A apreensão de arma de fogo com registro vencido
Não é incomum que policiais se deparem com armas de fogo com o registro vencido, ocasião em que surgem dúvidas a respeito de quais providências devem ser adotadas.[1] O Superior Tribunal de Justiça é pacífico que a posse de arma de fogo de uso permitido com o registro vencido não caracteriza crime. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ decidiu que “Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.”[2] A decisão fundamenta-se na ausência de dolo do agente que deixa de realizar a renovação do registro da arma, uma vez que adquiriu a arma pelas vias legais e deixou, somente, o prazo do registro da arma vencer; no fato do Direito Penal ser a ultima ratio e caráter subsidiário, o que torna a infração, apenas, de natureza administrativa, sobretudo pelo fato do Poder Público ter conhecimento de que a pessoa possui uma arma de fogo com o registro vencido, o que permite identificar as pessoas que estão com registro vencido e adotar as providências necessárias para apreender a arma e adotar as sanções […]
O policial deve atirar na perna antes de disparar na região do tronco?
A atuação policial em situações de confronto armado ou de ameaça iminente à vida exige, além de coragem e preparo, decisões técnicas tomadas em frações de segundo. Entre as muitas incompreensões populares sobre o uso da força letal, talvez a mais recorrente seja a indagação: “Por que o policial não atirou na perna?”. Embora aparentemente razoável aos olhos de quem não vivencia o risco real, essa pergunta revela desconhecimento técnico, jurídico e fisiológico sobre o tema. Este texto se propõe a esclarecer, com base na Portaria do Ministro da Justiça nº 855/2025, nos manuais técnicos das forças policiais e nos princípios que regem o uso da força, os motivos pelos quais essa conduta não é recomendada — e, em regra, coloca em risco ainda maior o policial, a vítima e terceiros inocentes. Fundamentos legais e técnicos do uso da força A Portaria MJSP nº 855/2025, que estabelece diretrizes para o uso proporcional da força pelas forças de segurança pública, determina que o policial deve empregar os meios necessários e adequados à gravidade da ameaça, sempre em observância aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. O uso da força letal é autorizado quando estritamente necessário para proteger a vida […]
O caso Smith, o tapão no rosto durante o Oscar e eventuais infrações penais se o caso fosse no Brasil
No dia 27/03/2020 o mundo presenciou, durante o Oscar 2022, o comediante Chris Rock fazer uma piada de mau gosto sobre a doença da atriz e esposa de Will Smith, Jada Smith, ocasião em que o celebrado autor se levantou, foi ao pouco e desferiu um tapa no rosto de Chris Rock. A atriz vítima da piada possui uma doença autoimune denominada alopecia, que faz a pessoa ter queda no cabelo, o que levou a atriz a raspar a cabeça. Diante disso, o comediante Chris Rock disse que mal esperava pela participação de Jada no filme “Até o Limite da Honra 2”, que possui como atriz principal uma mulher com a cabeça raspada. A seguir veja a foto comparativa (imagem e descrição extraída da Revista Monet). Demi Moore em Até o Limite da Honra (1997) e Jada Pinkett Smith no red carpet do Oscar 2022 (Foto: Reprodução/Getty Images) Exposto o que ocorreu, diante das leis brasileiras, houve infração penal por parte do comediante Chris Rock e do ator Will Smith? A piada foi de mau gosto e, para mim, […]
O crime de furto e a retirada de frutos de árvores entre vizinhos
Rodrigo Foureaux Árvores limítrofes são aquelas cujo tronco esteja na linha divisória de mais de um imóvel. Nesses casos presume-se pertencer em comum aos donos dos imóveis, nos termos do art. 1.282 do Código Civil. Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Imagem 01[1] Pode ocorrer da árvore não ser limítrofe, mas ser próxima à linha divisória e os galhos da árvore invadir o terreno vizinho, situação que autoriza o corte dos ramos que ultrapassarem a divisa do imóvel, conforme art. 1.283 do Código Civil. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Imagem 02[2] Os frutos são os bens acessórios que se originam do bem principal, sem, no entanto, reduzir ou afetar a sua integridade, como os frutos de uma árvore. Os frutos poderão ser sempre retirados que a árvore continuará intacta. Os frutos podem ser naturais, industriais e civis. Os frutos naturais são gerados pelo bem principal sem que seja necessária a intervenção humana, como os frutos de uma árvore. Os frutos industriais decorrem […]
Rasgar dinheiro é crime?
