A apreensão de arma de fogo no interior de um táxi não caracteriza o crime de posse, mas sim o de porte ilegal de arma, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento. O veículo utilizado como instrumento de trabalho não pode ser considerado local de trabalho para fins de descaracterização da tipicidade penal. Assim, não se aplica a abolitio criminis temporária prevista para o crime de posse. STJ, AgRg no REsp n. 1.318.757/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de […]
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