É atípica a posse de arma de fogo durante o período de regularização previsto na Lei n. 10.826/2003
A posse de arma de fogo praticada sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 é considerada atípica se ocorrer durante o período de vacatio legis previsto nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, configurando hipótese de abolitio criminis temporalis. Foi aplicada retroativamente essa descriminalização temporária, alinhando-se à sua jurisprudência consolidada. STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 06/10/2011. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse […]
A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causar lesividade relevante à ordem social
A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social. A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao paciente. STF. HC 107370, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/04/2011. Fato O indivíduo foi condenado pelo crime de peculato em concurso de pessoas (Art. 312, c/c art. 29, ambos do CP) por ter subtraído da Administração Pública (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM) duas luminárias de alumínio e fios de cobre, que estavam em desuso, com total avaliado em R$ 130,00 (cento e trinta reais). Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o acusado. Fundamentos Em casos análogos, o STF tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido princípio. O […]
Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato
Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato. Não o socorre a justificativa de exercício regular de direito, visto que não é assegurado ao miliciano o direito de eximir-se às determinações de seu superior hierárquico, mormente quando visa evitar que este último proceda à apuração de transgressão disciplinar, praticada pelo subordinado, quando em serviço. TJM/SP, APL n. 006177/2010, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 27/10/2011. Fatos Em 27 de fevereiro de 2009, o Tenente PM “L” ordenou que o 3º Sargento PM “V” conduzisse imediatamente um detido ao Distrito Policial, sem esperar outras detenções. O acusado, entretanto, demorou a cumprir essa ordem, justificando-se que aguardava obter mais informações para realizar outras prisões. Posteriormente, ao ser questionado pelo Tenente sobre a demora e solicitado a fornecer seus dados de identificação, o acusado se recusou a fazê-lo. Diante da insistência do Tenente e da ordem direta para se identificar, o acusado respondeu que “não precisava disso”. Esse comportamento foi interpretado como uma desobediência disciplinar, levando o Aspirante “O” a desarmá-lo e, após uma reação alterada […]
Incide em crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato
Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato. Não o socorre a justificativa de exercício regular de direito, visto que não é assegurado ao militar o direito de eximir-se às determinações de seu superior hierárquico, mormente quando visa evitar que este último proceda à apuração de transgressão disciplinar, praticada pelo subordinado, quando em serviço. TJM/SP, APL n. 006177/2010, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 27/10/2011. Fatos Em 27 de fevereiro de 2009, o Tenente PM “L” ordenou que o 3º Sargento PM “V” conduzisse imediatamente um detido ao Distrito Policial, sem esperar outras detenções. O acusado, entretanto, demorou a cumprir essa ordem, justificando-se que aguardava obter mais informações para realizar outras prisões. Posteriormente, ao ser questionado pelo Tenente sobre a demora e solicitado a fornecer seus dados de identificação, o acusado se recusou a fazê-lo. Diante da insistência do Tenente e da ordem direta para se identificar, o acusado respondeu que “não precisava disso”. Esse comportamento foi interpretado como uma desobediência disciplinar, levando o Aspirante “O” a desarmá-lo e, após uma reação alterada […]
A realização de procedimento para a retirada da droga que se encontra no corpo do acusado não implica em violação ao direito de não autoincriminação.
