O que devo fazer para preservar provas de mensagens no whatsapp?
– Sempre que tirar o print apague o nome de quem mandou a mensagem antes, para que o número possa aparecer, já que colocamos o nome que quisermos no número. – Se for mensagem com conteúdo criminoso ou que você possa precisar para provar algum fato sugiro que ative a gravação da tela do celular, pois registrará toda a conversa na ordem que ocorreu, além de registrar as mensagens apagadas de imediato pelo remetente. Eventual perícia poderá comprovar que o vídeo é real e não foi editado. – Se não for possível gravar, faça capturas da tela imediatamente. – Caso as conversas do whatsapp não tenham sido apagadas, poderá ser registrada ata notarial ou registrada mediante o uso de uma LegalTech (tecnologia jurídica) – Na ata notarial vai constar o que o registrador visualiza, o celular, os números dos celulares, o conteúdo das mensagens. Há fé pública. O registro da ata não tem todo o rigor da cadeia de custódia, é mais caro e não consegue registrar de imediato. O registrador não consta as informações técnicas para garantir a prova digital. – Na LegalTech extrai-se toda informação relacionada à segurança da informação. Em que pese não ser dotada de fé […]
O uso de tornozeleira eletrônica, por si só, justifica a busca pessoal?
Não é legítima a busca pessoal apenas com fundamento no uso de tornozeleira eletrônica. É necessário que haja mais algum elemento, até porque, do contrário, uma pessoa com tornozeleira, pelo simples fato de sair na rua poderia ser abordada, o que não é razoável nem caracteriza fundada suspeita de que esteja com objeto ilícito ou na prática de infração penal. O STJ tem julgados que legitima a busca pessoal de quem usa tornozeleira, desde que haja outro elemento ou que esteja fora da área que deveria estar. a) O nervosismo atrelado ao uso de tornozeleira eletrônica justifica a busca pessoal. AgRg no HC n. 891.627/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024. b) Andar com tornozeleira e descartar uma mochila que portava ao perceber a aproximação da viatura policial autoriza a busca pessoal. AgRg no HC n. 858.047/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023. c) No caso concreto, a abordagem foi devidamente motivada, considerando que o fato da polícia se deparar com indivíduo que utiliza tornozeleira eletrônica, transitando fora do perímetro de monitoramento, por si só, já autoriza a diligência. AgRg no AREsp […]
O indivíduo que é perguntado por policiais na rua e dá respostas vagas e imprecisas pode passar por busca pessoal?
Policiais em patrulhamento avistaram um veículo, o condutor demonstrou nervosismo e os policiais perguntaram onde ele morava, ocasião em que não quis dizer. Depois informou um endereço qualquer. Novamente questionado sobre o endereço, já que no sistema policial constava outro, o agente demonstrou nervosismo elevado e disse que na sua casa havia droga para consumo pessoal. O STJ decidiu diante desse caso que “Na espécie, a busca pessoal/veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo paciente (elemento subjetivo). Quando questionado pelos policiais, segundo relatado, o paciente respondeu com base em respostas vagas e imprecisas para responder perguntas simples, caracterizando a fundada suspeita para abordagem.” (HC 789.491) Além da busca pessoal ter sido legal, no caso concreto, os policiais ingressaram na residência e o STJ entendeu que o ingresso foi lícito. No caso, após fundadas suspeitas verificada na abordagem veicular e pessoal, os policiais se dirigiram ao endereço do agente e ao se aproximar da residência, abordaram o indivíduo saindo do portão, que tentou se evadir mediante a presença da equipe policial, sendo identificado como João (nome fictício). Foram realizadas buscas no cômodo de João, que era separado da casa, onde foi encontrado um pé de maconha plantado em […]
O fato de o agente possuir passagens pela polícia, responder a processos penais ou ser reincidente justifica, por si só, a realização de busca pessoal?
