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    É incabível revisão criminal quando a condenação por abandono de posto (art. 195 do CPM) e recusa de obediência (art. 163 do CPM) está amparada em provas suficientes e não demonstrada contrariedade à evidência dos autos

    É inadmissível a revisão criminal com base na mera discordância quanto à valoração das provas constantes do processo penal. A revisão só é cabível quando a condenação for frontalmente contrária à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise, pois a decisão impugnada está sustentada em provas consistentes e suficientes. O Tribunal reafirmou que alegações baseadas em elementos administrativos ou em pretensa inocência, desacompanhadas de prova nova ou inequívoca, não autorizam o reexame da causa. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900387-35.2025.9.26.0000. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 15/10/2025.) Fatos O cabo da Polícia Militar foi condenado em primeiro grau pelos crimes de recusa de obediência e abandono de posto, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção em regime aberto. A condenação foi mantida pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar. O condenado propôs revisão criminal, alegando erro judiciário por contrariedade à evidência dos autos, com base em depoimentos de processo administrativo que teriam demonstrado sua inocência, além de supostas inconsistências nos registros de horário do sistema de monitoramento da base policial. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido de […]

    É válida a condenação criminal quando amparada em outras provas, ainda que a interceptação telefônica utilizada no processo penal militar tenha sido anulada na Justiça Comum

    A condenação criminal por corrupção passiva e falsidade ideológica foi mantida, mesmo após a anulação das interceptações telefônicas utilizadas como prova no processo penal militar. Embora a ilicitude tenha sido reconhecida em decisão proferida pela Justiça Comum, o conjunto probatório restante — formado por depoimentos, relatórios, buscas e quebra de sigilo bancário — foi considerado suficiente para fundamentar a condenação. A revisão criminal, proposta com base nas alíneas “a” e “c” do art. 551 do Código de Processo Penal Militar, foi julgada improcedente por ausência de prova nova e pela existência de outros elementos que validam o decreto condenatório. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900274-81.2025.9.26.0000. Rel.: Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 20/10/2025.) Fatos O Ex-Cabos PM “A” e “B”, junto a outros policiais militares, foram condenados pelos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica após investigação que revelou participação em esquema voltado à proteção de empreendimentos e atividades lesivas ao meio ambiente, mediante recebimento de vantagens indevidas. Eles atuavam para omitir autuações, lavrar boletins com informações falsas e até informar previamente civis interessados sobre ações fiscais. A condenação foi proferida com base em diversas provas, entre elas, interceptações telefônicas que posteriormente foram declaradas ilícitas em processo penal comum. Decisão O […]

    É crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) de civil em área militar por local indevido, ainda que sem intenção de causar dano ou ameaça

    O ingresso de civil em área militar por local proibido, sem passagem regular, configura crime previsto no art. 302 do Código Penal Militar, mesmo que não haja intenção de causar dano ou ameaça. A conduta dolosa se manifesta pela consciência e vontade de violar regras de acesso, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza do local quando há sinalização ostensiva e o acusado reside nas proximidades. Confirmada a materialidade e a autoria, com provas testemunhais e confissão, o Superior Tribunal Militar manteve a condenação, afastando a alegada ausência de dolo. (STM. Apelação Criminal n. 7000055-76.2024.7.03.0303. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 26/09/2025.) Fatos Em 5 de novembro de 2023, o acusado, civil, foi preso em flagrante no interior do Campo de Instrução de Santa Maria, por ter ingressado clandestinamente na área militar por uma porteira de arame, portando uma carabina de ar comprimido, munições e faca de caça. Confessou que pretendia testar a arma e sabia que se tratava de área militar. A entrada se deu por local não autorizado e com sinalização ostensiva. Testemunhas militares relataram que ouviram disparos e, ao verificarem a área, abordaram o acusado, que não reagiu. A conduta foi registrada por […]

    Configura legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal (art. 42, II e III; art. 44, todos do CPM) a conduta de policiais militares que utilizam força moderada para conter indivíduo que resiste à prisão, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). O crime de abuso de autoridade da revogada Lei n. 4.898/1965 no art. 3º, “i”, encontra continuidade normativo-típica na lesão corporal leve do art. 209, caput, do CPM.

