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    É crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta do policial militar que deixa de agir contra prática reiterada ilegal de jogos de azar praticada pela esposa

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime militar de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) ao reconhecer que ficou comprovada a omissão voluntária do agente em não adotar providências legais contra a exploração reiterada de jogos de azar por sua esposa. Restou evidenciado que o policial tinha conhecimento da prática delitiva, beneficiava-se dela e compartilhava padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. A pena-base foi revisada por ausência de fundamentação idônea em algumas circunstâncias judiciais, sendo reduzida para 1 ano de detenção, fixado o regime inicial aberto. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo nº 2000844-48.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 10/06/2025. p: 16/06/2025.) Fatos No dia 05/09/2018, durante operação para coibir contravenções penais relativas à exploração de jogos de azar, foram apreendidos na residência do acusado e de sua esposa materiais ligados à atividade ilícita e grande quantia em espécie. O acusado, policial militar, mesmo ciente da prática criminosa da esposa, não tomou qualquer providência funcional para coibi-la, beneficiando-se pessoalmente do rendimento ilícito. Já em 2013, o mesmo policial havia sido indiciado pelo mesmo crime em situação similar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]

    É prescindível (não é necessário) a sessão de julgamento com sustentações orais em processo de competência monocrática de Juiz Federal da Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que não há nulidade na ausência de sessão de julgamento com sustentações orais quando o processo for de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992 (LOJMU). Entendeu-se que o rito colegiado do art. 433 do Código de Processo Penal Militar não se aplica a processos julgados monocraticamente, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi comprovado prejuízo, conforme o art. 499 do CPPM. (STM. Correição Parcial. Nº 7000252-17.2025.7.00.0000/RS. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs correição parcial contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar de determinada Auditoria e Circunscrição Judiciária Militar, que indeferiu o pedido de designação de sessão de julgamento para apresentação de sustentações orais, por entender que o processo tinha competência monocrática. O acusado, civil, respondeu ação penal militar, com instrução completa e apresentação de alegações finais por escrito. O MPM sustentou que a dispensa da audiência violaria o contraditório, a ampla defesa e o art. 433 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O STM indeferiu a correição parcial, reconhecendo a legalidade da decisão monocrática sem […]

    Não há violação ao sistema acusatório quando o Conselho de Justiça condena réu mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público Militar (art. 437, “b”, CPPM)

    O Superior Tribunal Militar que não há afronta ao sistema acusatório quando o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha profere condenação mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Militar em alegações finais. O Tribunal reafirmou que o juízo não se vincula ao pedido absolutório, nos termos do art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, após ter sido flagrado dormindo deitado no chão do trapiche, durante o posto de sentinela, por volta das 4h30min. O flagrante foi registrado em vídeo por um militar de ronda, utilizando o celular do próprio sentinela, sem autorização. Durante a instrução processual, o acusado confessou ter adormecido por exaustão, mas não comunicou sua condição aos superiores nem utilizou os meios disponíveis no posto para pedir substituição. Após o fim da instrução processual, o Ministério Público Militar, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sustentando ausência de dolo. O Conselho […]

    É possível aplicar o princípio da bagatela imprópria em crime de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando a sanção penal for desproporcional à conduta do agente

    O STM reconheceu que a conduta de subtrair 5 litros de combustível por ex-soldado, embora típica, antijurídica e culpável, não justificava a imposição de sanção penal. Considerando a reparação do dano, a confissão espontânea, a ausência de antecedentes e o valor ínfimo da res furtiva, aplicou-se o princípio da bagatela imprópria, com base no art. 59 do CP c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (STM. Apelação criminal. 7000992-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 02/12/2024. p: 05/12/2024.) Fatos No dia 24 de abril de 2020, o ex-soldado Fuzileiro Naval “A”. subtraiu, durante o serviço noturno em determinada organização militar, cerca de 5 litros de gasolina de um galão destinado ao abastecimento do gerador da unidade. No dia seguinte, durante reunião sobre ética militar, o agente confessou a subtração alegando que havia utilizado o combustível para abastecer seu carro particular. Posteriormente, ele devolveu a mesma quantidade à unidade, reconhecendo a culpa. Decisão O STM concluiu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, mas que a aplicação de pena seria desproporcional. Por isso, absolveu o acusado com base no princípio da bagatela imprópria, extinguindo sua punibilidade. Fundamentação 1. Enquadramento legal e subsunção ao tipo […]

    Na Justiça Militar, é vedada a emendatio libelli para tipo penal mais grave sem requerimento do Ministério Público nas alegações finais escritas, nos termos do art. 437, “a”, do CPPM

