O delito do art. 240 do ECA é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo. O crime de registro visual de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), configura crime único quando praticado em um único contexto fático, mesmo que envolva mais de uma vítima. O número de vítimas é circunstância que pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não gera crimes autônomos. STJ, PExt no HC n. 438.080/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019 – informativo 655. Sobre o tema: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de apenas treze anos de idade. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.543.267/SC) decidiu que é típica a conduta de armazenar ou fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição de órgãos genitais e que configuram os crimes dos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O TRF-4ª Região (APL n. 50062763520234047201 /SC) já decidiu que admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção. O TJRS (Apelação: 70059233726) decidiu que os crimes de estupro de vulnerável (Art. 217-A) e produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, I, do ECA) são autônomos e distintos, ainda quando praticados no mesmo contexto, admitindo o concurso material entre eles. |
Fatos
O agente D. F., utilizando um aparelho celular, registrou imagens e filmou cenas de sexo explícito entre dois corréus e duas adolescentes. As gravações ocorreram em um único contexto fático, durante um evento em que os acusados anuíram e incentivaram a realização e o registro dos atos sexuais com as menores.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu pela inexistência de concurso formal e reconheceu a prática de crime único.
Fundamentação
1. Natureza do crime do art. 240 do ECA
O crime do art. 240 do ECA proíbe a produção e o registro visual, por qualquer meio, de cenas de sexo explícito com crianças e adolescentes, caracterizando violência sexual, conforme o art. 4º da Lei 13.431/2017. Trata-se de crime comum, de tipo misto alternativo e de ação múltipla, em que a prática de mais de um verbo típico (filmar e fotografar) no mesmo contexto caracteriza crime único.
O crime se consuma com o simples ato de filmar ou fotografar cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente de outras consequências, como eventual abalo psíquico das vítimas ou a disponibilização das imagens.
2. Inexistência de concurso formal
Embora as instâncias ordinárias tenham entendido que a gravação de duas vítimas caracterizaria dois crimes, o STJ ressaltou que o crime em questão é formal ou de consumação antecipada, consumando-se com o simples ato de registrar as imagens, independentemente do número de vítimas. O número de vítimas (duas adolescentes filmadas) é elemento meramente circunstancial, que pode ser levado em conta na fixação da pena-base, mas que não transforma a conduta em crimes autônomos.
3. Dosimetria da pena
Com o afastamento do concurso formal, a pena foi reduzida para 4 anos de reclusão, fixada em regime inicial semiaberto, considerando que o réu é reincidente. A pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Ementa Oficial PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. CRIME DO ART. 240 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. TIPO MISTO ALTERNATIVO. REGISTRO DE MAIS DE UMA MENOR EM SEXO EXPLÍCITO. ELEMENTO CIRCUNSTANCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A SUBSUNÇÃO TÍPICA. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE EXTENSÃO CONCEDIDO.
Verifica-se, entrementes, que inexistem dois resultados típicos, porquanto o crime em questão é formal ou de consumação antecipada, consumando-se, pois, unicamente pela prática da conduta de filmar ou fotografar cenas de sexo explícito, da qual participe criança ou adolescente. O efetivo abalo psíquico e moral por elas sofrido ou a disponibilidade das filmagens ou fotos é mero exaurimento da crime, irrelevantes para sua consumação, motivo pelo qual a quantidade de vítimas menores filmadas ou fotografadas é elemento meramente circunstancial, apto a ser valorado na pena-base, sem, contudo, indicar qualquer subsunção típica adicional. Por conseguinte, como as condutas de filmar e fotografar foram executadas durante o mesmo contexto fático, relativo ao ato sexual conjunto de dois corréus com as duas adolescentes, há duas condutas de subsunção típica única, motivo pelo qual se conclui pela existência de crime único 6. Diante do afastamento do concurso formal de crimes, de rigor a redução da pena para 4 anos de reclusão. Ademais, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo o réu reincidente, de rigor a fixação do regime semiaberto ao paciente, nos termos do art. 33,§ 2º, ‘c’, e § 3º do Código Penal.
(PExt no HC n. 438.080/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.) |
