A conduta de um motorista que, ao perceber a aproximação de uma viatura policial, acelera o veículo, troca de faixas e olha repetidamente pelos retrovisores, é suficiente para caracterizar a fundada suspeita que justifica a abordagem e a busca pessoal e veicular. Essa interpretação considera que tais ações, em conjunto, extrapolam a normalidade do trânsito e indicam um comportamento suspeito que legitima a ação policial, não havendo que se falar em ilicitude da prova. STJ. AREsp 2926103/CE. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 11/06/2025. Decisão monocrática. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção quando avista a guarnição policial constitui a justa causa necessária para a abordagem pessoal e posterior busca domiciliar (STF, RE 1517829). A busca pessoal na jurisprudência do STJ: 1) É legal a busca pessoal motivada por fundada suspeita, caracterizada pela presença do agente em local conhecido como ponto de tráfico de drogas (STJ. EDcl no AgRg no HC 940.794/SP) 2) A busca pessoal baseada em denúncia anônima detalhada, confirmada por diligências policiais preliminares, é lícita por configurar fundada suspeita (STJ. Agravo em Recurso Especial Nº 2.917.880); 3) É ilícita a busca pessoal motivada pelo suspeito ser conhecido no meio policial por envolvimento em tráfico de drogas, estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e manter as mãos fechadas como quem tenta esconder algo (STJ, HC n. 801.048/SP); 4) É legítima a ação policial diante da evasão do suspeito, que porta sacola, ao avistar a polícia, porque essa conduta constitui a “fundada suspeita” necessária para a busca pessoal sem mandado prévio (STJ, HC n. 889.618/MG); 5) Há fundadas suspeitas para a busca pessoal o fato do agente estar sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas (STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP). |
Fatos
Em 25 de janeiro de 2023, por volta das 15:30h, em uma avenida de determinada cidade cearense, policiais civis em diligência avistaram o acusado N. S. S. conduzindo um automóvel. Segundo os agentes, ao notar a presença da viatura, o motorista demonstrou nervosismo, acelerou o veículo e começou a mudar de faixa rapidamente. Um dos policiais também observou o condutor olhando pelos retrovisores na tentativa de localizar a viatura.
Diante do comportamento considerado estranho, os policiais decidiram realizar a abordagem. Durante a busca no interior do veículo, encontraram um tablete de maconha pesando 1 kg. Questionado no local, o acusado teria afirmado que pegou a droga nas proximidades de uma lagoa para entregá-la a um surfista no Icaraí, e que receberia R$ 100,00 pelo transporte. Ele recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia. Os policiais confirmaram que a abordagem não foi motivada por denúncia anônima ou acionamento via CIOPS, mas unicamente pela atitude do motorista.
Decisão
O Ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, entendeu que a busca pessoal foi lícita e, por isso, afastou a absolvição do acusado, determinando que o Tribunal de Justiça do Ceará prossiga no julgamento das demais teses da apelação da defesa.
Fundamentação
Em decisão monocrática, o Ministro Joel Ilan Paciornik do STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que havia absolvido o réu por reconhecer a ilicitude das provas. O TJCE considerou que nervosismo, aceleração e troca de faixas são atitudes comuns no trânsito e não configurariam a “fundada suspeita” exigida para uma abordagem.
No caso concreto, a decisão do TJ/CE divergiu da jurisprudência do STJ. Para o Ministro, o contexto fático justificava a abordagem policial. A atitude do motorista de acelerar e mudar de faixa ao avistar a viatura, somada à observação de um dos policiais de que ele tentava acompanhar a viatura pelos retrovisores, constituiu um conjunto de elementos objetivos que caracterizaram a fundada suspeita.
Embora meras impressões subjetivas ou o “tirocínio policial” não sejam suficientes para justificar uma busca, o caso concreto apresentou elementos concretos e precisos que indicavam uma situação de flagrante delito. O comportamento do acusado foi considerado uma reação anormal e suspeita que legitimou a ação policial, nos termos do que exige o Código de Processo Penal.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
§1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(…)
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
(…)
h) colher qualquer elemento de convicção.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Precedentes
STJ, AgRg no HC 959867/AL, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/02/2025, publicado em 24/02/2025. Tese: A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita, e comportamentos como nervosismo e intenção de fuga justificam a abordagem policial.
STF, RHC 229514 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2023, publicado em 23/10/2023. Tese: Fugir ao avistar viatura, pular muros ou gesticular de modo suspeito justifica objetivamente a busca pessoal em via pública.
STJ, AgRg no HC 943011/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/11/2024, publicado em 25/11/2024. Tese: A existência de indícios prévios da prática de traficância, como uma atitude suspeita ao avistar policiais, autoriza a atuação policial e a busca pessoal.
STJ, RHC 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022, publicado em 25/04/2022. Tese: A fundada suspeita para busca pessoal exige elementos objetivos e concretos, não bastando impressões subjetivas, intuições ou a classificação de uma atitude como “suspeita” sem descrição objetiva.
