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    Policial militar comete crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) ao apresentar à administração atestado adulterado de comparecimento a banco de sangue para justificar ausência ao serviço

    O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul manteve a condenação de policial militar que apresentou à administração militar atestado falso de comparecimento a banco de sangue com o objetivo de justificar ausência ao serviço. A falsidade foi confirmada por perícia e pela própria admissão do agente, que confessou ter solicitado a emissão do documento com data retroativa. A falsificação não era grosseira, e a simples apresentação do documento perante a administração caracterizou o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar. (TJMRS. Apelação Criminal. Nº 1970-53.2015.9.21.0000. Rel. Juíza Maria Emília Moura da Silva. j: 02/12/2015.) Fatos O acusado, policial militar, foi dispensado do serviço para realizar doação de sangue, com a sigla “DOA” registrada na escala. Após cobranças do setor administrativo, apresentou à administração militar um atestado médico que indicava comparecimento ao banco de sangue naquela data. Investigações confirmaram que ele não esteve no local na data declarada, mas sim em 05 de outubro de 2012. Além disso, a profissional que supostamente assinou o atestado estava de licença médica. O acusado confessou ter solicitado à enfermeira um atestado com data retroativa para justificar a ausência anterior. Decisão O TJMRS manteve a […]

    Não compete ao Poder Judiciário revisar os critérios de correção de provas e as notas atribuídas pela banca examinadora de concurso público

    O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões de concurso público e os critérios de correção utilizados, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A intervenção judicial deve se limitar à verificação da compatibilidade entre as questões e o conteúdo programático previsto no edital. No caso, o tribunal de origem extrapolou sua competência ao reavaliar o mérito das questões com base na literatura indicada, violando o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 632.853/CE (TEMA 485). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 23/04/2015. Sobre o tema: 1) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, RE 1.484.569/RS); 2) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de múltiplas respostas corretas ou a cobrança de lei não recepcionada pela Constituição (STF, Ag.Reg. no RE 1.379.596/RS); 3) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade (STJ, AgInt no RMS 72.681/DF) Fatos Candidatas ao cargo de Enfermeiro no […]

    É cabível a aplicação do princípio da consunção quando o disparo de arma de fogo é utilizado como meio para prática de lesão corporal leve

    O crime de  disparo de arma de fogo deve ser absorvido pela lesão corporal leve quando comprovado que o agente teve a intenção de atingir a integridade física da vítima, configurando o disparo como crime-meio. STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.221.504/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 24/11/2015.  Fatos O acusado efetuou um disparo de arma de fogo na direção de uma pessoa, vindo a atingi-la em um dos pés. Tanto o policial militar quanto a vítima confirmaram que o disparo não foi feito aleatoriamente, mas direcionado. O próprio acusado confirmou ter disparado com o objetivo de atingir a vítima, o que resultou em lesão corporal leve. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a aplicação do princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e lesão corporal leve. Fundamentação O princípio da consunção se aplica quando há vínculo de dependência entre crimes, sendo o crime-meio etapa normal de execução do crime-fim. No caso, ficou comprovado que o disparo visava exclusivamente atingir a integridade física da vítima, configurando-se como fase de execução da lesão corporal. Assim, mesmo tratando-se de delitos que protegem bens jurídicos distintos ou quando o crime-meio tem pena abstratamente maior, é possível a absorção […]

    É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro, mas não configura omissão de cautela quando não demonstrada a negligência do possuidor (arts. 12 e 13 da Lei 10.826/03)

    É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro porque o simples fato de manter arma de fogo sem registro caracteriza crime de perigo abstrato, não cabendo absolvição por atipicidade, erro de proibição ou perdão judicial. TJ-GO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 161827-77.2010.8.09.0152. Relatora: Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. j: 26/05/2015. p: 26/05/2015. Fatos No dia 5 de fevereiro de 2010, a genitora do acusado, portadora de doença mental, suicidou-se com disparo de revólver calibre .38, arma que o acusado mantinha em sua residência rural sem registro ou autorização. A arma estava guardada no guarda-roupas e fora usada pela vítima para tirar a própria vida. Decisão A 1ª Câmara Criminal do TJ-GO manteve a condenação por posse irregular de arma de fogo, porém absolveu da acusação do crime de omissão de cautela. Fundamentação 1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido A materialidade ficou comprovada por meio de boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial que atestou a aptidão da arma e munições. A autoria restou evidenciada pela confissão do acusado, que admitiu manter o revólver calibre .38 escondido em cima do guarda-roupas para defesa pessoal na propriedade rural, sem […]