O tema é bastante controverso. 1ª corrente) Há crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP). A Constituição Federal dispõe que compete à União emitir moeda com exclusividade por intermédio do Banco Central e legislar sobre o sistema monetário (arts. 21, VII, 22, VI e 164). O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno Diante desses artigos entende-se que o dinheiro é patrimônio da União, pois em que pese o valor correspondente ao dinheiro pertencer à pessoa, a cédula, o dinheiro em espécie, é da União. Isto é, o dinheiro em papel é da União, mas o valor do dinheiro é da pessoa. Quem rasga dinheiro destrói bem da união, razão pela qual pratica o crime de dano qualificado, por ser contra o patrimônio público. Se um número significativo de pessoas rasgasse dinheiro poderia causar deflação, o que gera prejuízos para a economia nacional e atrai o interesse da União e do Banco Central. Essa corrente sustenta ainda que por pertencer a cédula à União, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal. 2ª corrente) Não há crime na conduta […]
A polícia localiza apenas uma arma de fogo no carro (porte ilegal) ou na residência (posse ilegal). É possível a prisão de mais de uma pessoa que estava no carro e na casa?
A composse de arma de fogo ocorre quando uma única arma pode ser atribuída a mais de uma pessoa. Não existe, legalmente, essa possibilidade no Brasil, pois o porte de arma de fogo é pessoal e intransferível, nos termos do art. 48 do Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03. Art. 48. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador. Ocorre que apesar na impossibilidade jurídica, na prática pode ocorrer de haver mais de uma pessoa numa situação em que há somente uma arma de fogo e, a depender da análise do caso concreto, o porte ilegal poderá ser atribuído a ambos. O crime de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03) é crime de mão própria, razão pela qual somente pode ser praticado por um único agente, mas possui exceção. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência […]
Como saber se o calibre de uma arma ou munição é de uso restrito ou permitido?
Diante do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e alterou a energia dos calibres para fins de classificação da arma de fogo de uso restrito e permitido, o Comando do Exército elaborou a PORTARIA CONJUNTA – C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, ocasião em que lista os calibres nominais de armas e munições de uso permitido e restrito. O conhecimento dessa portaria pelos policiais é importante para que ao se depararem com ocorrências de porte ou posse ilegal de arma de fogo ou munição, saibam definir se o registro será feito como “uso permitido” ou “uso restrito”, o que altera a tipificação, conforme tabela abaixo. Posse irregular de arma de fogo ou munição de USO PERMITIDO Art. 12 da Lei n. 10.826/03 Porte ilegal de arma de fogo ou munição de USO RESTRITO Art. 14 da Lei n. 10.826/03 Posse ou porte ilegal de arma […]
O policial que observa a prática de tortura por outro policial e nada faz pratica crime?
O policial possui o dever de agir para evitar a prática de crime e a sua continuidade, sob pena de responder pelo resultado que poderia evitar. É o policial agente garantidor (art. 13, § 2º, do CP e art. 29, § 2º, do CPM). Portanto, se um policial em serviço assiste a prática de um crime de furto que poderia agir para evitá-lo deverá responder pelo crime de furto e não pela prevaricação. Em se tratando de crime de tortura previsto na Lei n. 9.455/97 o legislador, sem razão para tanto, excepcionou a regra do agente garantidor responder pelo resultado e criou tipo penal autônomo mais brando. Trata-se do crime de tortura por omissão previsto no art. 1º, § 2º, da Lei de Tortura. Art. 1º Constitui crime de tortura: §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Dessa forma, o policial (civil ou militar) que presenciar a prática de tortura e nada fizer não responde pelo mesmo crime de tortura que o outro policial praticar, mas sim pela tortura por omissão. O temor reverencial, em razão do medo, receio de […]
O policial pode analisar excludentes do crime, aplicar princípios, teorias, doutrina, jurisprudência, imunidades penais e realizar controle de constitucionalidade em sua atuação na rua?
