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    É constitucional a criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada como crime de perigo abstrato

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime, por se tratar de delito de perigo abstrato. Há legitimidade da criminalização da conduta com base na proteção da segurança pública, ainda que ausente potencialidade lesiva imediata. Admite-se a a constitucionalidade da norma penal mesmo em situações de ausência de munição, por se tratar de medida preventiva compatível com o princípio da proporcionalidade. STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 06-03-2012. Fatos O agente A. L. foi denunciado por praticar vias de fato (art. 21 da LCP) e por posse ilegal de arma de fogo (art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97). Foi condenado a 15 dias de prisão simples pela contravenção e a 1 ano de detenção pela posse ilegal de arma, além de multa. A defesa alegou que a arma estava desmuniciada, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o acusado, mas o STJ restabeleceu a condenação. O STF foi acionado por meio de habeas corpus. Decisão A 2ª Turma do STF concluiu pela legitimidade da criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada. Fundamentação 1. Controle de constitucionalidade das leis penais e o princípio […]

    A utilização da fotografia do magistrado, “pessoa pública”, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte local onde exerce a função judicante, para ilustrar matéria jornalística em revista, não constitui, por si só, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada

    Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de Magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e de sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar a matéria jornalística a que se refere, sem ofender a vida privada do retratado. STJ, REsp n. 801.109/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/6/2012. Decisão unânime.  Vencido, parcialmente, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, no tocante à verba honorária. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Fato Um magistrado ajuizou ação ordinária contra uma editora porque esta teria publicado, em revista de grande circulação, uma notícia com a foto do magistrado, sob o título “O Doutor Milhão”, na qual se fez incursão nas conclusões do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito denominada “CPI do Judiciário”, na qual foi investigado o magistrado, em sua atuação no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença porque entendeu que a matéria veiculada na imprensa ofendeu a honra […]

    Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) a militar que desfere um tapa no rosto de superior que atende ocorrência por ela solicitada e pratica o crime de desacato quando chama este mesmo superior de “Sargento de bosta”

    Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) a militar que desfere um tapa no rosto de superior que atende ocorrência por ela solicitada e pratica o crime de desacato quando chama este mesmo superior de “Sargento de bosta”. TJM/SP, APL n. 008133/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 07/07/2012. Fatos A SD PM RE “B” foi denunciada por ter em 13 de janeiro de 2021, por volta das 23:40h desacatado superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, visando deprimir-lhe a autoridade. Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta de 23h40, o 3º Sgt PM “D” foi acionado via COPOM para atendimento de apoio a policial militar no local dos fatos. Lá chegando, a denunciada identificou-se e foi em direção do Sargento, que notou que ela estava visivelmente embriagada e exalando odor etílico, com ele se comunicando de forma irônica dizendo que não necessitava mais de apoio. Ato contínuo, o Sgt. “D” solicitou a sua identidade funcional e a denunciada, com comportamento alterado, alegou que era descabido tal pedido, gritando em via pública o número de seu RE. Feita nova solicitação, a denunciada gritou “dá licença vai tomar no seu cú” e, posteriormente, […]

    Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais

    Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais. TJM/SP, APL n. 6379/2011, Rel. Des.  Paulo Adib Casseb, j. 04/12/2012. Fatos Os fatos imputados aos acusados, Capitão PM “A” e Soldado PM “R”, envolvem violência contra um subordinado, o Soldado PM “O”, e lesão corporal. A denúncia narra que, no dia 17 de outubro de 2008, o Capitão PM “A”  encontrou o Soldado “P” cochilando enquanto estava de serviço e proferiu insultos, chamando-o de “lixo” e “ladrão”. Posteriormente, ao saber que o Soldado “P” tentou gravar as ofensas, o Capitão “A” exigiu seu celular. Quando o soldado se recusou a entregar o aparelho, foi agredido fisicamente pelo  Capitão “A” e  pelo Soldado PM “R”, que o segurou contra a parede, apontou-lhe uma arma e o agrediu. Essas ações resultaram em lesões na vítima, conforme descrito no laudo do exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização.

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização. O acusado, ao deixar de obedecer a ordens de seu superior hierárquico, cometeu o crime de insubordinação previsto no art. 163 do CPM, atingindo o bem jurídico tutelado, a disciplina militar, o que abalou os alicerces da instituição.  STM, APL n. 0000086-21.2010.7.03.0203, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, j. 27/11/2012.  Fatos No dia 01/10/2010, estando de serviço na função de guarda do quartel do Grupamento de FUzileiro Navais de Rio Grande/Rs, conforme escala de serviço, após sair de seu quarto de hora na PV7 das 12:00 Às 14:00h, recusou-se a obedecer a ordem direta do Contramestre de Dia, no sentido de nao se ausentar da OM sem autorização. O acusado dirigiu-se ao Contramestre solicitando sua autorização para falar com o Oficial de Serviço, no entanto ao ser questionado sobre a razão negou-se a responder, afirmando apenas tratar-se de assunto de caráter particular. Autorizado a procurar o Oficial de Serviço e não encontrando, o acusado procurou novamente pelo Contramestre gesticulando bastante e alterado emocionalmente, dirigindo-se ao pórtico de entrada […]

    O furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00, em concurso de pessoas, causou lesão relevante ao patrimônio de pessoa física rural, impossibilitando a aplicação da insignificância.

