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Ocorrendo suspeita de que o acusado estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação por ele fornecida, averiguar o local, e diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita.

STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 14/9/2021. Decisão unânime.

Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento:

STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG

STJ. AgRg no HC n. 898724;

STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC;

STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC

STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO;

STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO

Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda:

É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques);

É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.02.2021. Decisão unânime);

Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019);

Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido (STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça).

OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal).

OBS.: No julgamento do HC 250259, a Ministra Cármen Lúcia decidiu: É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.

Fato

Quando da prisão em flagrante, o acusado prestou depoimento informal aos policiais militares que realizaram o flagrante.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado que pretendia a concessão da ordem de habeas corpus que foi negada em decisão monocrática.

Fundamentos

Em relação ao alegado vício em entrevista informal, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de não existir qualquer nulidade apta a ensejar a revogação da custódia cautelar porque o depoimento informal realizado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência não é suficiente para invalidar o flagrante, está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que ocorrendo “suspeita de que o paciente estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação por ele fornecida, averiguar o local, e diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita” (HC n. 253.709/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/8/2014).

Precedentes:

STJ. HC n. 253.709/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/8/2014.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTREVISTA INFORMAL. DILIGÊNCIA POLICIAL. PRESCINDE DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO FLAGRANTEADO. DISPENSA EM INFORMAR AO PRESO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Ocorrendo suspeita de que o agravante estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação por ele fornecida, averiguar o local, e diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita.

Precedentes.

  1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.

312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

  1. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.
  2. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 674.893/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Na prisão em flagrante não há necessidade de informar ao flagrado previamente sobre seu direito ao silêncio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/na-prisao-em-flagrante-nao-ha-necessidade-de-informar-ao-flagrado-previamente-sobre-seu-direito-ao-silencio/>. Acesso em: 22/10/2026.