Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebe embargos de declaração, quando ausente má-fé e presente a tempestividade
Admite-se, no âmbito da Justiça Militar Estadual de Minas Gerais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória que indeferiu diligências requeridas pela defesa, desde que o inconformismo tenha sido apresentado dentro do prazo legal, ausente má-fé ou intuito protelatório e possível o processamento pelo rito adequado, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1219. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar, em razão da alegada divulgação de áudio considerado crítica indevida a ato de autoridade militar. Na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências, consistentes na juntada de ato administrativo relativo ao afastamento do acusado para concorrer às eleições e na realização de perícia técnica sobre mídia audiovisual mencionada na denúncia. Os pedidos foram indeferidos. A defesa opôs embargos de declaração, […]
A citação pessoal é indispensável no processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial, devendo-se adotar, se frustrada, a citação por hora certa (art. 362, do CPP, c.c art. 3º, “a”, do CPPM) ou a citação por edital (art. 285, §3º, CPPM)
A citação pessoal é ato indispensável para a efetivação do processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial. A ciência do investigado no inquérito policial militar não dispensa a citação após o recebimento da denúncia. Frustrada a citação pessoal, impõe-se a adoção das modalidades subsidiárias previstas em lei — citação por hora certa (art. 362 do CPP, aplicável ao CPPM por força do art. 3º, “a”) e citação por edital (art. 285, § 3º, do CPPM) — sob pena de nulidade absoluta. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000376-97.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 16/12/2025. p: 06/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática, por seis vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303, caput, do Código Penal Militar) e do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do Código Penal Militar), na forma do art. 53 do Código Penal Militar, em razão de suposto envolvimento em desvio de recursos públicos em procedimentos licitatórios. Durante o inquérito policial militar, o acusado constituiu advogado com poderes para atuar no IPM e em processos vinculados. Após o recebimento da denúncia, foi expedido […]
É ilegal a prisão imediata para início da execução da pena em regime semiaberto ou aberto na Justiça Militar da União
A execução da pena em regime semiaberto ou aberto deve começar com a intimação do sentenciado, sendo ilegal a expedição imediata de mandado de prisão, salvo nos casos de não localização ou descumprimento da ordem judicial. O princípio da individualização da pena veda a imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença, e a Resolução 474/2022 do CNJ estabelece que a guia de execução pode ser expedida mesmo com o condenado em liberdade. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar pleiteou a prisão imediata de civil condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, no curso da execução penal. O juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu o pedido, determinando apenas a emissão da guia de execução e seu envio à Justiça comum. O parquet milicens alegou ilegalidade na decisão e impetrou correção parcial para reformá-la. Decisão O STM manteve a decisão de primeiro grau e reafirmou que a execução em regime semiaberto não exige prisão imediata do condenado. Fundamentação 1. Princípio da individualização da pena O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal assegura que a pena deve ser individualizada, […]
Primeira instância na Justiça Militar da União não tem competência para atribuir efeito suspensivo à correção parcial
O efeito suspensivo da correção parcial não pode ser atribuído por juiz de primeira instância, uma vez que este figura como parte passiva no procedimento correcional. Por possuir natureza jurídico-administrativa e não recursal, a correção parcial só admite suspensão excepcional do processo por decisão do relator ou do colegiado, quando demonstrados risco de dano irreparável e plausibilidade do direito invocado. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos Durante a execução penal de civil condenado ao regime semiaberto, o juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu a expedição de mandado de prisão e determinou o envio da guia de execução à Justiça comum. O Ministério Público Militar apresentou correção parcial com pedido liminar. Posteriormente, o juízo atribuiu efeito suspensivo à medida, paralisando o andamento do processo. Decisão O STM afastou o efeito suspensivo indevidamente concedido pela juíza de primeiro grau, por usurpação de competência. Fundamentação 1. Natureza jurídica da correção parcial A correção parcial possui natureza jurídico-administrativa e caráter subsidiário, destinando-se exclusivamente à correção de erro, omissão, abuso ou ato tumultuário ocorrido no curso do processo. Não se trata de recurso, mas de instrumento anômalo de controle da regularidade […]
Cabe correção parcial contra decisão de Juiz Federal da Justiça Militar que não expede mandado de prisão na execução penal militar na JMU de condenado ao regime semiaberto
