Estar sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, configura situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida, na qual apreendidas porções de maconha, cocaína e crack. STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar (STF, RE 1517829). A busca pessoal na jurisprudência do STJ: 1) É legal a busca pessoal motivada por fundada suspeita, caracterizada pela presença do agente em local conhecido como ponto de tráfico de drogas (STJ. EDcl no AgRg no HC 940.794/SP) 2) A conduta de acelerar, mudar de faixa e olhar repetidamente pelos retrovisores ao avistar uma viatura policial configura a fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e veicular (STJ. AREsp 2926103/CE); 3) É ilícita a busca pessoal motivada pelo suspeito ser conhecido no meio policial por envolvimento em tráfico de drogas, estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e manter as mãos fechadas como quem tenta esconder algo (STJ, HC n. 801.048/SP); 4) É legítima a ação policial diante da evasão do suspeito, que porta sacola, ao avistar a polícia, porque essa conduta constitui a “fundada suspeita” necessária para a busca pessoal sem mandado prévio (STJ, HC n. 889.618/MG); 5) A busca pessoal baseada em denúncia anônima detalhada, confirmada por diligências policiais preliminares, é lícita por configurar fundada suspeita (STJ. Agravo em Recurso Especial Nº 2.917.880); |
Fatos
Determinado indivíduo foi abordado em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o que levantou suspeitas sobre seu envolvimento em atividades criminosas. Ele estava sozinho e segurava uma sacola em mãos, o que aumentou a suspeita de que estivesse cometendo um crime permanente relacionado ao tráfico de entorpecentes. Com base nessas observações, os policiais realizaram a busca pessoal, durante a qual foram encontradas substâncias ilícitas (maconha, cocaína e crack).
Decisão
O STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
Fundamentos
1. Prisão em Flagrante e Fundadas Suspeitas: quanto a nulidade de prisão ela está justificada no artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a prisão em flagrante delito por qualquer pessoa e impõe às autoridades policiais o dever de realizar a prisão ao constatar tal situação. No caso específico, a abordagem se deu porque o acusado estava sozinho, com uma sacola em mãos, em um local reconhecido como ponto de tráfico de drogas. Esses elementos configuraram “fundadas suspeitas” de envolvimento em atividade criminosa contínua, justificando a medida de busca pessoal que resultou na apreensão de maconha, cocaína e crack.
Ademais, via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado.
2 Credibilidade do Testemunho Policial: o entendimento do STJ é no sentido de que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais
Precedentes
STJ, AgRg no HC n. 796.161/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; AgRg no HC n. 792.243/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023; AgRg no HC n. 770.312/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik DJe de 14/12/2022; AgRg no HC n. 758.678/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/12/2022: todos os julgados dizem respeito a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, o que justifica a prisão em flagrante.
STJ, AgRg no HC n. 846.939/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023: nesse julgado o STJ entendeu que há fundadas suspeitas para a busca pessoal na hipótese em que policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente com uma sacola nas mãos, oportunidade em que ele, ao ver a guarnição, empreendeu fuga e tentou dispensar o objeto, mas foi alcançado. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de mais objetos relacionados ao crime.
STJ, AgRg no HC n. 861.943/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2023: nesse julgado o STJ entendeu que há fundadas suspeitas para a busca pessoal na hipótese em que o agente, ao perceber a aproximação da equipe policial, o ora agravante empreendeu fuga e correu para um beco.
STJ, AgRg no HC n. 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023: todos os julgados dizem respeito a confiabilidade do testemunho policial.
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I – Esta Corte firmou o posicionamento de que, consoante disposto no art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. II – No caso concreto, a busca pessoal teve como pressuposto o fato de que o agravante estava sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida, na qual apreendidas porções de maconha, cocaína e crack. Precedentes. III – É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.) |