    É atípica a posse de arma de uso restrito por conselheiro de tribunal de contas equiparado a magistrado

    A posse de arma de fogo de uso restrito por conselheiro de tribunal de contas estadual não configura crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, por este ter prerrogativa equiparada à de magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). A norma infralegal que restringe o porte a determinados calibres não pode limitar esse direito previsto em lei complementar, sob pena de violar o princípio da tipicidade estrita. STJ, APn n. 657/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015. Fatos Em 10 de julho de 2010, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, conselheiro de tribunal de contas estadual, a Polícia Federal apreendeu uma pistola calibre 9mm e 22 munições de uso restrito, além de outra arma de calibre .380, que estava devidamente registrada em nome do acusado. A arma de calibre 9mm constava como registrada em nome de um agente da Polícia Federal, sem que houvesse formalização da transferência. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no art. 16 da Lei 10.826/2003, alegando posse ilegal de arma de uso restrito. Decisão A Corte Especial do STJ absolveu o réu ao concluir pela atipicidade da conduta. Fundamentação […]

    Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    A posse de arma de fogo com registro vencido, quando previamente registrada pelo agente, configura mera infração administrativa, sem relevância penal. Reconheceu também a atipicidade da posse de munições de uso restrito por magistrado, considerando que o art. 33, V, da LOMAN assegura o porte de arma para defesa pessoal sem discriminar entre munições de uso permitido e restrito. Por isso, não se pode considerar criminosa conduta respaldada por prerrogativa legal. STJ, APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015 – informativo 572. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 2) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada […]

    É típica a conduta de disponibilizar pornografia infantil por meio de programas de compartilhamento na internet

    O armazenamento de imagens de pornografia infantil em computador pessoal, aliado ao uso de programas de compartilhamento P2P como Ares  e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil, configura a conduta típica de “disponibilizar”, prevista no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). TRF4, APL n. 5005522-19.2011.4.04.7006, 7ª Turma, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 10/09/2015. Fatos O agente, “W”, entre junho de 2010 e abril de 2011, a partir de sua residência em Pitanga/PR, utilizou programas de compartilhamento de arquivos pela internet, Ares e e-Mule, para disponibilizar fotografias e vídeos com conteúdo de pornografia infantil. A Perícia constatou que 68 arquivos estavam compartilhados no programa Ares e que, no programa e-Mule, havia arquivos em processo de upload para terceiros. A perícia também identificou que o agente armazenava os arquivos no disco rígido de seu computador pessoal. Decisão A 7ª Turma do TRF4 manteve a condenação por disponibilização de pornografia infantil e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Fundamentação 1. Configuração da conduta típica A 7ª Turma do TRF4 reconheceu que o uso de programas P2P como Ares e e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos […]

    A simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal

    A  3ª Seção do STJ, no Para atrair a competência da Justiça Federal em crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, é necessária a presença de indícios concretos de transnacionalidade da conduta, não bastando a mera potencialidade de acesso internacional proporcionada pelo uso da internet. No caso, como não ficou demonstrado o efetivo acesso internacional às imagens de pornografia infantil divulgadas, a competência foi fixada na Justiça Estadual. STJ, CC n. 127.419/GO, relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 02/02/2015. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando […]

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores

    A competência para julgar crimes de disponibilização ou aquisição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, praticados pela internet, é da Justiça Federal, haja vista a internacionalidade inerente à rede mundial de computadores, considerando que o conteúdo publicado online pode ser acessado em qualquer parte do mundo, mesmo sem prova concreta de que o acesso tenha ocorrido. STF, RE 628624 (TEMA 393), Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015. Acerca do tema: A  3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A 6ª Turma do STJ, HC n.  392644 SP 2017/0059796-4, decidiu que é da Justiça Federal a competência para julgar crimes de pornografia infantil praticados pela internet. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é […]

    É típica a conduta de armazenar ou fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição de órgãos genitais

    A prática de fotografar ou armazenar imagens de crianças ou adolescentes em poses sensuais e com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição explícita de órgãos genitais, configura crime previsto nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O conceito de pornografia infantil é aberto e deve ser interpretado para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes. STJ, REsp n. 1.543.267/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015 – informativo 577. Sobre o tema: O TRF-4ª Região (APL n.  50062763520234047201 /SC) já decidiu que admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que  as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção. A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é  possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de […]

    Os crimes de estupro de vulnerável (Art. 217-A) e produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, I, do ECA) são autônomos e distintos, ainda quando praticados no mesmo contexto, admitindo o concurso material entre eles