    O furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00, em concurso de pessoas, causou lesão relevante ao patrimônio de pessoa física rural, impossibilitando a aplicação da insignificância. A ausência de restituição dos bens e o impacto significativo à vítima justificaram a manutenção da condenação dos réus. STJ. HC n. 207.156/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011. Fatos Dois indivíduos foram condenados por furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem subtraído.  Os animais foram utilizados para preparar um “sopão” durante uma comemoração, não sendo restituídos à vítima. Decisão A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu denegar o pedido de Habeas Corpus, mantendo a condenação dos réus.  Fundamentos Caráter Fragmentário do Direito Penal: O Direito Penal deve ser utilizado de forma subsidiária, ou seja, apenas quando houver lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Contudo, esse caráter fragmentário não permite a banalização de crimes. Princípio da Insignificância: Embora o princípio possa ser aplicado em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, não foi o […]

    O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003)

    Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão. O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho. STJ. REsp n. 1.219.901/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012. Decisão unânime. Fatos No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. Decisão A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento do feito. Fundamentos Consignou o relator que a diferença entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é que, no primeiro, o agente está com a […]

    Não é lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a

    A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. STJ, HC n. 183.696/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012. Fato O juiz de primeiro grau, ao ouvir as testemunhas de acusação, leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial, indagando, em seguida, às testemunhas, se elas ratificavam tais declarações. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela nulidade da tomada de depoimento do modo como ocorrido no caso. Fundamentos O depoimento da testemunha ingressa nos autos, de maneira oral, de acordo com a própria dicção do Código de Processo Penal. Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, […]

    É possível haver o porte compartilhado de arma de fogo

    Admite-se no ordenamento jurídico brasileiro o porte compartilhado de arma de fogo quando as circunstâncias da prisão evidenciam que o porte ilegal da arma de fogo era compartilhado e desde que presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. STJ. HC n. 158.931/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/8/2012. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado em segundo grau nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso VI, da Lei n.º 10.826/2003, pelo porte compartilhado da arma de fogo com numeração suprimida. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; OBS.: o objeto do habeas corpus era o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta […]

    Aplica-se a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público para os cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal

    A jurisprudência do STF é firme no sentido da obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição. Aplica-se a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público para os cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal. STF, RE n. 676335, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21/03/2012. Decisão Monocrática. OBS¹.: o Recurso Extraordinário foi interposto no STF contra acórdão do TRF da 1ª Região, no qual se decidiu que “as atribuições afetas aos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos”. Fato Determinado candidato do concurso público para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal, delegado de Polícia Federal e agente de Polícia Federal requereu a reserva de vagas aos portadores de […]

    A mera escuta telefônica de conversação na frequência restrita da Brigada militar não caracteriza o crime de violação de comunicação radioelétrica do art. 151, §1º, II, do CP

    A mera escuta telefônica de conversação na frequência restrita da Brigada militar não caracteriza o crime de violação de comunicação radioelétrica do art. 151, §1º, II, do CP. A conduta se subsome ao tipo penal do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que revogou o inciso IV do § 1º do art. 151 do Código Penal. TJ-RS, Recurso Crime, Nº 71003575792, Turma Recursal Criminal, Rel. Juíza Cristina Pereira Gonzales, j. 26-03-2012. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo instalou em sua residência aparelho radioelétrico, com o objetivo de escutar ou transmitir nas frequências dos órgãos de segurança pública, sem observância de disposição legal. Decisão A Turma Recursal Criminal do TJRS concluiu pela ausência de prova de que o réu tenha praticado uma das condutas descritas no art. 151, §1º, II, do CP, porém, reconheceu que a conduta se subsome ao tipo penal do art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que revogou o inciso IV do § 1º do art. 151 do Código Penal, deixando, todavia, de desclassificar a conduta porque,  não houve aplicação do art. 383 do CPP na instância originária e não se admite a reformatio in pejus no segundo grau. Fundamentos Não há qualquer elemento de prova que […]

    Para fins de comprovação da prática de infração de trânsito do art. 230, XI, CTB, não se exige o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro

    A constatação de ser o escapamento de motocicletas irregular, para fins de infração de trânsito, como previsto em o art. 230, XI, CTB, dispensa o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro, uma vez que prescinde referido dispositivo legal de complementação normativa, ao contrário do que ocorre com infrações ambientais, submetidas, estas sim, à Resolução nº 252-CONAMA. TJ-RS, APL Nº 70050026566, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 17-10-2012 Fato O Sindicato dos Motociclistas Profissionais de Porto Alegre (SINDIMOTO) ajuizou Ação em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS e da Empresa Pública de Transporte e Circulação, requerendo a anulação de multas de trânsito fundadas no art. 230, XI do CTB, a qual foi julgada improcedente no primeiro grau. Insatisfeitos com a improcedência, os autores apelaram ao segundo grau de jurisdição não obtendo êxito. Decisão A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo porque entendeu que não se exige o emprego de equipamentos de registro de nível de ruído, decibelímetro ou sonômetro para a comprovação a prática de infração de trânsito do art. 230, XI, CTB. Fundamentos A constatação de ser […]

    É lícita a pesquisa à agenda telefônica, sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia.

    É lícita a pesquisa na agenda eletrônica realizada pelos policiais dos aparelhos apreendidos, pois a proteção constitucional se refere à comunicação de dados e não dos “dados” em si.   Não há ilegalidade na interceptação telefônica entre acusado e advogado quando a decisão judicial determina a interceptação telefônica de todas as ligações direcionadas ao ramal do acusado e a ligação foi interceptada de forma automática porque direcionada ao ramal do acusado.   STF, HC 91867, 2ª Turma, Rel. min.  Gilmar Mendes, j.  em 24-04-2012. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais em uma ocorrência de homicídio efetuaram a prisão de um agente e apreenderam dois celulares, ocasião em que analisaram os últimos registros telefônicos e encontraram ligações entre o executor do homicídio e o suposto mandante. O registro de ligação no aparelho estava acessível à autoridade policial, mediante simples exame do celular apreendido. […]