O policial que atua na rua deve, na maioria absoluta dos casos, limitar-se a realizar uma análise de tipicidade formal, em razão do princípio da legalidade (art. 37 da CF), por razões de segurança jurídica e pelo fato do policial que trabalha na rua realizar a captura e condução de um autor de infração penal, pois a prisão propriamente dita, de um autor em flagrante delito, cabe ao Delegado de Polícia, isso porque a prisão em sentido amplo subdivide-se em várias fases, que, a despeito das controvérsias doutrinárias, pode ser subdividida em captura, condução do preso ao Delegado de Polícia, lavratura do auto de prisão em flagrante e encarceramento. A análise fática e jurídica da prática do crime cabe ao Delegado de Polícia (art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13), que é a autoridade competente para realizar a Verificação de Procedência das Informações – VPI – de possível prática de infração penal (art. 5º, § 3º, do CPP) e proceder à investigação criminal (art. 144, § 4º, da CF). O policial que trabalha na rua comunica ao Delegado de Polícia a possível prática de infração penal (tipicidade formal) e deve, sempre que possível e houver situação de flagrante delito, […]
Piada com negros e homoafetivos é crime?
Esse tema suscitou muitas discussões, recentemente, em razão da Lei n. 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que promoveu diversas alterações na Lei de Racismo – Lei n. 7.716/89 – e acrescentou o art. 20-A. Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) A alteração legislativa migrou para a Lei de Racismo o crime de injúria racial ou decorrente de cor, etnia ou procedência nacional. Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Veja que a lei foi expressa ao prever que as condutas previstas na Lei de Racismo como crime terão a pena aumentada em 1/3 se forem praticadas em contexto de DESCONTRAÇÃO, DIVERSÃO OU RECREAÇÃO. O crime de injúria previsto no Código Penal exige o elemento subjetivo específico (dolo específico), o que é denominado de animus injuriandi. Isto é, exige que haja a intenção de […]
É possível que a polícia atue em perturbação de sossego decorrente em razão de denúncia anônima?
Por vezes discute-se se a polícia pode atuar em ocorrências quando a denúncia for anônima, pois é necessário comprovar que houve perturbação de sossego de pessoas, o que fragiliza quando a denúncia é anônima. Penso haver uma confusão entre a existência de perturbação de sossego e a denúncia anônima. Inclusive, há muitas decisões judiciais que não admitem perturbação de sossego com base em denúncia anônima. O fato de a denúncia ser anônima não quer dizer que não exista perturbação de sossego. Uma questão é a existência da infração penal; outra é a forma que se vai prová-la. Se uma pessoa liga 190 e relata haver perturbação de sossego, mas não quer se identificar, não significa que a polícia não deva se deslocar e atuar, pois ao chegar no local poderá constatar a infração penal, como um volume de som tão alto que ouvia distante, o que os próprios policiais podem filmar e juntar no registro; ou então, como me relataram que é feito pela PMSC, o policial ao chegar no local utiliza decibelímetro e o som está tão alto que supera até a capacidade técnica de mensuração do decibelímetro e o TCO é lavrado. Existem outras formas de se comprovar […]
Participar de guerra em outro país, por si só, é crime?
O ato de participar de uma guerra que não envolva o Brasil, em outro país, na condição de particular, por si só, não é crime. Quando poderá haver crime? 1º) O brasileiro negocia com o governo ou grupo estrangeiro com o fim de praticar atos típicos de guerra contra o Brasil ou a sua invasão (crime de atentado à soberania – art. 359-I do CP). Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) 2º) O brasileiro entra em entendimento com o país estrangeiro ou organização nele existente para gerar conflito (controverso se esta conduta – gerar conflito – foi revogada) ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas (crime militar de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil – art. 141 do CPM). Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o […]
Quem simula ser policial, coloca uniforme parecido e realiza blitz pratica crime?
