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Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem. Não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, porquanto o art. 301 do CPP dispõe que ‘qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito’.

STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. Decisão unânime.

Sobre o tema:

1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP);

2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP);

3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR);

4) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558);

5) Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura (STJ. HC n. 769.573/SP);

6) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita da prática de crime, como a tentativa de fuga ao avistar a viatura (STJ. AgRg no HC 909.471-SP)

Fatos

O acusado foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Ao avistar a viatura da Guarda Municipal, demonstrou comportamento suspeito, aparentando nervosismo e ocultando um objeto na cintura, o que levou os guardas a realizarem a abordagem e a revista pessoal, encontrando drogas em sua posse​.

O acusado foi condenado, inicialmente, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), com uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 167 dias-multa. Essa pena foi substituída por penas restritivas de direitos, que incluem a prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária​.

A defesa do acusado argumentou que a atuação da Guarda Municipal teria sido ilegal, uma vez que os guardas municipais não teriam competência para realizar abordagens ostensivas e investigativas típicas das polícias militar e civil. A defesa alegou que a apreensão das drogas foi resultado de uma ação investigativa que estaria fora das atribuições legais dos guardas​.

Decisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, validando a ação dos guardas municipais ao concluir que, conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode realizar prisão em flagrante delito. Dado o contexto de flagrante, a atuação dos guardas não foi considerada ilegal pelo tribunal​.

Fundamentos

  1. Contexto Jurídico e Precedentes da Guarda Municipal
  • Funções limitadas das Guardas Municipais: A jurisprudência recente da Sexta Turma do STJ definiu que as guardas municipais têm como função específica tutelar bens, serviços e instalações municipais. Dessa forma, sua atuação deve ser restrita ao patrulhamento preventivo, sem competência para reprimir a criminalidade urbana ordinária, como o tráfico de drogas​.
  • Exceção para buscas pessoais: A Tuma salientou que as guardas municipais só podem realizar busca pessoal em casos excepcionais, onde há uma “fundada suspeita de posse de corpo de delito” e uma “relação clara, direta e imediata” com a proteção dos bens e serviços municipais​.
  • Prisão em flagrante: A prisão em flagrante por guardas municipais é permitida conforme o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza qualquer pessoa a efetuar prisão em flagrante​.

  Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  1. Situação Específica do Caso
  • Local conhecido por tráfico de drogas: A Tuma levou em consideração que o local onde ocorreu a abordagem era conhecido por atividades de traficância, o que justificava a suspeita inicial dos guardas municipais​.
  • Comportamento suspeito do acusado: O acusado demonstrou nervosismo ao avistar a viatura e tentou ocultar algo em sua cintura, atitudes que motivaram a abordagem e posterior revista pessoal pelos guardas, levando à descoberta de drogas​.
  1. Análise de Ilegalidade e Jurisprudência Aplicável
  • Legalidade da abordagem pela Guarda Municipal: A Tuma  destacou que não havia ilegalidade na atuação dos guardas municipais, pois a abordagem foi motivada por uma suspeita razoável e o estado de flagrância. O tráfico de drogas é um crime permanente, o que justifica a perpetuação do flagrante enquanto durar a conduta​.
  • Distinção entre guarda municipal e polícia: Apesar de não serem equiparáveis a policiais, os guardas municipais, segundo o ministro, também não podem ser tratados como “cidadãos comuns”. Eles têm o dever de proteger o patrimônio municipal e podem agir para preservar a segurança pública em casos de flagrante​.

Precedentes

STJ, REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,

julgado em 16/8/2022: Nesse julgado, a 6ª Turma do STJ estabeleceu que a busca pessoal realizada por guardas municipais só é possível quando houver justa causa para a medida e relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais.

STJ, AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022: Nesse julgado, a 5ª Turma do STJ decidiu que não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, ‘qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito’“.

STJ, AgRg no HC n. 776.743/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em

14/8/2023: Nesse julgado, a 6ª Turma do STJ decidiu que a atuação da Guarda Municipal motivada pela visualização do réu na condução de motocicleta sem capacete, seguida de fuga após a ordem de parada, que culminou na constatação da prática do delito de receptação, não se mostra ilegal. É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. 

STJ, AgRg no HC n. 667.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,

julgado em 1º/6/2021: Nesse julgado, a 6ª Turma do STJ decidiu que , havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostra-se lícita a abordagem pessoal feita pela Guarda Civil Municipal, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa

Ementa Oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Recentemente, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que as Guardas Municipais “podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas”. Nesse contexto, destacou que “não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais”. Assim, concluiu que “só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária” (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.
  2. Todavia, “conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, ‘qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'” (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
  3. Nesse contexto, a atuação não se mostrou ilegal no caso concreto, porquanto o “local era conhecido como de traficância e a atitude suspeita do réu, ficando nervoso ao avistar a viatura e escondendo algo na cintura, motivaram os guardas a procederem a abordagem, na qual foram encontrados com o réu as drogas”.
  4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.108.571/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-e-ilegal-a-atuacao-da-guarda-municipal-que-resulta-na-prisao-em-flagrante-do-acusado-quando-o-local-era-conhecido-como-ponto-de-traficancia-e-a-atitude-suspeita-do-reu-de-ficar-nervoso-ao-avistar/>. Acesso em: 20/10/2026.