É crime militar o descumprimento doloso de medida protetiva de urgência (art. 24-A da LMP) imposta pela Justiça Militar com base na Lei Maria da Penha
O descumprimento doloso de medida protetiva de urgência imposta judicialmente configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, mesmo quando os fatos envolvem ex-companheiros militares e decorrem de relação particular. A competência da Justiça Militar permanece quando a medida protetiva é decretada por autoridade judicial castrense, no curso de inquérito policial militar. A aproximação deliberada da vítima, mesmo sem contato físico, é suficiente para configurar o crime, sendo irrelevante se houve ameaça ou conversa. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800211-30.2022.9.26.0040 (Controle n. 008234/2022). Relator: Enio Luiz Rossetto. j: 06/09/2022.) Fatos O acusado, 1º Sargento PM “B”, havia sido proibido judicialmente de se aproximar ou manter contato com sua ex-companheira, Soldado PM “A”, por decisão da Justiça Militar, que impôs medidas protetivas com base no artigo 22, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/06. No dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 09h, o acusado dirigiu-se ao local onde sabia que a vítima estaria — a escola de futebol frequentada pelo filho do casal —, manteve-se à espreita até a chegada dela e, ao vê-la, aproximou-se e iniciou conversa sobre o filho, além de fazer menções à vida pessoal da vítima, insinuando […]
Ameaça praticada por homem contra mulher que coabitavam sem vínculo familiar configura violência doméstica e admite a aplicação da Lei Maria da Penha
A ameaça praticada por homem contra mulher que conviviam sob o mesmo teto, mesmo sem vínculo familiar, caracteriza violência doméstica. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) se aplica quando a violência ocorre em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, independentemente da existência de formalização desse vínculo. Não é necessária a demonstração de subordinação, dominação, ou qualquer relação hierárquica entre homem e mulher para a incidência da lei. STJ, AREsp n. 2.497.157/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5°Turma, julgado em 5/11/2024. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo ameaçou verbalmente uma mulher com quem coabitava, embora não mantivessem relação familiar ou íntima de afeto formalizada. A denúncia foi inicialmente processada no Juizado de Violência Doméstica e resultou na condenação do agente. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a aplicação da Lei Maria da Penha e declarou a incompetência do Juizado, por entender que a ausência de vínculo familiar impediria sua aplicação. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que o caso se insere na Lei Maria da Penha e restabeleceu a sentença de condenação por ameaça. Fundamentos O inciso I do artigo 5º da Lei Maria da Penha é claro ao incluir situações […]
A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.
A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. É descabida a preponderância de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, com todo o seu arcabouço protetivo. STJ. Informativo n. 732. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022. Fundamentos A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Importa enfatizar que o conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha quando tratar-se de mulher trans, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e […]
O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito
O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. STJ. REsp n. 1.416.580/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014. Fatos Um artista (homem) famoso foi condenado pelo Juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital fluminense, como incurso nos arts. 129, § 9.º e 129, § 1.º, inciso I, c.c. o art. 61, inciso II, alínea h na forma do 71, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense, por maioria, rejeitou as preliminares, vencido um voto que acolhia a preliminar de incompetência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar; e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Opostos embargos infringentes, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, […]
A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.
Denota-se existir situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente, na circunstância fática em que o irmão ataca a irmã pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, se apossa de uma faca com a intenção de feri-la. A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada. STJ. AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. Decisão unânime. Fatos Um irmão, atacou sua irmã pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rechaçou a competência Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa. Decisão A Quinta Turma do STJ negou provimento […]
É desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha
É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. STJ. Edição extraordinária n. 18 do Informativo de Jurisprudência. Processo em segredo de justiça, julgado em 18/5/2022. Fundamentos A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana. Esse conjunto de direitos se manifesta, no plano internacional, como verdadeiro direito humano. Não é demais rememorar que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979 (internalizada no Decreto n. 4.377, de 13/9/2002), vedou a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar o exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (art. 1º). O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e […]
Constatada situação de vulnerabilidade aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó
Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. STJ. AgRg no AREsp n. 1.626.825/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020. Decisão unânime. Fatos Um indivíduo reside na mesma residência que os avôs e constantemente os ameaça, inclusive, com facas. O acusado foi diagnosticado com esquizofrenia e é usuário de drogas. Em certa ocasião, antes de ser internado, ameaçou uma das vítimas com uma faca perguntando se ela não teria medo dele. Além disso, o neto insulta a avó insinuando que ela rouba seus bens e que se encontra com homens desconhecidos pelas ruas. Além disso, o acusado esconde e danifica objetos para aborrecer […]
