É aplicável a agravante da violência doméstica (art. 61, II, ‘f’, do Código Penal) à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), salvo se a conduta se enquadrar na nova forma qualificada do delito.
Teses: A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. REsp 2.186.684-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025. (Tema 1333). REsp 2.185.716-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). REsp 2.184.869-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). Fatos A questão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável […]
A reconciliação do casal não afasta a tipicidade material da contravenção de de vias de fato nem exclui a necessidade de sanção penal
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena. STJ, AgRg no REsp 1.602.827/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/11/2016, DJe 09/11/2016. Fatos Em outubro de 2013, o acusado, W. de M. B., foi denunciado por vias de fato cometidas contra sua companheira, no contexto doméstico. Após o incidente, o casal reconciliou-se, e a vítima declarou que o evento foi isolado, que o acusado não é agressivo e que fatos semelhantes não ocorreram novamente. Durante o processo, a vítima expressou não desejar a condenação do acusado, que é primário e com circunstâncias judiciais favoráveis. Decisão O STJ manteve a decisão de afastar a aplicação do princípio da bagatela imprópria e determinou a continuidade da ação penal, reconhecendo a relevância penal da conduta. Fundamentos A 5ª Turma do STJ destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade dos princípios da insignificância […]
A não observância da Lei 6.242/1975 pelo “flanelinha” não implica em infração penal ante a atipicidade material da conduta
Embora a profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores esteja regulamentada pela Lei 6.242/1975, a não observância dessa disposição legal pela pessoa não gera lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revela elevado grau de reprovabilidade. STF. HC 115046, Relator(a): Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 19/03/2013. Decisão unânime. Fato Os acusados foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, pois estariam exercendo, de maneira ilegal, a profissão de “flanelinha”. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, o que deu ensejo à interposição de apelação pelo Ministério Público estadual, recurso, ao final, provido pela Turma Recursal do Juizado Especial de Minas Gerais. Inconformada, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça mineiro e, posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de Justiça, sendo a ordem denegada nas duas impetrações. Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia. Fundamentos A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, ao contrário do que assentado pela impetrante, está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que […]
O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente
O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente. Subsiste o preceito incriminador do art. 19 da Lei de Contravenções Penais em relação ao porte de arma branca, eis que a Lei nº 9.437/1997 e o subsequente Estatuto do Desarmamento apenas derrogaram o dispositivo legal em referência no tocante às armas de fogo. STF. ARE 901.623 (TEMA 857), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/10/2024. Vencido o Ministro Edson Fachin. Fatos Determinado indivíduo foi deito portando uma faca de cozinha em frente a uma padaria. Segundo indicou o Ministério Público do Estado de São Paulo, acusado ia com frequência ao estabelecimento pedir dinheiro e ficava revoltado e agressivo quando não lhe davam. O acusado foi condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 19 da LCP ao pagamento de quinze dias-multa. A Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP) manteve a decisão. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário no STF, sob o argumento de que a norma carece de regulamentação e por isso o acusado […]
A atividade desenvolvida pelo “flanelinha” não configura ilícito penal
É atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. STJ. RHC n. 88.815/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/2017. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pela suposta prática da contravenção penal descrita no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (exercício ilegal da profissão ou atividade). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Decisão A 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Fundamentos A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do STJ, há muito se firmou no sentido de ser atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. Consoante reiteradas decisões do STJ, a atividade de guardador ou lavador de carros não pode ser entendida como exercício de profissão técnica especializada, […]
A conduta de portar uma arma de brinquedo, que não se presta a ser caracterizada como réplica ou simulacro de arma de fogo, é considerada atípica
Não há ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal na conduta de portar arma de brinquedo, uma vez que o objeto portado não pode ser caracterizado como arma de fogo, simulacro ou réplica e, do mesmo modo, não é apta a ser confundida com alguns desses objetos. TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10624210000870001 São João da Ponte, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pelo Ministério Público porque portava na cintura uma réplica/simulacro de arma de fogo. Decisão O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo defensivo para absolver sumariamente o acusado quanto a imputação relativa ao art. 19 da Lei n. 3.688/41. Fundamentos A conduta imputada ao acusado é considerada atípica, uma vez que o objeto portado não pode ser caracterizado como arma de fogo, simulacro ou réplica e, do mesmo modo, não é apta a ser confundida com alguns desses objetos. A conduta é atípica, portanto, não há que se falar em ofensa ao bem jurídico tutelado ou, até mesmo, em competência do Tribunal do Júri para julgar a conduta, ainda que conexo, visto sua flagrante atipicidade. Ementa Oficial EMENTA: […]
A conduta de portar 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (uma) arma branca do tipo punhal, subsome-se ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais.
A conduta de portar 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (uma) arma branca do tipo punhal, subsome-se ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. TJ-AM – APR: 00000265620218042400 Atalaia do Norte, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara Criminal. Fato Determinado indivíduo foi condenado pela contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei das Contravenções Penais. A defesa, em sede de apelação, pleiteia a absolvição do acusado, sob o argumento de que carregar uma faca de cozinha ou um simulacro de arma de fogo (brinquedo) é conduta atípica. Decisão O TJAM não acolheu a tese defensiva de atipicidade da conduta e nesse ponto não deu provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado. Fundamentos Para parte da doutrina, tal conduta se caracterizaria como norma penal em branco, fazendo-se necessário estabelecer a forma como se concede a licença para o porte de arma branca. Desta forma, em seguindo essa posição, a conduta de trazer consigo arma branca – faca – tornar-se-ia atípica, diante da ausência de qualquer regulamentação neste sentido. Todavia, há posicionamento no sentido de que a “licença da autoridade” faz referência à arma de fogo, pois é a única para a qual o Estado exige autorização para possuir e portar. A partir do momento em que o tipo penal não regula mais a conduta de portar ilegalmente arma de fogo, a exigência da […]
Responde pela contravenção penal de perturbação ao sossego alheio o proprietário de motocicleta que realiza alteração no escapamento para emitir ruído alto
Responde pela contravenção penal de perturbação ao sossego (Art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal) o proprietário de motocicleta que realiza alteração no escapamento para emitir ruído alto, cujo barulho era possível escutar a uma distância de duas quadras. TJ-GO – APR: 51388191120228090137 Rio Verde, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juiz Élcio Vicente da Silva. Fato O proprietário de uma motocicleta foi denunciado pela Contravenção Penal de perturbação ao sossego (Art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal) porque foi flagrado na posse do veículo, o qual emitia alto barulho devido a alteração no escapamento. Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Decisão A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não deu provimento ao apelo defensivo porque entendeu que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de perturbação do sossego alheio. Fundamentos Além da confissão do denunciado de que realmente o som do escapamento da moto estava alto, o policial militar confirmou que a motocicleta foi abordada devido ao volume muito alto do barulho emitido pelo escapamento Não convence a alegação de que a moto […]
