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A conduta de manter arma de fogo no interior de caminhão, ainda que este seja instrumento de trabalho do agente, configura o crime de porte ilegal, e não de posse, afastando-se, assim, a aplicação da abolitio criminis temporária. A cabine do caminhão não é considerada residência nem local de trabalho para fins de tipificação penal. STJ, RHC n. 31.492/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), julgado em 13/8/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de […]

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