    É cabível a reclassificação da conduta inicialmente enquadrada como abuso de autoridade (art. 3º, “i”, da Lei nº 4.898/65) para o crime de lesão corporal leve (art. 209 do Código Penal Militar), pois os réus se defendem dos fatos narrados e não da capitulação jurídica atribuída. A revogação da norma anterior não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica. Reconhecida a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, é devida a absolvição dos policiais militares que utilizaram força moderada para conter indivíduo que resistiu à prisão em flagrante. (TJMT. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Apelação Criminal n. 0023271-65.2019.8.11.0042. Rel. Des. Pedro Sakamoto. j: 11/11/2022. p: 11/11/2022.) Fatos No dia 09 de junho de 2018, por volta das 17h33, em determinada cidade mato-grossense, policiais militares realizavam rondas após receberem, via Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informação de que um homem dentro de um veículo Chevrolet Classic branco estaria portando um objeto semelhante a uma arma de fogo. Ao localizar o veículo estacionado em frente ao estabelecimento, a guarnição – composta pelo 2º Sargento “A”, Soldado “B” e Soldado “C” – desembarcou e adentrou o salão de cabeleireiro, solicitando que […]

    Configura legítima defesa de terceiro (art. 44 do CPM) o disparo de policial militar para cessar agressão contra colega durante prisão, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 209, § 3º, atual § 3º-A, do CPM)

    A legítima defesa de terceiro configura excludente de ilicitude quando o policial militar, durante ação de cumprimento de mandado de prisão, efetua disparo único e moderado para repelir agressão injusta e atual contra companheiro de serviço. No caso, o disparo, realizado na perna da vítima que tentava desarmar outro policial, resultou em morte, mas afastou a tipicidade penal, diante da presença dos requisitos legais da legítima defesa. (TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0001707-65.2017.8.11.0053. Relator: Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues. j: 01/10/2024. p: 09/10/2024.) Fatos Em 22 de dezembro de 2016, por volta das 13h30, durante bloqueio policial em rodovia estadual em determinada cidade mato-grossense, um 2º Sargento da Polícia Militar abordou dois indivíduos em uma motocicleta. Ao constatar mandado de prisão contra um deles, o policial deu voz de prisão, momento em que a vítima fugiu, sendo perseguida por outro policial militar. Durante a fuga, a vítima envolveu-se em luta corporal com o policial e tentou tomar sua arma. Diante do risco iminente, o acusado efetuou um único disparo de arma de fogo, atingindo a perna esquerda da vítima, cessando a agressão. A vítima foi socorrida, mas faleceu dias depois em decorrência do ferimento. O Juízo de primeira […]

    É inadmissível o abandono de posto (art. 195 do CPM) sob alegação genérica de problemas familiares sem comprovação do estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), cujo ônus é da defesa, nos termos do art. 296, caput, do CPPM

    O crime militar de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de resultado naturalístico ou dano concreto à Administração Militar. É inaplicável o princípio da insignificância diante da proteção à hierarquia e disciplina militares. A alegação de estado de necessidade exculpante exige prova inequívoca do perigo atual, certo e inevitável, e da inexistência de conduta diversa exigível, ônus que recai sobre a defesa. No caso, o acusado não apresentou nenhuma prova que corroborasse a alegada urgência familiar, não sendo possível reconhecer excludente de culpabilidade. A condenação foi mantida por unanimidade. (STM. Apelação Criminal n. 7000305-31.2022.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 21/08/2025. p: 03/09/2025.) Fatos O então soldado da Aeronáutica, designado para o serviço de sentinela ao portão da Vila Militar do DTCEA-TT, em determinada cidade amazonense, abandonou o posto por volta das 6h30 do dia 16 de maio de 2022, sem autorização superior. Ao ser procurado pelo militar que lhe havia passado o serviço, este não o encontrou e percebeu forte odor de bebida alcoólica no alojamento, além de sinais de vômito. O serviço foi então assumido por outro militar até a chegada […]

    É incabível correção parcial (art. 498 do CPPM) para revisão de decisão judicial fundada em juízo de valor sobre provas (error in judicando), por se restringir a vícios formais de procedimento (error in procedendo)

