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    A existência de lesão corporal na vítima militar é dispensável para a ocorrência do tipo penal do art. 155 do CPM que tutela precipuamente a disciplina e a autoridade castrenses

    O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a disciplina e autoridade militares. O delito não necessariamente se consubstancia com a demonstração de lesão, mas com a prática efetiva da violência. Eventual resultado lesivo à integridade corporal dos ofendidos apenas agrava a situação do agente, ex vi do §2º do art. 158 do CPM, que o prevê como circunstância qualificadora. A sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. STM, APL n. 7000835-41.2021.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teireixa Rocha, j. 28/04/2022. Fatos Em 1º de janeiro de 2019, na Praça General Tibúrcio, Urca, Rio de Janeiro/RJ, os civis “F” e “W”, embriagados, teriam agredido dois soldados (Sd “J” e Sd “JP”) que estavam de serviço. Os dois acusados perturbavam banhistas na Praia Vermelha e, ao serem abordados pelos militares, reagiram de forma violenta. O civil “W” teria insultado e agredido verbalmente os soldados, enquanto “F” arremessou uma lata de cerveja contra o Sd “J”. Na sequência, “W” teria iniciado uma briga com o Sd “JP”. Durante o tumulto, o Cabo “G” foi chamado para ajudar e testemunhou […]

    A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.

    A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. É descabida a preponderância de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, com todo o seu arcabouço protetivo. STJ. Informativo n. 732. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022. Fundamentos A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Importa enfatizar que o conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha quando tratar-se de mulher trans, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e […]

    As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil – Obs.: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória (tema 1249)

    As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. STJ. REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. OBS.: Em 12/4/2023, a Terceira Seção do STJ (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP) decidiu que Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas. OBS.: Em 5/9/2023, a Quinta Turma do STJ (AgRg no REsp n. 2.056.542/MG) decidiu que mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal. A lei apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de […]

    O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física

    O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, tanto por integrante das Forças Armadas como por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU – art. 124 da CF/88 – mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de “vis corporalis”, a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM.  Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. STM, APL n. 7000227-43.2021.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/03/2022. Fatos No dia 30 de outubro de 2016, por volta das 23h00, nas dependências da Vila Militar, o civil “J” dirigiu-se em direção ao […]

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar que profere palavras de baixo calão como “foda-se” e “vá se foder” contra superiores hierárquicos em afronta direta às determinações recebidas

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar que, ao ser encontrado em estado de embriaguez em serviço, profere palavras de baixo calão como “foda-se” e “vá se foder” contra superiores hierárquicos em afronta direta às determinações recebidas. O crime de desacato a superior é caracterizado pela conduta de desrespeitar um superior hierárquico, com dolo, ou seja, a intenção consciente de ofender a dignidade e diminuir a autoridade do militar superior. STM, APL n. 7000349-56.2021.7.00.0000, rel. min. Odilson Sampaio Benzi, j. 26/05/2022. Fatos Determinado militar (SD FN), após ser encontrado com sintomas de embriaguez em serviço, desacatou o 2º Sargento “O”, durante o serviço de Polícia que estava cumprindo junto ao 2º Batalhão de Operações Ribeirinhas, e também, o 2º Tenente “R” no exercício da função de Oficial de Serviço, deprimindo a autoridade de ambos os superiores hierárquicos ao proferir palavras de baixo calão (“foda-se”, “vá se foder”), em afronta direta às determinações recebidas. Decisão O STM, por unanimidade, negou provimento ao Apelo Defensivo, para manter na íntegra a Sentença condenatória a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fundamentos Definição do Crime: O crime de desacato a superior é caracterizado pela conduta de […]

    A falta do dolo de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar em razão de uma discussão acalorada afasta a tipicidade do crime de desacato a militar (art. 299 do CPM)

    A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. Em uma discussão acalorada, não se pode afirmar que houve intenção clara por parte do acusado de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar. Essa falta de dolo implica na necessidade de reforma da sentença condenatória. STM, APL n. 7000478-61.2021.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 10/03/2022. Fatos No dia 21 de maio de 2020, o acusado tentou entrar no Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos sem portar os documentos necessários (crachá e CNH) e foi impedido pela sentinela de serviço. Durante a abordagem, o Capitão “R.P. B.” solicitou que ele retirasse seu veículo, que estava obstruindo a entrada. O acusado respondeu de forma desrespeitosa, desafiando a autoridade do oficial e afirmando que não seria retirado do local, culminando em uma série de ofensas verbais. Em 28 de abril de 2021, o juiz da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção por desacato, com a concessão do benefício do sursis (suspensão da pena) por dois anos e regime prisional […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. STM, APL n. 7000527-05.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 10/02/2022.   Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante um exercício de instrução militar conhecido como “Operação Boina Verde Oliva”, o acusado, ex-soldado, recusou-se a participar das atividades de campo, mesmo após orientações e advertências de oficiais superiores. Consta que ele permaneceu imóvel, lançou seu material de campanha ao chão e se retirou do local na presença de seus colegas de pelotão​. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a Sentença condenatória, tão somente excluir a aplicação da alínea “a” do art. 626 do CPPM como condição inerente ao sursis, mantidos os demais termos do Decreto condenatório, nos termos do voto do Relator. Fundamentos […]

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1 do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.”

