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Alinhando-se a um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ decidiu que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar policiamento ostensivo e comunitário. Desse modo, a busca pessoal feita por seus agentes é válida quando baseada em fundada suspeita, como o nervosismo e a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a guarnição, não havendo ilegalidade na prova obtida.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 909.471-SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 12/08/2025. Informativo n. 859.

Sobre o tema:

1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP);

2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558);

3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR);

4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP);

5) Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura (STJ. HC n. 769.573/SP);

6) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP);

Fatos

Guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo, já conhecido da equipe por outras ocorrências de tráfico. Ao notar a viatura, o suspeito demonstrou nervosismo e tentou fugir, o que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontradas com ele porções de crack e maconha, além de anotações relacionadas ao comércio de drogas.

Decisão

A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a condenação do réu por tráfico de drogas, considerando a busca pessoal e as provas dela decorrentes como lícitas.

Fundamentação

A decisão de validar a atuação da guarda municipal foi baseada nos seguintes argumentos:

  • Alinhamento à decisão do STF (Tema 656): O principal fundamento foi a recente decisão do STF (RE 608.588/SP), que fixou a tese de que as guardas municipais são parte do Sistema de Segurança Pública. Com isso, foi reconhecido que elas podem exercer ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, exceto atos de polícia judiciária.
  • Existência de fundada suspeita: A abordagem foi considerada legal porque houve “fundada suspeita” que a justificava. O comportamento do acusado — que demonstrou nervosismo e tentou fugir ao ver a viatura — foi considerado motivo suficiente para a busca pessoal, conforme o previsto no Código de Processo Penal.
  • Dever de uniformização da jurisprudência: O STJ ressaltou a importância de seguir o precedente firmado pelo STF em repercussão geral, a fim de manter a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência nacional.

Precedente

STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral: É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário.

STJ, HC 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025: A abordagem foi considerada idônea, pois havia fundada suspeita, justificada pela tentativa de fuga do adolescente ao notar a aproximação dos guardas municipais. Ementa Oficial

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver o agravado da imputação do delito de tráfico de drogas.
  3. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se as provas que amparam a condenação definitiva do agravado foram obtidas de forma lícita em diligência de Guarda Civil Municipal.

III. Razões de decidir

  1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. É possível, todavia, a concessão de ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.
  3. No caso, observa-se a compatibilidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade.
  4. Não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no acórdão que julgou a revisão criminal na origem, deve ser restabelecida a condenação definitiva do agravado, com a revogação da ordem de habeas corpus concedida de ofício.
  5. Dispositivo e tese
  6. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, revogar a ordem concedida de ofício, restabelecendo a condenação definitiva do agravado.

Tese de julgamento: “1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito”.

Dispositivos relevantes citados: CR, art. 144, § 8º; CPP, 240, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 de Repercussão Geral;

STJ, HC n. 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.984/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

(AgRg no HC n. 909.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita da prática de crime, como a tentativa de fuga ao avistar a viatura.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-busca-pessoal-realizada-por-guardas-municipais-quando-houver-fundada-suspeita-da-pratica-de-crime-como-a-tentativa-de-fuga-ao-avistar-a-viatura/>. Acesso em: 20/10/2026.