A realização de procedimento para a retirada da droga não implica em ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visa à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó. STJ. HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011. Fato O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2008, por supostamente trazer consigo, desde o Peru, 139 cápsulas, com aproximadamente 977,5 gramas de “cocaína”, para fins de tráfico ilícito de drogas. O acusado foi submetido a procedimento para expelir a droga. Finda a instrução, foi condenado às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. Decisão A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do “Nemo tenetur se detegere” (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o […]
Não há violação ao princípio constitucional da não autoincriminação em submeter o suspeito a exame de radiografia abdominal
Não há violação ao princípio constitucional da não auto incriminação em submeter os suspeitos a exame de radiografia abdominal porque o exame não exige qualquer agir ou fazer por parte dos acusados, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte. STJ. HC n. 149.146/SP, Sexta Turma Rel. Min. Og Fernandes, j. 5/4/2011. Decisão unânime. Sobre o tema no STJ: STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG No STF: Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra […]
Não configura início do iter criminis a ação do acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal
Constitui mero ato preparatório, via de regra impunível, mas não ato de execução do delito, seja na conduta de “adquirir”, a conduta do acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal. STJ. HC 152.433/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/6/2011. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, como incurso no art. 33, cc. o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido aplicadas as penas previstas no art. 12, caput, c.c. o art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, porque, na condição de preso, teria solicitado à sua companheira que lhe levasse entorpecentes. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o acusado da imputação contra ele deduzida nos autos da Ação Penal, cassando, em consequência, a condenação nela proferida e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça […]
A conduta de pichar prédio residencial sob administração do exército configura o crime de dano simples tipificado no art. 259 do CPM de competência da Justiça Militar da União e não o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98
Incorre no crime de dano simples, tipificado no art. 259 do CPM, o agente que arromba cadeado do portão de acesso ao terraço de prédio residencial do Exército, vindo a pichar-lhe a fachada. A conduta é penalmente relevante e não deve ser tolerada. STM. APL n. 0000009-13.2008.7.02.0202, Rel. Min. William de Oliveira Barros, j. 14/04/2011. OBS.: O STF possui julgado (HC 100230) no qual entendeu que a conduta configura o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98. Fato Dois civis, em companhia de menor, foram flagrados na realização de pichação da parte externa superior de Edifício do Exército Brasileiro, utilizado como Próprio Nacional Residencial. Para realizar a pichação os acusados arrombaram o cadeado existente na porta de entrada do terraço do edifício. Decisão O STM negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença hostilizada. Fundamentos É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civis que praticam o crime de dano contra patrimônio da administração militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não […]
Exibir e distribuir, mediante o uso de correio eletrônico (e-mail) da Corporação, imagens de caráter obsceno em lugar sujeito à administração militar ou durante o período de exercício caracteriza o crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM)
Para a consumação do delito de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) basta a ocorrência de um dos verbos do tipo penal. Neste contexto, a exibição nos e-mails das fotografias obscenas, devidamente comprovada, por si só, basta para a caracterização do delito em apreço e, por consequência a configuração do dolo na conduta do acusado. TJM/SP APL n. 006130/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Evanir Ferreira Castilho, j. 15/03/2011. Decisão unânime. Fato Um militar foi condenado pelo crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) por ter exibido e distribuído, mediante o uso de correio eletrônico (e-mail), utilizando-se do endereço eletrônico da Corporação, imagens de caráter obsceno, qual seja, mulher sem roupa íntima, em trajes sumários e um casal praticando atos sexuais em uma praia, em lugar sujeito à administração militar ou durante o período de exercício. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação porque considerou que a condenação se fundou em elementos sólidos. Fundamentos A versão apresentada pelo miliciano que não abriu os anexos e simplesmente os repassou, restou isolada nos autos. Se não verificou o conteúdo das mensagens recebidas, tal circunstância não impede o convencimento da prática delitiva, pois, com […]
Admite-se que mais de uma pessoa seja condenada pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada
Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de réu e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, quando evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. HC 175292/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05/04/2011. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal porque junto com corréu mantinham sob guarda um revólver da marca Taurus, calibre 38, cano curto que “ostentava adulteração em sua numeração, pois estava encoberta por uma tinta preta que impossibilitava sua identificação”. Lei nº 10.826/03 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, […]
É constitucional o estabelecimento de regras distintas para homens e mulheres para realização de teste físico
Se, na prova de esforço físico, considerasse absolutamente iguais homens e mulheres, criaria para estas um impacto desproporcional porque os homens possuem maiores condições de resistência física do que as mulheres e inexiste em qualquer competição que envolva resistência física, disputa entre homens e mulheres, pois cada um desses grupos compete entre si. STF. MS 29963, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/09/2011. Fato Um candidato ao cargo de Técnico de Apoio Especializado/Transporte, reprovado no teste de aptidão física do concurso do Ministério Público da União, impetrou mandado de segurança em face de ato do Procurador-Geral da República que o eliminou do concurso, sob alegação de que o edital violou o princípio da isonomia, ao estabelecer regras distintas para homens e mulheres, para a realização do teste físico. Decisão A 2ª Turma entendeu que não fere o princípio constitucional da isonomia o estabelecimento de regras distintas para homens e mulheres para realização do teste físico no edital do certame público. Fundamentos Se, na prova de esforço físico, considerasse absolutamente iguais homens e mulheres, criaria para estas um impacto desproporcional. Sabe-se que os homens possuem maiores condições de resistência física do que as mulheres, o que se prova pela mera […]
