É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de terem ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem
É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de ter ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem. Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito. TJMG. APL n. 1.0520.13.004345-5/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 21/01/2015. No mesmo sentido: 1) É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. 2) Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ Fato Dois indivíduos transportavam, numa mochila que estava nas costas do acusado “D”, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante a perseguição policial o acusado “D” dispensou a mochila que continha a arma […]
É ilegal a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e não ratificado em juízo
A condenação com base exclusiva em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal, e não ratificado em juízo nem corroborado por outras provas, é inválida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por entender que tal elemento, isoladamente, não possui força probatória suficiente para sustentar um juízo condenatório, devendo prevalecer a sentença absolutória de primeiro grau. STJ. 6ª Turma. HC 232.960/RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 15/10/2015. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a […]
A autoridade de polícia judiciária militar pode decidir se deverá ou não autuar em flagrante o militar quando este agir amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude
O CPPM, com base nos artigos 246 e 247, § 2º, institui competência para que a autoridade de polícia judiciária militar decida se o militar amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude, em uma ocorrência policial, atuando em ação legítima, deverá ou não ser autuado em flagrante. TJM-MG, HC n. 0001463-34.2015.9.13.000, Rel. p/ acórdão Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/09/2015. Ficou vencido o juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, que denegou a ordem impetrada. Fato Um Comandante do BPM estava sendo investigado pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM) porque deixou de autuar em flagrante de homicídio contra civil três militares porque entendeu que agiram em legítima defesa. O investigado interpôs habeas corpus para trancar o IPM sob alegação de que não estaria obrigado a autuar os militares e lavrar o competente APF ante o fato de os militares terem agido acobertados pela legítima defesa. Decisão A 1ª Câmara do TJM-MG concedeu a ordem para determinar o arquivamento do inquérito policial militar instaurado contra o Militar. Fundamentos do voto vencedor (Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho) Depreende-se dos autos que os policiais militares repeliram uma ação injusta praticada por um indivíduo suspeito, que, ao ser abordado […]
Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu não cabe a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento e, ainda, existindo prova de que o acusado desconhecia que seu colega portava arma de fogo, não é possível se falar em condenação. TJ-RJ, APL n. 0002707-51.2012.8.19.0054, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, j. 21/07/2015. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram denunciados pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, embora a arma tenha sido encontrada na cintura de apenas um. O acusado “X” que não estava com a arma na cintura foi absolvido em primeiro grau, porém, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo sua condenação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime […]
Admite-se o porte compartilhado de arma de fogo quando os acusados, além de terem ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la
É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la.. TJ-MG, APL n. 10520130043455001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Andrada, j. 21/01/2015. Fato Determinado indivíduo (denominado “D”) foi condenado nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03 porque portava 12 (doze) pedras de crack prontas para o comércio e 01 (uma) pedra grande da mesma substância entorpecente que fracionada poderia render aproximadamente 30 (trinta) pedras de crack, além de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Lei nº 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de […]
Promotora de Justiça que pronuncia contra Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual a frase “eu nunca ouvi tanta besteira” não comete o crime de desacato porque não houve intuito de ofender ou menosprezar a vítima
Promotora de Justiça que pronuncia contra Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual a frase “eu nunca ouvi tanta besteira” não comete o crime de desacato porque não houve intuito de ofender ou menosprezar a vítima, mas sim demonstrar, de maneira descortês, intensa insatisfação com a temática debatida no evento interno do Ministério Público. STJ. HC n. 305.141/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 5/2/2015. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma Promotora de Justiça, durante evento do Ministério Público Estadual, no instante em que o Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual discursava, levantou-se de sua cadeira e na direção da mesa condutora dos trabalhos, mais precisamente do ponto onde se encontrava […]
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas após a diligência, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015. Tema 280. Fato Policiais após realizarem acompanhamento prévio e pautado nas declarações de um outro flagrado, ingressaram na casa do acusado, sem autorização judicial. No entanto, havia fundadas razões para suspeitar que o recorrente estava em situação de flagrante delito quanto ao crime de tráfico de drogas. Dentro de um veículo que estava na propriedade do agente foram encontrados oito quilos, quinhentos e quarenta e dois gramas de cocaína assim, o acusado foi preso em flagrante. Decisão O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso considerando lícitas as provas obtidas mediante invasão do domicílio por autoridade policial sem mandado de busca e apreensão, mas pautado em fundadas razões. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal fundamentou que: 1. O texto constitucional tratou de inviolabilidade e de seus exceções no art. 5º, XI. Estabeleceram-se quatro […]