    É incabível o manejo de correição parcial para impugnar decisão judicial que indefere pedido de quebra de sigilo bancário com base em juízo de valor sobre elementos fáticos e jurídicos, por não se tratar de erro de procedimento (error in procedendo), mas de decisão de mérito (error in judicando). (STM. Correição Parcial Militar n. 7000052-10.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 28/08/2025. p: 05/09/2025.) Fatos O Ministério Público Militar (MPM) instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) contra um oficial do Exército para apurar supostos crimes contra a Administração Pública. No curso das investigações, obteve autorização judicial para quebra de sigilo bancário do oficial. Ao analisar as movimentações, identificou uma transferência de R$ 8.500,00 feita por ex-3º Sargento do Exército para a conta do investigado. Em razão disso, o MPM solicitou nova quebra de sigilo bancário, agora em relação ao ex-3º Sargento. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que não havia indícios suficientes de envolvimento do ex-militar em condutas delituosas, e que, segundo declaração do próprio, o depósito referia-se à devolução de valor relacionado à venda não concretizada de filhotes de cachorro. O MPM então ajuizou correição parcial no Superior Tribunal Militar (STM), alegando que a decisão de indeferimento da […]

    Configura crime militar de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM) a conduta de militar que ordena e de militar que executa partida de trator sem habilitação, causando amputação da perna de outro militar

    Caracteriza o crime de lesão corporal culposa a conduta de militar responsável por trator que, sem cautela, permite que colega não habilitado acione o veículo em local com outros militares. O risco era previsível e evitável, pois a operação de maquinário pesado exige aptidão técnica. A imprudência de ambos, ao desconsiderarem os riscos da manobra, resultou na amputação do membro inferior esquerdo de um terceiro. Embora tenha havido condenação, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa da data do recebimento da denúncia à data da condenação em sede de apelação. (STM. Apelação Criminal n. 7000120-79.2023.7.08.0008. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos Em 6 de janeiro de 2023, durante missão de retirada de entulho nas dependências de uma base naval, o marinheiro “A”, habilitado na categoria AB, foi designado para operar um trator modelo Coyote 4430. Na ocasião, ele estava acompanhado dos marinheiros “B”; “C” e “D”. Após o almoço, o trator apresentou falha na partida, sendo necessário realizar o procedimento conhecido como “chupeta” com o uso de cabos de ligação. Diante do receio dos militares em manusear os cabos, o marinheiro “A” solicitou ao marinheiro “D” — que não possuía […]

    No processo penal militar é vedada a desclassificação para tipo penal mais grave sem manifestação do Ministério Público nas alegações escritas, nos termos da Súmula nº 5 do STM e do art. 437, “a”, do CPPM

    A alteração da classificação jurídica do fato descrito na denúncia sem manifestação expressa do Ministério Público nas alegações escritas somente é admitida quando resultar em benefício ao réu. Foi afastada a possibilidade de desclassificar o crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) para o de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar), pois a nova capitulação aumentaria a pena cominada. Aplicou-se o art. 437, “a”, do Código de Processo Penal Militar e a Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar, que vedam a desclassificação prejudicial ao réu sem prévia oitiva das partes. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, Cabo da Polícia Militar, pelo crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar. A conduta consistiu na recusa em se identificar após ordem direta de oficial superior regularmente identificado. O Conselho Permanente de Justiça condenou o réu por esse crime e o absolveu quanto ao crime de desacato a superior, que não constava da denúncia nem foi objeto de manifestação formal do Ministério Público nas alegações escritas. Posteriormente, o Ministério Público, em sede […]

    Não há nulidade processual sem prejuízo, ainda que o Ministério Público Militar se manifeste após alegações da defesa

    É legítima a atuação do juiz para sanar nulidades e permitir manifestação do Ministério Público Militar antes do julgamento, desde que não haja prejuízo comprovado à defesa. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se anula ato que atingiu sua finalidade constitucional. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou nulidade processual por inversão de fases, sustentando que o juiz intimou o Ministério Público Militar para se manifestar sobre pedido defensivo apresentado nas alegações finais, violando a paridade de armas. Decisão O STM rejeitou a preliminar de nulidade. Fundamentação 1. Previsão legal para atuação do juiz Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código. A intimação […]

    Uso de atestado médico falso por policial militar para justificar ausência em serviço configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM), mesmo que a falsificação não tenha sido praticada por ele