É admissível a correção parcial na Justiça Militar da União quando inexistente recurso específico e verificado erro procedimental que impeça o regular andamento da execução penal militar. A negativa de expedição de mandado de prisão pelo juiz pode configurar omissão formal apta a justificar a via correcional, sem que se trate de revisão de mérito da execução. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar impetrou correção parcial contra decisão do juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM, que negou a expedição de mandado de prisão contra civil condenado em regime semiaberto, limitando-se a emitir a guia de execução e remetê-la à Justiça comum. O parquet milicens alegou omissão judicial e pleiteou a imediata prisão do condenado. A defesa suscitou preliminar de não conhecimento da correção, sustentando a inadequação da via eleita. Decisão O STM reconheceu o cabimento da correção parcial para sanar eventual erro formal na execução penal, afastando a preliminar defensiva de não conhecimento. Fundamentação 1. Correção parcial como instrumento subsidiário A correção parcial é admitida no Código de Processo Penal Militar como medida para sanar vícios formais e omissões graves no trâmite processual. […]
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM
É cabível a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ainda que não expressamente previstas no Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese permite interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM, por se tratar de tutela penal cautelar menos gravosa que a prisão. Aplicação analógica de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A teoria da causa madura não se aplica quando há rito próprio a ser observado e ausência de contraditório na instância de origem. Determina-se o retorno dos autos para regular processamento. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000004-85.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/03/2024. p: 09/04/2024. Autos sob segredo de justiça.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou outro recurso anterior, este voltado à impugnação de decisão judicial que negara a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). O recurso visava substituir o anterior, buscando o regular prosseguimento da insurgência contra a negativa das medidas alternativas à prisão. Decisão O STM […]
É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que recusa homologação do ANPP na Justiça Militar da União por interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM, sendo inaplicável o art. 581, XXV, do CPP
É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que, na Justiça Militar da União, recusa a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Militar, com fundamento na interpretação extensiva do art. 516, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Considerou-se que o indeferimento do ANPP se assemelha, em seus efeitos, ao indeferimento de pedido de arquivamento, hipótese prevista no dispositivo. O segundo recurso, que teve por objeto o destrancamento do primeiro, foi admitido com base no art. 516, “q”, do CPPM. A aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal foi afastada, bem como sua conjugação com o art. 3º, “a”, do CPPM. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em 2023, foi instaurado inquérito policial militar para apurar possível uso de certificado falsificado por parte de segundo-oficial de máquinas, ao solicitar a emissão de certificado de proficiência junto à Capitania dos Portos de Pernambuco. Concluído o inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu estarem presentes os requisitos legais e celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o investigado, que confessou a prática delituosa. O juízo de primeira […]
É aplicável a regra do empate pró-réu nas apelações criminais com base na Lei nº 14.836/24, em caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade
Prevalece o entendimento de que o juízo de certeza é indispensável para a condenação penal, exigindo provas seguras de autoria e materialidade, que ultrapassem a dúvida razoável. Diante da ausência de prova inequívoca quanto à autoria e da fragilidade da prova material, o colegiado reconheceu o empate entre os votos e aplicou a norma que determina a prevalência da solução mais favorável ao réu. Embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) já previsse essa regra no art. 535, § 4º, ela foi reafirmada com o advento da Lei nº 14.836/2024, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para consolidar o critério do empate pró-réu como orientação geral do processo penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070053-48.2023.9.21.0004/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos No dia 30 de junho de 2022, em determinada cidade gaúcha, um policial militar foi acusado de ofender a integridade corporal de um civil, utilizando arma de energia conduzida (Spark) após abordagem por suspeita de tráfico de drogas. A vítima, que estava algemada e sob custódia no quartel, teria recebido descargas elétricas no tórax e nas costas. O laudo pericial apontou escoriações superficiais, já cicatrizadas, nas regiões mencionadas, consideradas “compatíveis” com o relato de […]