    Responde pelos crimes de estupro de vulnerável (Art. 217-A) e produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, I, do ECA), em concurso material, o avô que além de praticar conjunção carnal com a neta por duas vezes, coage a vítima, menor de quatorze anos, a ser fotografada por ele em cenas pornográficas usando um celular. TJ-RS, Apelação: 70059233726 BAGÉ, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 25/11/2015. O TRF-4ª Região (APL n.  50062763520234047201 /SC) já decidiu que admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que  as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção. A 5ª Turma do STJ (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que o crime do art. 240 do ECA é tipo misto alternativo, formal, comum, de subjetividade passiva própria, de modo que a gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime, A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é […]

    É irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de apenas treze anos de idade

    O crime previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente se consuma com a prática de atos como fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima. Não há possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e o do art. 240 do ECA, por serem de espécies distintas. STJ, REsp n. 1.334.405/BA, Rel. Min.  Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015. Sobre o tema: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é  possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades. A 5ª Turma do STJ (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que o crime do art. 240 do ECA é tipo misto alternativo, formal, comum, de subjetividade passiva própria, de modo que a gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime. A 6ª Turma do STJ  (REsp n. 1.543.267/SC) decidiu que é típica a conduta de armazenar ou fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição de órgãos genitais e […]

    É incabível discutir inépcia da denúncia após sentença condenatória

    Não é possível alegar inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória em razão da ocorrência de preclusão. STJ, AREsp n. 783.927, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/11/2015. Decisão Monocrática. Fatos O agente “E” e o agente “V” foram condenados pelo Tribunal de Justiça da Bahia pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou que a denúncia não descreve fato que configura o crime de associação e destacou a ausência de antecedentes e a boa conduta social dos réus. Decisão O Ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que não cabia discutir inépcia da denúncia após a sentença e considerou incabível o recurso por ausência de fundamentação adequada. Fundamentos 1. Ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal e a tese apresentada A indicação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de associação para o tráfico, não guarda relação com a alegação de inépcia da denúncia, pois esse artigo não trata da adequação entre denúncia e sentença. Assim, foi aplicada a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso por deficiência de fundamentação quando não há relação entre […]

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. O poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública STF, RE 658570 (Tema 472), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Roberto Barroso, julgado em 06/08/2015. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Fatos O Ministério Público de Minas Gerais questionou dispositivos da Lei Municipal nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, que delegavam à Guarda Municipal de Belo Horizonte a fiscalização de trânsito, argumentando que violavam o art. 144, § 8º, da Constituição Federal e outras normas correlatas, ao invadirem competências das Polícias Militares e extrapolarem as atribuições constitucionais da guarda municipal. Decisão Por maioria, o STF negou provimento ao recurso extraordinário fixando o entendimento de que o poder de polícia de trânsito é competência compartilhada, podendo ser delegado às guardas municipais, desde que dentro da legislação. Dispositivos […]

    Incorre no crime de fuga de preso na modalidade culposa (art. 179 do CPM) o militar que não observa as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, e caminha à frente do preso em direção ao xadrez, sem tê-lo ao alcance de suas vistas, sequer notando que, a partir de um dado momento, o preso não mais o seguia, deixando-o fugir

    O crime do artigo 179 do CPM aperfeiçoa-se com a fuga do preso, em decorrência da desatenção, da falta de diligência, do desapego à cautela por parte de quem tem a responsabilidade pela sua vigilância e guarda. O acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira, não observou as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, caminhando à frente do preso em direção ao xadrez – vale dizer, sem tê-lo ao alcance de suas vistas – e sequer notando que, a partir de um dado momento, este não mais o seguia. O resultado naturalístico, qual seja, a fuga do preso, era naturalmente previsível pelo acusado. STM, APL n. 0000112-23.2013.7.03.0103, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 06/08/2015. Decisão unânime. Fatos No dia dos fatos, o preso tomava banho de sol, sem o acompanhamento de escolta e quase sem vigilância, que não foram providenciadas pelo acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira. Quando foi conduzido de volta ao recinto da prisão, o preso aproveitou-se da desatenção e descuido do denunciado, vindo a dele se distanciar e ficar praticamente desacompanhado, aproveitando-se para empreender fuga do local, enquanto o denunciado abria a cela. Fundamentos Caracterização do Crime (Art. 179 do CPM) Modalidade culposa Art. […]