Alguns jovens, uniformizados, como se policiais fossem, decidiram realizar uma blitz policial em um bairro de São Paulo. Tudo isso em busca de likes e fama. O fato praticado configura o crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP). Este crime ocorre quando o agente desempenha função pública indevidamente, isto é, função pública a qual não está autorizado a desempenhar, como um particular que realiza atos próprios de policiais. Para a configuração desse crime é essencial que o agente pratique ato funcional, como se legitimado fosse, como parar veículos para realizar buscas pessoais, o que compete, exclusivamente, aos órgãos policiais. Claramente, o caso não passa de uma brincadeira, entretanto, o crime de usurpação de função pública exige apenas o dolo, não sendo necessária a presença do elemento subjetivo específico. O crime pode ser praticado por particular ou por agentes públicos que realizam funções que não são suas. Por exemplo, antigamente, havia casos em que delegados indiciavam policiais militares por lavrarem TCO, que hoje é pacífico que a PM pode lavrar. Hoje, se um policial militar lavrar APF de crime comum incidirá em usurpação de função pública. No caso utilizavam-se de um uniforme todo preto com uma bandeira do […]
Assalto à vítima que atira quando o sujeito vira de costas. É legítima defesa?
Para que haja legítima defesa é necessário que uma agressão seja iminente – agente aponta e/ou saca a arma – ou atual – agente que está atirando. Que fique muito claro que não é necessário esperar atirar para atirar em legítima defesa. Se houver situação de risco iminente, que está para ocorrer, está autorizado o uso da força! Diante disso, um infrator armado que acabou de roubar uma pessoa e vira de costas para fugir, pode ser alvejado? É possível se falar que o perigo é iminente? Veja o cenário: um sujeito aponta a arma para uma pessoa, rouba os bens e vira de costas para sair do local. A vítima encontra-se apavorada, abalada, com medo de ser morta a qualquer momento. Não se sabe se o infrator vai virar para trás e atirar na vítima. Nesses casos é importante discutir a diferença entre TIRO NAS COSTAS E TIRO PELAS COSTAS. O disparo nas costas ocorre quando o indivíduo sofre um tiro nas costas em uma situação de luta, como o agente que aponta a arma para trás ou atira e é alvejado nas costas, ou se o agente aponta a arma para uma pessoa e outra atira nas costas. […]
O ingresso de terceiros em casa desabitada configura crime?
Rodrigo Foureaux O crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) tem por finalidade proteger a intimidade (art. 5º, X, da CF), a vida privada, o direito à paz, ao sossego, à tranquilidade como decorrência da inviolabilidade domiciliar, que é um direito fundamental (art. 5º, XI, da CF). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) O art. 150, § 4º, I, do Código Penal afirma que a expressão “casa” compreende qualquer compartimento habitado, que significa qualquer espaço destinado à ocupação humana, como casas, apartamentos, quartos de hotel e de motel, barcos, boleia de caminhão, […]
Usar drogas não é crime!
SÍNTESE Fundamentos Art. 5º, XXXIX, da CF Art. 1º do Código Penal Arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06 Art. 167 do Código de Processo Penal Art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos STF – Recurso Extraordinário n. 635.659 STF – Recurso Extraordinário n. 430.105-9 Síntese: o ato de usar ou consumir drogas, por si só, não é crime. Como regra, a comprovação de que a substância apreendida com o usuário é droga deve se dar mediante a realização de perícia. O exame de sangue ou de urina que constate que uma pessoa usou drogas não é suficiente para responsabilizá-la pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois comprova-se somente o uso de droga, mas não a prática de nenhum dos verbos núcleos do tipo. Isto é, não comprova que a pessoa adquiriu, guardou, teve em depósito, transportou ou trouxe consigo droga para consumo pessoal, salvo se restar demonstrado por outros meios de prova que o agente possuía a droga antes de usá-la, como a prova testemunhal e filmagens, aliada à confissão do agente. Contudo, é importante destacar que a doutrina majoritária entende não ser possível a responsabilização do agente que é surpreendido pela polícia […]
Mulheres vítimas de estupro se lubrificam durante o ato sexual forçado?
