É válida a busca pessoal e veicular realizada por policiais quando amparada em denúncia anônima que fornece elementos concretos e específicos sobre a prática de um crime, como a tentativa de comercialização de arma de fogo. A posterior confirmação dos detalhes da denúncia pelos agentes no local configura a “fundada suspeita” exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas. Ademais, a materialidade do crime de porte de arma com numeração suprimida pode ser comprovada por laudo pericial, sendo inviável a sua rediscussão em sede de recurso especial, que não permite o reexame de provas. STJ. Agravo em Recurso Especial Nº 2.917.880 – AP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 11/06/2025. Decisão monocrática. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar (STF, RE 1517829). A busca pessoal na jurisprudência do STJ: 1) É legal a busca pessoal motivada por fundada suspeita, caracterizada pela presença do agente em local conhecido como ponto de tráfico de drogas (STJ. EDcl no AgRg no HC 940.794/SP) 2) A conduta de acelerar, mudar de faixa e olhar repetidamente pelos retrovisores ao avistar uma viatura policial configura a fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e veicular (STJ. AREsp 2926103/CE); 3) É ilícita a busca pessoal motivada pelo suspeito ser conhecido no meio policial por envolvimento em tráfico de drogas, estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e manter as mãos fechadas como quem tenta esconder algo (STJ, HC n. 801.048/SP); 4) É legítima a ação policial diante da evasão do suspeito, que porta sacola, ao avistar a polícia, porque essa conduta constitui a “fundada suspeita” necessária para a busca pessoal sem mandado prévio (STJ, HC n. 889.618/MG); 5) Há fundadas suspeitas para a busca pessoal o fato do agente estar sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas (STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP). |
Fatos
Em 25 de março de 2023, em determinada cidade do Estado do Amapá, a polícia civil recebeu uma denúncia anônima de que um indivíduo estaria tentando vender uma arma de fogo. A equipe policial se dirigiu ao endereço indicado, montou vigilância e abordou o suspeito “R” e o corréu. Durante a busca veicular, os policiais encontraram, embaixo do banco do carro conduzido por “R”, uma pistola calibre .380 com a numeração suprimida e três munições do mesmo calibre. O suspeito, em seu interrogatório, admitiu o porte da arma e das munições, afirmando que a levaria para um possível comprador a pedido do corréu
Decisão
O ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, não conheceu do recurso especial, mantendo a validade da condenação e o reconhecimento da legalidade da abordagem policial.
Fundamentação
1. Materialidade do crime de porte de arma com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03)
A defesa alegou que não havia prova da materialidade do crime, pois a arma com numeração suprimida não teria passado por perícia. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) destacou que os artefatos apreendidos foram devidamente periciados, e o laudo confirmou a supressão da numeração, o que afasta a tese de fragilidade probatória. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Legalidade da busca pessoal e veicular (art. 244 do CPP)
A defesa argumentou que a busca pessoal foi ilegal por ter se baseado apenas em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita. Contudo, a abordagem não ocorreu de forma aleatória. Os policiais receberam uma denúncia específica sobre a comercialização de uma arma de fogo e, ao chegarem ao local, confirmaram a situação, o que caracterizou a fundada suspeita de flagrante delito. A ação policial foi justificada pela suspeita concreta de que o acusado estaria cometendo um crime, o que legitima a busca pessoal e veicular, conforme o artigo 244 do CPP.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Precedentes
STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024: Testemunhos indiretos (hearsay rule) não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação, mas são válidos se corroborados por outras provas produzidas em juízo, como o interrogatório dos réus.
STJ, HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023: A pretensão de absolvição que demanda revolvimento fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025: A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade.
STJ, AgRg no HC n. 964.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025: A denúncia anônima especificada legitima a diligência policial de busca pessoal.