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior hierárquico que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”. Um gesto ou uma palavra em tom mais elevado de desaprovação, de crítica, de menosprezo, pode ser considerado uma atitude desrespeitosa e ofensiva ao superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001914-84.2014.9.13.0003, Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 24/11/2015. Fatos Consta nos autos que no dia 02 de maio de 2014, na sede da Cia PM, o acusado, que assumiria o serviço na intendência da Cia, de 19 às 07 horas, teria ligado para a Cia PM e informado que estaria cortando o seu cabelo e que chegaria atrasado dez minutos. Decorridos os dez minutos e como o Sd “C”, ora acusado, não havia chegado, o 3º Sgt “PC” informou ao CPU o atraso do militar, que chegou por volta de 19h20min, em trajes civis. Ao se encontrar com o 3º Sgt “PC” foi determinado ao mesmo que fosse se fardar e rendesse o intendente, oportunidade em que o Sd “C”, ao saber que o graduado havia […]

    A conduta do militar de se recusar a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)

    A conduta do militar de se recusar a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM). O acusado recebeu e entendeu a ordem, mas optou por não obedecê-la, o que configura a recusa deliberada de obediência. A ordem dada pelo superior hierárquico era clara, direta e relativa a um dever imposto em lei e regulamento militar. TJM/SP, APL n. 007115/2015, 2ª Câmara, rel. des. Paulo Prazak, j. 16/11/2015. Decisão unânime. Fatos Em 22 de outubro de 2014, durante uma preleção na sede do 7° Grupamento de Bombeiros, o acusado se recusou a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico, o Sgt “R”, para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial. Após fazer uma crítica sobre o respeito entre colegas, o acusado foi orientado a sair do local, pois se tratava de uma discussão restrita. Em resposta, ele insistiu em permanecer, argumentando que, se estavam falando sobre ele, ele deveria participar. Ao ser novamente instruído a sair, ele retirou o celular e declarou que gravaria a reunião. Em razão da recusa contínua, recebeu voz de prisão no local. Decisão A […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar)

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). A conduta caracterizou um ato de “recusa de obediência” e não de “mera desobediência”. A recusa de obediência envolve insubordinação, um delito que atinge os pilares da hierarquia e disciplina militares, bens jurídicos protegidos pela tipificação do artigo 163 do CPM. TJM/SP, APL n. 007036/2015, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 02/07/2015.   Fatos Entre os dias 21 e 25 de novembro de 2011, e novamente em 28 de novembro de 2011, o acusado  se recusou a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do  Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). Após ser cientificado das ordens de serviço, o acusado recusou-se a recebê-las e a assiná-las. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Fundamentos 1. Configuração do Crime de Recusa de Obediência (Art. 163 do CPM): O crime está devidamente caracterizado. O acusado, após ser cientificado de ordens disciplinares, recusou-se expressamente a recebê-las e assiná-las. O […]

    Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar.

    Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar. Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), o militar que chama o superior de “pilantra” e “vagabundo”. Pratica o crime de resistência mediante ameaça ou violência (Art. 177, CPM), o militar que resiste à prisão em flagrante com socos e chutes nos policiais, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas. Em relação ao delito de desacato a superior imputado ao acusado, evidentes se mostram os fatos, na falta de acatamento, no menosprezo, na ofensa à hierarquia e disciplina, na caracterização do dolo que consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra, com a finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico.  No que tange à autoria do crime de dano, tanto o depoimento de testemunhas como o Laudo Pericial convergem para o fato de que o muro do quartel foi avariado e recebeu onze mossas com características semelhantes às produzidas por projéteis propelidos por arma de fogo. No delito de resistência, os depoimentos das testemunhas presenciais comprovam que o apelante resistiu à […]

    Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o Capitão que se recusa a comparecer imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa, por ordem emanada pelo seu superior e, quando contatado pela segunda vez, se apresenta embriagado duas horas após a ordem

    Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o Capitão que se recusa a comparecer imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa, por ordem emanada pelo seu superior e, quando contatado pela segunda vez, se apresenta embriagado duas horas após a ordem. O cumprimento imediato e integral das ordens superiores é uma manifestação essencial da disciplina militar, sendo própria do militarismo. A hipótese não admite desclassificação para o crime de desobediência (Art. 301, CPM), pois o descumprimento foi em relação a uma ordem específica sobre serviço ativo, e não uma ordem genérica​. TJM/SP, APL n. 007067/2015, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/07/2015.   Fatos Em 16 de novembro de 2013, o Major PM “G” determinou que o Capitão “F” comparecesse imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa. Após várias tentativas de contato, quando finalmente alcançado por telefone, o Capitão teria demonstrado sinais de embriaguez, recusando-se a obedecer a ordem e não comparecendo ao local determinado​. Mais tarde, por volta das 20h, o Major “G” deu uma nova ordem para que o Capitão se apresentasse na sede do CPAM-1. O Capitão “F”, […]