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” O crime de desacato não requer que o agente atue com “ânimo calmo e refletido”, uma vez que a ofensa normalmente ocorre em momentos de alteração emocional, como raiva ou frustração. STM, APL n. 7000546-11.2021.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 22/03/2022. Fatos No dia 21 de outubro de 2017, no Hospital Militar de Área de Manaus (HMAM), o Capitão R1 resistiu à execução de ato legal, desacatou militares e portava ilegalmente uma arma de fogo. Os eventos se desenrolaram quando o acusado, em busca de atendimento para seu filho, se exaltou e proferiu ofensas contra o Soldado “R”, a quem teria agredido verbalmente e fisicamente. Entre as ofensas, ele disse: “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” Além disso, houve uma segunda ocorrência em que o acusado teria estacionado o carro de forma indevida, obstruindo o veículo do 2º Tenente “T” O réu teria ameaçado o tenente, afirmando que daria um “tiro na cara dele”. Testemunhas relataram que o réu estava armado […]

    São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

    São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento porque não há previsão legal criminalizando a vacinação fora do local agendado ou com imunizante diverso. A responsabilização criminal requer descrição clara pelo legislador.  STJ. AgRg no RHC n. 160.947/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022. Fatos Um cantor famoso, sua esposa, e uma terceira pessoa, foram denunciados pelos crimes de corrupção passiva e peculato desvio ante a conduta de submeter-se à vacinação contra a COVID-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou que essas ações poderiam se enquadrar nos tipos penais previstos nos artigos 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao agravo regimental no caso AgRg no RHC 160947/CE. Fundamentos No caso, o Tribunal de origem considerou que as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento subsumir-se-iam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de […]

    É desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha

    É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. STJ. Edição extraordinária n. 18 do Informativo de Jurisprudência. Processo em segredo de justiça, julgado em 18/5/2022. Fundamentos A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana. Esse conjunto de direitos se manifesta, no plano internacional, como verdadeiro direito humano. Não é demais rememorar que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979 (internalizada no Decreto n. 4.377, de 13/9/2002), vedou a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar o exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (art. 1º). O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e […]

    A nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não acarreta a absolvição se a autoria for comprovada por outras provas independentes produzidas em juízo

    O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) é inválido e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação, nem mesmo de forma suplementar. Contudo, a condenação pode ser mantida se estiver amparada em outras provas independentes e suficientes, produzidas em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, a autoria do crime de roubo foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram perseguição ininterrupta e confirmaram em juízo que o acusado era um dos ocupantes do veículo roubado, o que constitui fonte de prova independente do reconhecimento falho. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.976.912/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 14/06/2022. OBS.: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação […]

    Os depoimentos dos policiais são provas idôneas para a condenação quando corroborados com outras provas produzidas em juízo e inexistir contradição

    Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os depoimentos dos policiais foram consistentes nas fases inquisitorial e processual. STJ. AgRg no HC n. 721.355/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. Fatos O acusado foi preso em flagrante com drogas, alegando que era propriedade para uso pessoal. Ele foi condenado em primeira instância a 6 anos de prisão, pena posteriormente reduzida para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa recorreu, sustentando que o caso deveria ser considerado de posse para consumo pessoal (art. 28) e que uma pequena quantidade de drogas apreendida justificaria a aplicação do princípio da insignificância. Decisão O STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e manteve a decisão anterior que havia reduzido a pena do acusado para cinco anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa por tráfico de drogas. Fundamentos 1.Inaplicabilidade do Princípio da […]

    Não há nulidade processual no fato do acusado não ter sido formalmente advertido sobre o direito de permanecer em silêncio (o “aviso de Miranda”) quando da confissão informal porque tal fato não causou prejuízo à sua defesa

    Não há nulidade processual no fato do acusado não ter sido formalmente advertido sobre o direito de permanecer em silêncio (o “aviso de Miranda”) quando da confissão informal porque tal fato não causou prejuízo à sua defesa. A garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo, ou privilégio contra autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não pode ser interpretada no sentido de se vedar a produção de qualquer tipo de prova sem a concordância do acusado. Entendimento contrário implicaria o reconhecimento da impossibilidade de se realizar, sem o consentimento do réu, a revista pessoal, o reconhecimento de pessoas, a interceptação telefônica, etc. STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022. Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ já decidiram no mesmo sentido: STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, […]

    O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes

    O depoimento de policiais prestado em juízo é considerado um meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida quanto à imparcialidade dos agentes. É ônus da defesa fazer prova da imprestabilidade da prova. A quantidade de drogas apreendidas, a diversidade de substâncias (cocaína, crack e maconha), e a fuga do acusado e do adolescente ao avistarem os policiais indicavam que o suspeito atuava para o tráfico de drogas, mesmo que ele negasse a prática. STJ. AgRg no AREsp n. 1.934.729/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. Fatos Determinado indivíduo foi absolvido em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas porque, segundo entendeu o juízo, o depoimento dos policiais, por mais que tenha fé pública, foi considerado insuficiente para uma condenação sem outros elementos probatórios que eliminassem as dúvidas sobre a situação. Ademais, havia dúvidas quanto a autoria do crime, uma vez que a conduta do acusado e do adolescente envolvido era idêntica (ambos seguravam a sacola com drogas e fugiram ao ver os policiais). Isso gerou incerteza sobre quem efetivamente praticava o tráfico, já que não ficou claro se “F”estava vendendo ou apenas comprando drogas. […]

