, o agente “W”, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, acariciou reiteradamente os seios e a genitália da vítima “E”, que tinha 9 anos no início dos abusos, continuando até os 12 anos. Os abusos ocorriam durante ensaios fotográficos, sem a presença de responsáveis, e o agente ameaçava a vítima para que não revelasse os fatos.

Entre 2009 e 2010, o agente fotografou repetidamente a adolescente “V”, de 12 a 13 anos, em poses pornográficas. Ele induziu a vítima a despir-se e a utilizar objetos com conotação sexual durante os ensaios, alegando que tais poses seriam normais para campanhas publicitárias.

Em 29/10/2010, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizados, em discos rígidos da residência e do estúdio do agente, diversos arquivos com imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, incluindo fotos com foco nos órgãos genitais (mesmo cobertos) e poses sensuais.

Decisão

A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender que as provas demonstraram a tipicidade das condutas e a adequação ao tipo penal.

Fundamentação

1. Valoração da palavra da vítima
A 6ª Turma do STJ reafirmou que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui alto valor probatório, pois esses crimes geralmente ocorrem sem testemunhas e deixam poucos vestígios.

2. Configuração dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-B do ECA
A definição de pornografia infantil no art. 241-E do ECA é aberta e deve ser interpretada de modo a proteger integralmente crianças e adolescentes. É típica a conduta de fotografar e armazenar imagens com finalidade sexual, mesmo quando os órgãos genitais estão cobertos ou quando as poses são apenas sensuais, desde que haja exploração da sexualidade da criança ou adolescente. No caso, ficou comprovado que as imagens apreendidas tinham conotação sexual e que algumas vítimas eram menores de idade.

Precedentes

STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 14.924/GO, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 09/04/2007: A 6ª Turma do STJ reconheceu que a ação penal por atentado violento ao pudor cometido contra criança deve ser pública incondicionada, mesmo antes da Lei n. 12.015/2009, quando evidenciado o conflito de interesses entre vítima e representantes legais e situação de vulnerabilidade.

STJ, Habeas Corpus n. 206.730/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015, DJe de 17/03/2015: A 6ª Turma do STJ reforçou que nos crimes sexuais a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo por se tratar de delitos cometidos geralmente às escondidas.

STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 578.515/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 27/11/2014: A 5ª Turma do STJ reafirmou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial importância, sendo vedada, em recurso especial, a revisão da valoração das provas (Súmula 7/STJ).

STJ, Habeas Corpus n. 227.449/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 07/05/2015: A 6ª Turma do STJ reafirmou que a palavra da vítima em crimes sexuais tem relevante valor probatório, especialmente se em consonância com outras provas.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO ESTEVE PRESENTE NO INÍCIO DO JULGAMENTO E SE DECLAROU APTO PARA PROFERIR O VOTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ALTO VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 240 DA LEI N. 8.069/1990). CRIME DE ARMAZENAR FOTOGRAFIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241-E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFINIÇÃO INCOMPLETA. TIPOS PENAIS ABERTOS. ENFOQUE NOS ÓRGÃOS GENITAIS, AINDA QUE COBERTOS, E POSES SENSUAIS. SEXUALIDADE EXPLORADA. CONOTAÇÃO OBSCENA E FINALIDADE SEXUAL E LIBIDINOSA. MATERIALIDADE DOS DELITOS.

  1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade se o Desembargador que não esteve presente no início do julgamento, quando da sessão de leitura do relatório e sustentação oral, declara sua aptidão para proferir o voto com respaldo em previsão do próprio Regimento Interno do Tribunal local.
  2. Em não havendo a impugnação de todos os fundamentos autônomos contidos no acórdão recorrido, considerados suficientes, por si só, para manter o julgado impugnado, tem incidência o óbice da Súmula 283/STF.
  3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.
  4. A reforma do aresto impugnado, que concluiu pela efetiva comprovação da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal descritos na exordial acusatória, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.
  5. A definição legal de pornografia infantil apresentada pelo artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente não é completa e deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA), tratando-se de norma penal explicativa que contribui para a interpretação dos tipos penais abertos criados pela Lei nº 11.829/2008, sem contudo restringir-lhes o alcance.
  6. É típica a conduta de fotografar cena pornográfica (art. 241-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA) na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas – ainda que cobertos por peças de roupas -, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica.
  7. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.543.267/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 16/2/2016.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É típica a conduta de armazenar ou fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição de órgãos genitais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-tipica-a-conduta-de-armazenar-ou-fotografar-crianca-ou-adolescente-em-poses-sensuais-com-conotacao-sexual-mesmo-sem-nudez-ou-exibicao-de-orgaos-genitais/>. Acesso em: 21/10/2026.