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que NÃO. A abordagem policial deve estar fundamentada em fatos e não em subjetivismo decorrente da vida pregressa do abordado, até porque, qualquer pessoa que no passado tenha tido envolvimento com o crime estaria sujeita a ser revistada com frequência pela polícia. A busca pessoal com fundamento no histórico do abordado não configura a necessária fundada suspeita. Na linha do que o STJ tem decidido, apontar uma pessoa como suspeita de estar com objeto ilícito somente por ter sido presa no passado configura Direito Penal do Autor, o que deve ser rechaçado. O que fazer? Abordar somente se houver fatos que demonstrem estar em fundada suspeita, como longa permanência em um mesmo local entregando objetos a terceiros, volume na cintura que pareça ser arma de fogo, denúncia anônima somada ao fato do agente estar em local conhecido como ponto de tráfico e demonstrando nervosismo, olhares atentos para ver se a polícia se aproxima etc. Fundamentar a abordagem no histórico criminoso do agente poderá levar à nulidade das provas produzidas e o trabalho policial vai se perder. STJ, HC n. 774140, Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2022. STJ, EDcl no AgRg no […]
Pode o policial na rua tirar fotos de abordados?
Com o avanço tecnológico e da inteligência artificial discute-se a possibilidade da polícia, ao abordar uma pessoa na rua, tirar fotos para conferir no sistema se há mandado de prisão ou algum registro policial ou até mesmo para controle das pessoas abordadas. Nos últimos anos as instituições policiais têm adquirido câmeras para os policiais filmarem as interações durante o turno de serviço. O Supremo Tribunal Federal já determinou que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (ADPF 635) e utilize câmeras e a de São Paulo também (Suspensão de Liminar 1696/SP). O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente reforça a necessidade de as polícias utilizarem câmeras nas abordagens e operações policiais, tendo inclusive já determinado que todas as polícias militares utilizassem, sendo a decisão revista pelo STF. O uso de câmeras que filmam, obviamente, captam imagens do abordado, portanto, seria ilógico e incoerente dizer que pode filmar, mas não pode tirar foto, até porque um vídeo é composto por inúmeras fotos. O art. 20 do Código Civil autoriza o uso de imagem, mesmo sem autorização, para a manutenção da ordem pública. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, […]
O fato de policiais localizarem álbum fotográfico e acharam diversas imagens de armas, drogas e dinheiro e a chave de um imóvel em um carro capotado legitima o ingresso na residência?
Policiais foram acionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de um veículo capotado em uma rodovia. No local se depararam com um veículo tombado e algumas pessoas próximas, mas sem nenhuma vítima aparente. Dentro do carro acharam um celular e no intuito de identificar o proprietário, acessaram o aparelho que estava desbloqueado. Não encontraram nada relevante na agenda, mas consultaram o álbum fotográfico e acharam diversas imagens de armas, drogas e dinheiro. No carro também tinha uma chave com o endereço de um imóvel. Com isso, os policiais foram até o apartamento, abriram com a chave e localizaram no interior do imóvel drogas. O STJ entendeu que não houve ilegalidade no ingresso dos policiais na residência, pois o celular foi acessado por estar desbloqueado e abandonado junto com o veículo, motivo pelo qual não havia expectativa de privacidade sobre os dados nele contidos e ao examinar o aparelho os policiais não fizeram com o objetivo de devassar a intimidade a fim de investigar o agente, mas sim para identificar o proprietário do veículo acidentado. Tanto que, inicialmente, olharam apenas a agenda telefônica, mas, sem encontrar nada relevante para aquela finalidade, abriram o álbum fotográfico, oportunidade em que, por acaso, […]
O militar pode realizar busca pessoal no superior hierárquico?