É cabível habeas corpus para controle de legalidade da prova, inclusive quanto à cadeia de custódia, ainda que exista recurso pendente sobre o mesmo tema
Admite-se o habeas corpus como via adequada para o controle da legalidade de provas que fundamentam a ação penal, mesmo havendo recurso especial pendente sobre a mesma matéria. A validade da prova pericial não é comprometida por meras falhas formais na cadeia de custódia quando não demonstrado prejuízo concreto ou adulteração da substância apreendida. A ausência de demonstração de rompimento do invólucro, substituição ou manipulação da prova afasta a nulidade, conforme os princípios da razoabilidade e do pas de nullité sans grief. (TJM/RS. Habeas Corpus Criminal nº 0090067-94.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 08/10/2025.) Fatos O acusado foi denunciado por crime relacionado à posse de entorpecentes. Durante o curso da ação penal militar, a defesa apontou nulidade da prova pericial do laudo toxicológico sob alegação de violação da cadeia de custódia do material apreendido. Indicou ausência de lacre numerado, acondicionamento irregular, divergência de peso entre apreensão e perícia, falhas na documentação de guarda e transporte, e negativa do juízo de origem quanto ao pedido de desentranhamento da prova. Pleiteou o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa. Decisão O TJMRS conheceu o habeas corpus e manteve a ação penal militar ao entender pela inexistência […]
É cabível a retratação como causa excludente de punibilidade quando o falso testemunho é prestado em IPM e a retratação ocorre na ação penal militar do próprio falso testemunho (art. 346, §2º, do CPM)
Preenchidos os requisitos legais do art. 346, §2º, do Código Penal Militar, é possível reconhecer a retratação integral e inequívoca como causa excludente de punibilidade, nos termos do art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, quando realizada antes da sentença no mesmo processo instaurado para apurar o falso testemunho. Embora o Relator tenha se referido equivocadamente à expressão “excludente de culpabilidade”, a fundamentação e o dispositivo deixam evidente que se trata de excludente de punibilidade, conforme previsão expressa na alínea “f” do art. 439 do CPPM. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070296-58.2024.9.21.0003. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos Em 15 de abril de 2024, entre 15h43min e 15h50min, no interior de um quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, prestou depoimento na condição de testemunha compromissada durante a instrução de Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar suposta agressão cometida por dois colegas contra um civil. Mesmo tendo presenciado a agressão, fato demonstrado por meio de gravações em vídeo constantes nos autos, o acusado declarou que os investigados não haviam cometido qualquer agressão, omitindo as circunstâncias dos fatos. Em razão dessa declaração, o Ministério Público ofereceu denúncia por crime militar de falso […]
É nula a prova obtida por extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, devendo a absolvição ser fundamentada na inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM)
A inexistência de prova válida da materialidade delitiva impõe a absolvição com base na alínea “a” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Sendo a única prova dos fatos a extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, e considerando-se que todas as demais provas derivaram desta, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecer a inexistência do fato. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070676-92.2021.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 05/11/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou os Soldados “A” e “B” por diversos crimes, incluindo peculato, lesão corporal, abuso de autoridade e organização criminosa. Em relação aos fatos de nº 1 e nº 8 da denúncia, a acusação baseou-se exclusivamente em conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. No entanto, os celulares não estavam listados na certidão de apreensão, o que levou à declaração de ilicitude da prova. O juízo de primeiro grau absolveu os acusados por insuficiência de provas (art. 439, “e”, CPPM). As defesas apelaram buscando a alteração do fundamento da absolvição para inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM). Decisão O TJMRS deu provimento aos apelos defensivos e alterou o fundamento da […]
É regular o interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas e antes da fase de diligências do art. 427 do CPPM
