A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, o suspeito conduzia motocicleta quando realizou uma freada brusca e hesitou em continuar o caminho ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem. STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/9/2024. Decisão unânime. |
Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento:
STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG
STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP,
STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC;
STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO;
Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda:
É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques);
É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.02.2021. Decisão unânime);
Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019);
Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido (STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça).
OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal).
OBS.: No julgamento do HC 250259, a Ministra Cármen Lúcia decidiu: É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.
Fatos
“A” foi abordado por policiais militares enquanto estava em uma motocicleta, que realizou uma freada brusca e hesitou em continuar o caminho ao avistar a viatura policial.
Essa atitude chamou a atenção dos policiais, que procederam com a abordagem e a revista pessoal.
Durante a busca, foram encontrados 20 invólucros de maconha (com peso total de 36,6 gramas) e uma quantia de dinheiro em posse do réu.
“A” tentou justificar que o entorpecente era para uso pessoal ou compartilhado com amigos. No entanto, a quantidade de droga, a falta de provas de convivência com as pessoas com quem alegou compartilhar, e o comportamento suspeito na abordagem levaram à manutenção da acusação de tráfico de drogas.
Decisão
A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e manteve a condenação por tráfico de drogas.
Fundamentos
A defesa argumentou que a busca pessoal realizada durante a abordagem policial foi nula, violando os artigos 157, §1º, 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal (CPP). No entanto, o relator afirmou que essa questão já havia sido analisada em um Habeas Corpus anterior (HC 784.984/RO), em que a legalidade da busca foi mantida. Dessa forma, não seria possível reexaminar a matéria, configurando reiteração de pedido.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
A defesa também alegou que, durante a abordagem policial, o acusado não foi informado sobre seu direito ao silêncio. O relator, contudo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige que os policiais informem o abordado sobre esse direito no momento da abordagem. A advertência sobre o direito ao silêncio é obrigatória apenas no interrogatório policial ou judicial.
Ademais, destacou o Ministro, a referida garantia foi observada tanto no interrogatório formal perante a autoridade policial e em juízo. Ademais, segundo consta dos autos, não houve prejuízo ao recorrente, tendo em vista que sua confissão informal no momento da abordagem não foi utilizada como fundamento para a condenação.
Além disso, mesmo que essa irregularidade fosse reconhecida, o relator aplicou o princípio do “pas de nullité sans grief”, que estabelece que a nulidade de um ato processual só pode ser reconhecida se houver prejuízo demonstrado. Como a confissão informal feita durante a abordagem não foi usada para fundamentar a condenação, o relator concluiu que não houve prejuízo ao réu.
A defesa pediu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso compartilhado de entorpecentes, previsto no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006. O relator rejeitou o pedido, pois as instâncias ordinárias já haviam concluído, com base nas provas, que não havia evidências suficientes de que a droga seria compartilhada com pessoas do convívio do réu. Para desclassificar o crime, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Precedentes
STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023;
STJ. AgRg no HC n. 915.107/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024;
STJ. HC n. 742.003/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022;
STJ. AgRg no HC n. 670.351/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO NÃO OBSERVADO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. OBSERVÂNCIA DURANTE A FASE POLICIAL E JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTE. ART. 33, §3º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA TESE. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
157, §1º, 240, §2º e 244, todos do Código de Processo Penal – CPP já foi examinada no julgamento do Habeas Corpus n. 784.984/RO, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre. Na ocasião, a referida tese defensiva foi analisada, ocasião na qual, à luz do entendimento que prevalecia à época do seu julgamento, se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica obstado o conhecimento do recurso nesse ponto.
2.1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que, conforme consignado na origem, não restou demonstrado no caso em análise, tendo em vista que a confissão realizada no momento da abordagem policial não foi considerada para a condenação do agente.
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
(AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) |