    O STM manteve, por maioria, a absolvição de ex-soldado acusado de apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM), entendendo que os fatos caracterizam furto (art. 240 do CPM), tipo mais grave. Contudo, por ausência de pedido do Ministério Público nas alegações finais escritas para reclassificação do crime, e por força do princípio do non reformatio in pejus, não foi possível aplicar a nova definição jurídica mais gravosa, resultando na manutenção da absolvição. (STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000251-98.2023.7.03.0103. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 15/05/2025, Data de Publicação: 06/06/2025.) Fatos Entre os dias 20 e 23 de maio de 2022, o ex-soldado “A”. apropriou-se de um celular pertencente ao soldado “B”, que havia deixado o aparelho sobre uma pilha de tijolos no depósito da obra do pelotão. O acusado levou o objeto ao alojamento, onde foi visto pelo soldado “C”, que demonstrou interesse em adquiri-lo. Segundo os autos, o celular foi entregue ao soldado “C”, que o restaurou. Dias depois, o verdadeiro dono procurou o acusado, que admitiu ter se apropriado do bem. O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249 do Código […]

    Quando deserção (art. 187 do CPM) e abandono de posto (art. 195 do CPM) ocorrem no mesmo contexto fático, a deserção absorve o abandono e a lavratura tardia do termo não afasta a tipicidade

    O Superior Tribunal Militar decidiu que, quando as condutas de abandono de posto e deserção decorrem de um mesmo contexto e integram um mesmo desdobramento de intenção do agente, aplica-se o princípio da consunção. Nesse caso, somente a deserção deve ser punida, pois o abandono de posto é considerado crime-meio. A ausência de lavratura imediata do termo de deserção, exigida pelo art. 451 do CPPM, não descaracteriza a tipicidade da conduta, sendo considerada mera irregularidade. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 203-78.2015.7.01.0401. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO DE SOUSA. Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: 03/11/2016) Fatos Em 7/10/2015, o Soldado Exército “A”, enquanto exercia serviço de guarda ao quartel, ausentou-se da unidade sem autorização e permaneceu evadido até 16/10/2015, quando se apresentou voluntariamente. Foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar possível crime de abandono de posto. O Ministério Público Militar entendeu que o crime estaria absorvido pelo de deserção, já que o agente ficou ausente por mais de oito dias. O MPM requereu o arquivamento do IPM quanto ao abandono de posto e propôs a instauração da Instrução Provisória de Deserção. O juiz togado  arquivou o IPM, mas entendeu incabível a instauração tardia da IPD, considerando inviável a lavratura […]

    É permitido o porte de arma por policial militar em período de prova de sursis penal, se autorizado e estiver na ativa

    A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a suspensão condicional da pena concedida a cabo da Polícia Militar condenado por lesão corporal culposa, mas alterou uma de suas condições. O Tribunal permitiu que o militar, enquanto estiver na ativa e com autorização da Corporação, possa portar arma de fogo, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à função policial.. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800366-26.2022.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Clovis Santinon. j. 16/02/2023.) Fatos Durante o cumprimento de pena de detenção convertida em sursis por período de dois anos, o policial militar “A” teve como uma das condições impostas a proibição de portar arma. No entanto, considerando que se tratava de servidor da ativa da Polícia Militar, requereu-se a modificação dessa condição. Decisão O Tribunal autorizou o porte de arma durante o sursis, desde que o militar esteja na ativa e com autorização da Administração Militar. Fundamentação Natureza funcional do porte de arma A decisão reconheceu que a proibição genérica de portar arma, quando aplicada a um policial militar em atividade, poderia inviabilizar o exercício da função. Por isso, mitigou-se a condição originalmente imposta, autorizando o porte exclusivamente em serviço e com autorização […]

    Age em legítima defesa (art. 234, §2º, do CPPM) o militar que efetua disparo de arma de fogo durante abordagem policial diante da conduta do civil que acelera em sua direção e faz menção de pegar algo na cintura

    Age em legítima defesa (art. 234, §2º, do CPPM) o militar que efetua disparo de arma de fogo durante abordagem policial em resposta a uma agressão iminente haja vista que o civil acelerou em sua direção e fez menção de alcançar algo na cintura. TJM/MG, APL n. 0002336-88.2016.9.13.0003, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018.   Fato Em 2 de fevereiro de 2016, na cidade de Belo Horizonte/MG, o Sd PM “I”, durante operação de cerco e bloqueio em resposta a um roubo, identificou uma motocicleta vermelha, cujas características correspondiam às do veículo descrito no alerta policial. Ao ser dada ordem de parada, o motociclista ignorou o comando, acelerou em direção ao soldado e fez menção de alcançar algo na cintura. Diante da ameaça percebida, o militar efetuou um disparo, atingindo o civil no tórax. A vítima sofreu lesões graves que a incapacitaram por mais de 30 dias, mas ainda conseguiu dirigir por alguns metros antes de cair.   Decisão O TJM/MG concluiu pela manutenção da absolvição do acusado, reconhecendo a legítima defesa diante da ameaça iminente representada pela conduta da vítima.   Fundamentos 1. Reconhecimento da Legítima Defesa: O Tribunal baseou sua decisão nos requisitos previstos no art. 234, […]