    A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que a apresentação de atestados médicos falsificados por policial militar à Administração Militar, com o fim de justificar ausências em escalas de serviço, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar). A condenação prescinde da identificação do autor da falsificação, sendo suficiente a comprovação do dolo no uso do documento. O dolo foi evidenciado pela contradição entre a versão do acusado e os documentos apresentados, pela negativa do médico sobre a autoria dos atestados e pela ausência de comprovação dos atendimentos. A pena mínima  foi aplicada, aparentemente, com base na falsificação de documento público, e o prazo de 3 anos para a suspensão condicional da pena foi mantido conforme a nova redação do art. 84 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800695-67.2024.9.26.0010. Rel. Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, soldado da Polícia Militar, não compareceu a escalas de serviço extraordinário (DEJEM) nos dias 11 e 19 de setembro de 2023. Quando instado a justificar as ausências em procedimentos disciplinares, entregou pessoalmente, no dia 18 de abril de 2024, dois atestados médicos falsificados à Administração […]

    A prova nova em revisão criminal (art. 551, “a” e “c”, do CPPM) deve ser contundente e capaz de abalar todo o conjunto probatório da condenação

    O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação de policiais militares pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade ao concluir que as declarações extrajudiciais apresentadas como prova nova não foram capazes de desconstituir o conjunto probatório formado sob contraditório. Por serem frágeis, isoladas e colhidas sem as cautelas legais, as novas declarações não demonstraram erro judicial nem abalaram a certeza da autoria e materialidade, sendo inaplicáveis as hipóteses do art. 551, “a” e “c”, do CPPM. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar foram condenados a 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade. Em sede de revisão criminal, alegaram erro na apreciação dos fatos e apresentaram como prova nova declarações prestadas à Polícia Civil por testemunhas civis, negando a utilização de um veículo na subtração da carga. Essas declarações não haviam sido juntadas à ação penal originária. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo considerou a prova nova inidônea para abalar o acervo probatório e julgou improcedente a revisão criminal. Fundamentação 1. Fundamento […]

    A instauração de incidente de insanidade mental (art. 156 do CPPM) exige dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado

    O Superior Tribunal Militar decidiu que a instauração de incidente de insanidade mental depende da demonstração de dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado, não sendo suficiente a mera declaração isolada do réu. A ausência de elementos concretos afasta o direito subjetivo à realização do exame pericial. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos O acusado, denunciado pelo crime militar de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar), declarou em interrogatório que não estaria no gozo de plena sanidade mental. A Defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental, indeferido pelo juízo de primeiro grau por inexistirem laudos médicos, prescrições ou outros documentos que indicassem dúvida razoável sobre a sua imputabilidade. Decisão O STM manteve o indeferimento do incidente, por inexistirem elementos mínimos que justificassem o exame. Fundamentação 1. Requisito da Dúvida Razoável O STM destacou que o art. 156 do Código de Processo Penal Militar exige a existência de dúvida concreta e razoável para autorizar a instauração: Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica. 2. Mera Declaração […]

    A apresentação tardia das razões recursais pela Defesa não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito

    O Superior Tribunal Militar entendeu que, embora a Defesa tenha apresentado as razões recursais fora do prazo legal, tal atraso não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito quando este é interposto tempestivamente. Considerou-se que a falha constitui mera irregularidade, devendo prevalecer o contraditório e a ampla defesa. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa interpôs recurso em sentido estrito dentro do prazo legal para questionar o não recebimento de recurso anterior, mas apresentou as razões recursais após o prazo fixado no art. 519 do CPPM, buscando garantir a análise do mérito. Decisão O STM conheceu do recurso em sentido estrito, reconhecendo a apresentação extemporânea das razões como mera irregularidade formal. Fundamentação 1. Tempestividade da Interposição do Recurso O STM confirmou que o recurso foi interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 518 do CPPM: Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, […]

    Indeferimento de incidente de insanidade mental não admite recurso em sentido estrito (não se aplica o art. 516, “g”, do CPPM por analogia) por ausência de previsão legal, instrumento cabível é o habeas corpus

    O Superior Tribunal Militar reafirmou que o indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não gera decisão que possa ser atacada por recurso em sentido estrito, pois não se encaixa no rol taxativo do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese prevista na alínea “g” refere-se à improcedência de exame já realizado, e não ao indeferimento de sua instauração. Assim, não cabe analogia para ampliar o rol. Em caso de ilegalidade manifesta, o instrumento adequado é o habeas corpus. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa de acusado por abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido em primeiro grau por ausência de elementos concretos que indicassem dúvida razoável sobre sua imputabilidade. Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito com fundamento na alínea “g” do art. 516 do CPPM, que não foi recebido pelo juiz ao entender que o indeferimento não equivale a decisão de improcedência de exame já realizado, mas apenas a negativa de sua instauração. Em seguida, a Defesa apresentou novo recurso em sentido […]