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que atribui foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que atribui foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade porque não encontra respaldo na Constituição Federal e viola o princípio da simetria. STF. ADI 6510, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra o artigo 106, inciso I, alínea “b” da Constituição do Estado de Minas Gerais. Essa norma atribuía foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade. O argumento principal foi que a Constituição Federal não contempla foro especial para o Chefe da Polícia Civil, o que tornaria inconstitucional qualquer tentativa de estender essa prerrogativa a autoridades estaduais não previstas na legislação federal. Além disso, alegou-se violação ao princípio do juiz natural e da igualdade. Dispositivos Objeto da ADI Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições prevista nesta Constituição: I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: […] b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério […]

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Não é permitido às constituições estaduais ampliar o foro por prerrogativa de função para agentes públicos que não estejam expressamente contemplados pela Constituição Federal ou por simetria com ela. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. STF. ADI 5674, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República contra o §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que concedia foro privilegiado aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O art. 123 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: Art. 123 […] 6º Os membros integrantes da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Dispositivos que serviram como parâmetro de controle Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 37. A administração pública direta e […]

    A prisão temporária prevista na Lei 7.960/1989 é constitucional e deve observar determinados pressupostos

    Em síntese, sobre a prisão temporária prevista na Lei 7.960/1989, o STF decidiu que: É constitucional. Só pode ser decretada com fundamentação concreta, sendo imprescindível para investigações e baseada em fatos específicos, não em conjecturas ou ausência de residência fixa. É vedada para fins de interrogatório, respeitando o direito à não autoincriminação. Deve ser justificada por fatos novos ou contemporâneos e aplicada de maneira proporcional, sendo a última opção após outras medidas cautelares. Só pode ser utilizada nos crimes previstos no rol taxativo da lei, sem ampliação por analogia. STF. ADI 4109, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. Min. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Fatos O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.960/1989, que regulamenta a prisão temporária no Brasil. Os principais pontos de contestação incluem: Constitucionalidade da prisão temporária: A ADI argumenta que as previsões para decretação de prisão temporária nos artigos 1º e 2º da referida lei violariam princípios constitucionais, como o direito ao devido processo legal e à presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV, LXI, LXVI da Constituição Federal). Alega-se […]

    Incabível o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor

    Impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada. STJ. REsp n. 1.966.556/SP, 3ª Turma,  Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j..8/2/2022. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo, titular de 2/3 do imóvel por ele utilizado como residência, foi impedido de utilizar e fruir do bem comum indiviso em virtude de medida protetiva decretada pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar proibindo a sua aproximação e contato com as vítimas, sendo sua irmã e sua mãe. O coproprietário ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel em desfavor da sua irmã e seu irmão, cada um titular da fração de 1/6. O pedido locatício foi acolhido na sentença, mas posteriormente reformado pelo TJSP, que, por sua vez, o julgou improcedente, sob o argumento de […]

    A percepção de nervosismo do agente por parte de policiais é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal

    A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. A execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito. STJ. REsp n. 1.961.459/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 5/4/2022. Decisão unânime. Fato Policiais militares patrulhavam em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando o suspeito, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo, motivo pelo qual foi abordado e revistado e foram encontrados entorpecentes em seu poder. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para  anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fundamentos O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que “[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for […]

    Não há ilegalidade na busca domiciliar e no acesso ao celular quando o ingresso é consentido pelo acusado, filmado pelos agentes de segurança e confirmado pelo acusado em depoimento prestado perante a autoridade policial

    Não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo quando consta dos autos que o réu autorizou o ingresso na sua residência e o acesso ao seu celular, o que foi filmado pelos agentes de segurança – prática alinhada à diretriz estabelecida por esta Corte no julgamento do HC n. 598.051/SP – e confirmado pelo acusado em depoimento prestado perante a autoridade policial. STJ. HC n. 760.900/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/10/2022. Decisão unânime. Fato A polícia civil, a partir de informações coletadas durante sete dias, tomou conhecimento que o acusado estaria mantendo sob sua guarda, em sua residência, considerável quantidade de drogas, pertencentes a outro indivíduo. Foram então realizadas diligências que permitiram identificar o acusado e confirmada sua residência. Diante dessas apurações foi solicitado mandado de busca para o referido endereço, no entanto, antes da respectiva manifestação judicial, a continuidade das investigações permitiu apurar que as drogas estariam para ser retiradas do referido endereço, numa provável troca do local da guarda para dificultar a localização pela polícia. Em razão desse risco e prejuízo às investigações, as equipes da DISE diligenciaram no sentido de localizar o investigado, sendo ele encontrado onde […]