A apreensão de arma de fogo no interior de um táxi não caracteriza o crime de posse, mas sim o de porte ilegal de arma, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento. O veículo utilizado como instrumento de trabalho não pode ser considerado local de trabalho para fins de descaracterização da tipicidade penal. Assim, não se aplica a abolitio criminis temporária prevista para o crime de posse. STJ, AgRg no REsp n. 1.318.757/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo (AgRg no REsp n. 1.387.946/SE); 6) É típica a posse de arma de fogo desmuniciada em desacordo com a lei (AgRg no HC n. 595.567/SP). |
Fatos
O acusado, taxista, foi abordado em 11/09/2005 e teve uma arma de fogo apreendida no porta-luvas do veículo que utilizava para trabalhar. Inicialmente, foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, desclassificou a conduta para posse ilegal, absolvendo o réu por atipicidade diante da abolitio criminis temporária prevista em lei para esse tipo de infração.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu pela configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Fundamentação
1. Inaplicabilidade da abolitio criminis temporária
A abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 refere-se exclusivamente à posse de arma de fogo em residência ou local de trabalho, não se aplicando ao porte de arma:
“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
O veículo do taxista não se enquadra no conceito de “local de trabalho”, pois não é um ambiente fixo e determinado. Considerá-lo assim implicaria ampliação indevida da norma, permitindo o porte indiscriminado por qualquer profissional que trabalhe em veículo automotor.
2. Subsunção da conduta ao tipo penal
A arma estava ao alcance do agente, no interior do carro, tornando possível o uso imediato, o que configura o crime de porte ilegal de arma de fogo. A 6ª Turma do STJ rechaçou a tentativa de desclassificação para o crime de posse:
“Não é possível desclassificar o crime de porte ilegal para o delito definido no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, conforme pretende a Defesa.”
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELA ACUSAÇÃO. SÚMULA 207/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 609 DO CPP. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU – TAXISTA. PLEITO DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE LOCAL DE TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.) |
