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Não há violação ao princípio constitucional da não auto incriminação em submeter os suspeitos a exame de radiografia abdominal porque o exame não exige qualquer agir ou fazer por parte dos acusados, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte.

STJ. HC n. 149.146/SP, Sexta Turma Rel. Min. Og Fernandes, j. 5/4/2011. Decisão unânime.

Sobre o tema no STJ:

STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP,

STJ. AgRg no HC n. 898724;

STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC;

STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC

STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO;

STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO

STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG

No STF:

Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019);

É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques);

Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido (STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça).

OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal).

OBS.: No julgamento do HC 250259, a Ministra Cármen Lúcia decidiu: É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.

Fato

Três acusados ingeriram drogas para transporte ilegal. Os acusados iriam viajar para o Rio de Janeiro para depois embarcarem em vôo internacional da empresa TAAG para Angola, destino final da droga, e que ganhariam pelo transporte da substância US$ 1000,00 (mil dólares).

Os suspeitos foram condenados à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 1.390 (mil trezentos e noventa) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/06.

Decisão

A 6ª Turma denegou a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

Destacou o relator que na hipótese, não se vislumbra afronta ao princípio constitucional do nemo tenetur se detege. Isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido abuso por parte dos policiais na obtenção da prova que ora se impugna.

Ressaltou que a ingestão de cápsulas de cocaína causa risco de morte, motivo pelo qual a constatação do transporte da droga no organismo humano, com o posterior procedimento apto a expeli-la, traduz em verdadeira intervenção estatal em favor da integridade física e, mais ainda, da vida, bens jurídicos estes largamente tutelados pelo ordenamento jurídico.

Salientou, também, que a submissão aos mencionados exames de Raios-X não exigiu qualquer agir, fazer, por parte dos pacientes, tampouco constituiu procedimento invasivo ou até mesmo degradante que pudesse violar seus direitos fundamentais.

Por fim, asseverou, ainda, que mesmo não fossem realizadas as radiografias abdominais, o próprio organismo, se o pior não ocorresse, expeliria naturalmente as cápsulas ingeridas, de forma a permitir a comprovação da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PACIENTES SUBMETIDOS A EXAME DE RAIOS-X. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA.

  1. A Constituição Federal, na esteira da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto de São José da Costa Rica, consagrou, em seu art. 5º, inciso LXIII, o princípio de que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si.
  2. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que tenha havido abuso por parte dos policiais na obtenção da prova que ora se impugna. Ao contrário, verifica-se que os pacientes assumiram a ingestão da droga, narrando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional da cocaína apreendida para a Angola, o que denota cooperação com a atividade policial, refutando qualquer alegação de coação na colheita da prova.
  3. Ademais, é sabido que a ingestão de cápsulas de cocaína causa risco de morte, motivo pelo qual a constatação do transporte da droga no organismo humano, com o posterior procedimento apto a expeli-la, traduz em verdadeira intervenção estatal em favor da integridade física e, mais ainda, da vida, bens jurídicos estes largamente tutelados pelo ordenamento.
  4. Mesmo não fossem realizadas as radiografias abdominais, o próprio organismo, se o pior não ocorresse, expeliria naturalmente as cápsulas ingeridas, de forma a permitir a comprovação da ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes.
  5. Diz o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a pena pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o paciente seja primário, portador de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a tais atividades.
  6. A incidência da referida benesse foi afastada sob o fundamento de que as circunstâncias que ladearam a prática delitiva evidenciaram o envolvimento dos pacientes em organização criminosa.
  7. A elevada quantidade de droga apreendida – a saber, mais de 1 Kg (um quilo) de cocaína, acondicionados em aproximadamente 130 (cento e trinta) cápsulas, as quais foram em parte ingeridas por dois dos pacientes -, bem como o objetivo de embarcar com destino à Angola, impedem, a meu ver, o reconhecimento da modalidade privilegiada do crime.
  8. Ademais, a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dado o modus operandi do crime e a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo.
  9. Ordem denegada.

(HC n. 149.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não há violação ao princípio constitucional da não autoincriminação em submeter o suspeito a exame de radiografia abdominal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-violacao-ao-principio-constitucional-da-nao-autoincriminacao-em-submeter-o-suspeito-a-exame-de-radiografia-abdominal/>. Acesso em: 20/10/2026.