O Código de Processo Penal Militar manda observar expressamente a hierarquia somente para as buscas pessoais que ocorrerem no decorrer do inquérito policial militar. Nada fala quanto à observância da hierarquia nas demais buscas pessoais, como as que ocorrem fora do inquérito, a exemplo da abordagem policial a uma pessoa em via pública que se encontra em situação de fundada suspeita. O Código de Processo Penal comum também silencia a respeito. Portanto, em razão da ausência de previsão legal não há óbices, em um primeiro momento, que militares realizem busca pessoal em superiores hierárquicos em razão de fundada suspeita. Ocorre que a hierarquia e disciplina militares, são pilares institucionais previstos na Constituição Federal e se irradia para todas as relações entre os militares, seja nos horários de trabalho ou de folga, seja na vida profissional ou pessoal. O subordinado hierárquico deve chamar o superior de “Senhor”, mesmo se encontrá-lo em ambiente privado (art. 9º do RCONT), salvo se nas relações da vida pessoal for dispensado pelo superior. Quando um subordinado hierárquico se depara com um superior em uma solenidade ou reunião, ainda que particular, deve, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente (art. 34, IX, do RCONT). O superior […]
Guardas municipais ao realizarem prisões atuam por dever ou por faculdade?
O flagrante obrigatório ocorre quando quem efetua a prisão não tem opção, é obrigado a prender quem se encontra em flagrante delito, como é o caso dos policiais; o flagrante facultativo é assegurado a “qualquer um do povo”, isto é, quem não for policial pode decidir se realiza ou não a prisão de quem estiver em flagrante delito. Essa é a interpretação do art. 301 do CPP. A jurisprudência do STF e do STJ, até então, é no sentido de que as guardas municipais realizam o flagrante facultativo. STF, RE 1468558, Dje. 3/12/2024. STJ, AgRg no HC n. 957.905/SP, DJEN de 23/12/2024. Com a decisão do STF que fixou o Tema 656 e afirmou que a Guarda Municipal pode realizar policiamento ostensivo e realizar ações de segurança urbana e que a atuação não se limita a uma guarda patrimonial, esse cenário muda? Entendo que a Guarda Municipal, na linha do que é defendido por Eliel Miranda, mesmo antes da decisão do STF, já realizava o flagrante obrigatório, em razão do disposto no art. 5º, XIV, da Lei n. 13.022/2014, que diz competir à guarda municipal “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o […]
A antecipação do depoimento do policial por receio deste esquecer os fatos
O Código de Processo Penal prevê, no art. 366, a possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, quando o acusado for citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. Nesta ocasião, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Discute-se se é possível a antecipação de prova testemunhal, em razão, exclusivamente, do decurso do tempo que poderá ocasionar no esquecimento dos fatos, dada a falibilidade e limitação da memória humana. A Súmula 455 do STJ preceitua que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.” Em se tratando de policiais, por participarem, no dia a dia, de inúmeras ocorrências, inclusive, semelhantes, é natural que não venham a se recordar dos fatos, caso haja um lapso temporal significativo entre a data da ocorrência e realização da audiência criminal. Apenas se recordarão se em determinada ocorrência tiver acontecido um fato marcante ou alguma circunstância que faça com que o policial não a esqueça ou lembre por mais tempo. Em um turno de serviço, um policial, sobretudo se for atuante, atenderá muitas ocorrências, bem como lavrará […]
A Polícia pode acessar o celular de presos e abordados?
De início, destaco que o STJ decidiu pela impossibilidade (RHC 51.531-RO), mas em outra ocasião permitiu em casos excepcionais (RHC: 76324-DF). Para o STJ, a alegação de que o agente autorizou a polícia acessar o celular deve ser comprovada, à semelhança do que ocorre com a alegação de autorização de acesso à residência. Não havendo provas nos autos da voluntariedade do agente, as informações colhidas do celular do acusado devem ser consideradas ilícitas.[1] Por sua vez, o acesso a dados de celular abandonado em via pública afasta a ilicitude das provas obtidas. [2] Sinteticamente, o acesso a aparelhos celulares de presos em flagrante delito deve ser permitido por diversas razões: a) Os direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas; b) No caso não se deve falar em um direito absoluto como forma de vedar o acesso da polícia às conversas criminosas contidas em aplicativos no celular, em razão do interesse público em detrimento do interesse individual; c) O STF autoriza que os presídios acessem, por meio de agentes penitenciários, as cartas destinadas aos presos, em uma situação de normalidade. Com maior razão, deve-se permitir que o policial acesse as conversas contidas em aplicativos nos celulares […]