A defesa do jogador Daniel Alves alegou, dentre as teses defensivas, que não houve estupro pelo fato da vítima estar lubrificada durante o ato sexual. Não tenho conhecimento técnico a respeito dessa alegação da defesa e conversei com a ginecologista e obstetra, Thayane Delazari, a qual explicou que a alegação da defesa não procede, pois a lubrificação não está relacionada somente com a excitação sexual e, principalmente, a mulher na menacme, que é o período em que está na idade fértil, tem a lubrificação natural da vagina. As glândulas de Bartholin e Skene mantêm a vagina lubrificada. O estado de excitação aumenta a lubrificação, mas não é só isso que faz lubrificar. O líquido pré-ejaculatório que sai do pênis também é responsável, em parte, por lubrificar a vagina da mulher. Tem uma questão hormonal que mantém a vagina úmida independentemente de relação sexual. O Prof. Alexandre Zamboni, após pesquisar sobre o caso, citou que “existem até mesmo evidências científicas que mostram que mulheres podem ficar excitadas e até mesmo ter orgasmos mesmo durante uma relação sexual não consensual. Um estudo publicado em 2004, na revista científica Journal of Clinical Forensic Medicine, pelos pesquisadores Roy Levin e Willy van Berlo, concluiu […]
A invasão de banheiro masculino por mulheres configura crime?
Em um evento no Mineirão – Show do Thiaguinho – viralizou um vídeo em que mulheres entraram no banheiro masculino pelo fato do banheiro feminino estar lotado. Houve crime na conduta das mulheres que invadiram o banheiro masculino? Não. O fato ocorrido não configura crime. Não houve o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Este crime não exige o contato físico, mas se faz necessária a presença do elemento subjetivo, isto é, do dolo, do objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. No caso as mulheres entraram no banheiro para urinar e não tinham por finalidade a satisfação da lascívia. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Não houve também o crime de ato obsceno (art. 233 do CP) por parte dos homens, pois estes estavam usando o banheiro masculino e urinando naturalmente quando as mulheres entraram. Poderia se falar neste crime se um homem visse […]
Motovigia e vigia de rua: usurpação de função pública?
O serviço de “motovigia”, consistente na passagem de um motociclista pelas ruas, ocasião em que observa as casas e às vezes aciona um sinal auditivo, e a prestação de segurança privada, em que os vigilantes ficam nas ruas, desarmados e de olho nas residências, caracterizam crime de usurpação de função pública? Há dois entendimentos. O primeiro posicionamento diz ser crime de usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal), na esteira do entendimento da Polícia Federal exposto, por ser atribuição dos órgãos policiais a preservação da ordem pública e, no tocante ao policiamento ostensivo, atribuição da Polícia Militar, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal. Ademais, não há previsão normativa para que a vigilância privada realize trabalhos de segurança em vias públicas e ainda que houvesse contrariaria a Constituição Federal. Outrossim, a segurança privada, armada ou desarmada, submete-se à autorização e fiscalização da Polícia Federal, não sendo lícita qualquer atividade nesse sentido sem controle estatal. De mais a mais, o Presidente da República, ao sancionar a Lei n. 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta as atividades de motoboy, mototaxista e “motovigia”, vetou o parágrafo único do art. 3º, que se referia ao “motovigia” […]
Militar que presta serviço de segurança privada no horário de folga pratica crime militar?
Na hipótese em que houver a proibição do comando, mediante ato normativo (portaria, resolução, memorando etc.), da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM), pois viola a norma complementar ao tipo penal e há a prática de ato prejudicial à administração militar. Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CPM. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ATO PREJUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO MILITAR CONFIGURADO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que “(…) o art. 324 do CPM pressupõe a prática de ato prejudicial […]