É válida a designação de audiência una na qual o interrogatório do acusado ocorre após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo para diligências previsto no art. 427 do Código de Processo Penal Militar. Tal procedimento está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, que determinou a aplicação do art. 400 do CPP às ações penais militares com instrução não encerrada, além de encontrar respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar. A medida não implica supressão de fases do CPPM, não configura cerceamento de defesa e não acarreta prejuízo concreto ao acusado. (TJM/RS. Correição Parcial nº 0090084-33.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/12/2025.) Fatos Na ação penal militar por crime de lesão corporal, o juízo de primeiro grau designou audiência una para oitiva de testemunhas de defesa e, em seguida, realização do interrogatório e qualificação dos acusados, sem a abertura prévia do prazo para diligências previsto no art. 427 do Código de Processo Penal Militar. A defesa dos acusados, soldados estaduais, alegou que tal ordem de atos processuais violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso e contrarrazões […]
É intempestivo o embargo infringente oposto após o prazo de cinco dias da publicação no DJEN
Embargos infringentes opostos após o prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não são conhecidos por ausência de pressuposto de admissibilidade. A contagem do prazo inicia-se a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme determinação da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a publicação e intimação de atos judiciais exclusivamente por esse meio, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal. (TJM/RS. Embargos Infringentes e de Nulidade. 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 10/12/2025.) Fatos A defesa do acusado opôs embargos infringentes buscando a prevalência de voto vencido em apelação criminal. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 09/10/2025 e encerrando-se em 13/10/2025. O recurso foi protocolado apenas em 21/10/2025, fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O TJMRS não conheceu dos embargos infringentes por unanimidade, reconhecendo sua intempestividade. Fundamentação 1. Prazo legal para oposição de embargos infringentes Nos termos do art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), os embargos infringentes devem […]
É válida a instrução realizada sem a presença do Ministério Público, quando conduzida conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar
A ausência do Ministério Público em audiências de instrução não acarreta nulidade no processo penal militar, quando respeitado o modelo procedimental do art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que atribui ao juiz a condução dos depoimentos. A nulidade arguida, por ser relativa, exigiria demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. O conteúdo das oitivas foi considerado imparcial e hígido. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos A defesa de dois policiais militares denunciados por violação de domicílio alegou a nulidade das audiências de instrução realizadas sem a presença do Ministério Público, sustentando violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal. As audiências foram conduzidas exclusivamente pelo magistrado, conforme previsto no art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade da instrução. Fundamentação 1. Condução válida da instrução pelo magistrado (Sistema presidencialista do art. 418 do CPP X Sistema cross examination do art. 212 do CPPM) O processo penal militar adota modelo próprio de inquirição de testemunhas, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe: Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por […]
É intempestiva a apelação interposta 38 segundos após o prazo legal
Ausente qualquer hipótese legal de prorrogação ou suspensão, e comprovada a interposição do recurso 38 segundos após o prazo fatal, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação criminal. O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por maioria, ao concluir que o prazo recursal finalizou-se às 23h59min59s do dia 15/09/2025, sendo inviável sua flexibilização mesmo diante da alegada falha no sistema eletrônico. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070229-93.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Brigada Militar, foi condenado por dois crimes militares: prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) e desobediência (art. 301 do Código Penal Militar), este último após desclassificação da imputação inicial de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). A primeira conduta consistiu no uso indevido de viatura discreta para deslocamento pessoal até sua residência, com o intuito de passar mais tempo com a família, em detrimento do uso institucional do veículo. A segunda conduta consistiu no descumprimento de ordem superior para permanecer na cidade de Roque Gonzales durante o final de semana da Operação Golfinho, retornando para sua casa em Santo Ângelo sem autorização. A defesa interpôs apelação contra a sentença em […]
Réu que se torna oficial durante o processo deve ser julgado por Conselho Especial de Justiça, ainda que a denúncia tenha sido recebida quando era praça
A Justiça Militar do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade absoluta de julgamento realizado por Conselho Permanente de Justiça quando o réu, embora denunciado na condição de praça, adquiriu a condição de oficial no curso do processo. Conforme o Código de Organização Judiciária do Estado, nesse caso, a competência para o julgamento é do Conselho Especial de Justiça. A mudança na hierarquia do réu implica alteração de competência, o que torna nulo o julgamento realizado por órgão incompetente, nos termos dos arts. 500, I, 504, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1002986/2013. Relator: Des. Militar Geraldo Anastácio Brandeburski. j. 09/10/2013.) Fatos O acusado, então 3º Sargento, foi denunciado por ter dormido em serviço no dia 23/02/2010, por volta das 9h30, enquanto atuava como salva-vidas na Operação Golfinho, em determinada cidade gaúcha. De acordo com a denúncia, ele foi surpreendido dormindo em uma cadeira no mirante, fato testemunhado por dois outros militares. A denúncia foi recebida em maio de 2012, ocasião em que o réu ainda era praça. Contudo, durante o curso da instrução, em 12/11/2012, ele foi transferido para a reserva remunerada como 1º Tenente, adquirindo a condição de oficial. Ainda […]
É cabível o recebimento de denúncia por deserção contra oficial reformado ou incapaz, pois a perda da condição de militar exige Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, o que afasta a aplicação da Súmula nº 12 do STM
A denúncia por deserção deve ser recebida quando preenche os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ainda que o acusado seja oficial reformado ou declarado incapaz para o serviço ativo. A alegação de inimputabilidade ou ausência de dolo exige instrução probatória e não autoriza a rejeição liminar da denúncia. A condição de oficial subsiste mesmo após a reforma, mantendo-se o vínculo com a jurisdição penal militar. A Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar (STM), aplicável exclusivamente a praças, não se aplica a oficiais porque a perda da condição de militar nessa categoria exige o trânsito em julgado de Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000545-84.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 05/12/2025.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra Capitão de Corveta pela prática, em tese, do crime de deserção (art. 187 c/c art. 189, I, na forma do art. 9º, I, todos do Código Penal Militar). Consta que o oficial, após sucessivos afastamentos médicos entre março de 2022 e novembro de 2023, não compareceu à inspeção de saúde agendada para 5 de […]
No crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) a competência é do local de realização da licitação, ainda que a fraude tenha se iniciado em outro estado
A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou […]
É válida a mudança de entendimento do Ministério Público após reabertura dos debates, diante do princípio da independência funcional, não havendo preclusão consumativa quando garantido o contraditório
A manifestação do Ministério Público após a reabertura dos debates, com alteração de posicionamento anterior, não configura preclusão consumativa nem nulidade quando garantido o contraditório à defesa. A nova manifestação decorreu da realização de diligência requerida pela própria defesa, que ensejou novo momento para manifestação. Aplicou-se o art. 563 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prejuízo, e observou-se o princípio da independência funcional previsto no art. 127 da Constituição Federal. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos A defesa do Cabo PM “A” alegou nulidade da sessão de julgamento, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa das alegações finais do Ministério Público. Afirmou que, após um primeiro membro do Ministério Público requerer a absolvição do réu, outro membro, em nova manifestação apresentada após a reabertura dos debates, passou a requerer a condenação, alterando substancialmente o entendimento anterior. Para a defesa, essa mudança afrontaria o devido processo legal, a previsibilidade e a estabilidade das manifestações acusatórias, uma vez que a reabertura não autorizaria reformulação do mérito da acusação. Alegou ainda surpresa, cerceamento de defesa e violação à boa-fé processual. Decisão A Primeira Câmara do […]
É crime militar a guarda de entorpecentes em armário trancado sob posse exclusiva do agente em unidade militar (art. 290 do CPM), e configura crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) a posse de projétil desacompanhado de arma
A posse de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, ainda que em pequena quantidade, diante da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a hierarquia e disciplina castrenses. Demonstrado que o acusado tinha posse exclusiva do armário trancado onde estavam os entorpecentes, organizados em compartimentos de colete tático, e que admitiu previamente a presença da droga, ficou caracterizado o dolo. O crime de posse irregular de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato, dispensando a apreensão de arma correspondente. A absolvição por peculato foi mantida por ausência de prova da natureza pública das munições apreendidas. As penas foram redimensionadas e unificadas na forma do concurso formal impróprio. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000813-92.2025.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 10 de julho de 2025, em determinada unidade militar mineira, um policial militar foi flagrado com drogas ilícitas e munição em seu armário pessoal, trancado e de uso exclusivo. No interior de um colete balístico ali guardado, foram encontradas 75 pedras de crack (22,85g), quatro pinos de cocaína (6,38g), e uma bucha de […]