    À luz da Súmula 12 do STM é cabível o prosseguimento de ação penal militar por deserção mesmo com perda do status de militar após o recebimento da denúncia

    O Superior Tribunal Militar entendeu que, nos termos da Súmula nº 12, a perda do status de militar após o recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação penal por deserção. Reconheceu-se que a condição de militar é requisito apenas para o início da ação penal, sendo suficiente que o acusado detenha o status de militar no momento do oferecimento e recebimento da denúncia, aplicando-se a teoria da atividade prevista no art. 5º do Código Penal Militar (CPM) e o art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), afastando a extinção do processo por licenciamento superveniente. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-34.2024.7.08.0008/PA. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.) Fatos O acusado, praça sem estabilidade, deixou de se apresentar no local onde servia em determinada base naval, em 27/11/2023, após dispensa de final de semana. Permaneceu ausente injustificadamente por mais de oito dias, sendo lavrado o termo de deserção em 06/12/2023, data em que foi excluído do serviço ativo da Marinha. Em 06/03/2024, foi capturado, reincluído ao serviço militar em 08/03/2024 e denunciado por deserção. A denúncia foi regularmente recebida quando o acusado ainda possuía status de militar. Após o recebimento da denúncia, o acusado foi licenciado por […]

    É válida a decretação da revelia com citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do acusado, sendo inaplicável a suspensão do processo e da prescrição do art. 366 do CPP na Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que a citação por edital é válida no processo penal militar quando comprovado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, permitindo a decretação da revelia. Fixou-se que não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) na Justiça Militar da União, pois o Código de Processo Penal Militar (CPPM) tem regramento próprio, afastando o uso combinado de regimes normativos. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n° 7000062-54.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.) Fatos A ex-Aspirante Técnica Temporária do Exército foi denunciada por uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsificação de documento (art. 311 do CPM) em um processo seletivo militar. Após a denúncia, foram realizadas tentativas de localização por mais de um ano, com expedição de cartas precatórias, ligações, mensagens por WhatsApp e envio de e-mails para endereço eletrônico fornecido pela própria acusada. Ela não respondeu nem foi localizada. Foi citada por edital, não compareceu a nenhum ato processual e permaneceu revel, sendo defendida pela Defensoria Pública da União. Decisão O STM, por maioria, considerou válida a citação por edital e a decretação da revelia, afastando a nulidade por […]

    Em crime militar por extensão com rito processual previsto em lei especial, é aplicado o art. 366 do CPP na Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar entendeu que, à época do julgamento, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, em crime militar por extensão previsto nessa lei, é cabível a aplicação do rito especial da Lei de Licitações, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP). Assim, admite-se a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando houver citação ficta que prejudique a defesa. O entendimento fundamentou-se na supremacia dos tratados internacionais de direitos humanos e na disposição expressa da lei especial vigente à época. (Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000597-56.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 19/11/2020. p: 02/02/2021.) Fatos A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de acusado civil denunciado por, em 17/09/2015, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, na condição de sócio-gerente de empresa contratada pela Administração Militar, ter celebrado contrato omitindo que a empresa havia sido declarada inidônea por órgão municipal em 07/01/2015. O processo foi inicialmente conduzido com observância ao rito especial previsto na Lei de Licitações vigente, com aplicação subsidiária do CPP, mas o Juiz Federal da Justiça Militar afastou tal rito, aplicou o CPPM e determinou a citação por edital, […]

    Configura crimes militares a recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça quando praticados por policial militar em um mesmo contexto fático (arts. 163, 157, 209 e 223 do CPM)

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça, todos previstos no Código Penal Militar, praticados em um único contexto fático. Restou comprovado que o acusado recusou-se injustificadamente a cumprir ordem legal de superior hierárquico, agrediu fisicamente este superior, causando-lhe lesão, e ainda o ameaçou com arma de fogo, violando a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000208-83.2024.9.13.0002. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos Em determinado serviço, o soldado da Polícia Militar recebeu ordem de seu superior para encaminhar auto de infração por aplicativo de mensagens, mas recusou-se injustificadamente por diversas vezes. Após nova determinação, bateu as mãos na mesa, aproximou-se do superior e o agrediu com soco no peito e tapa no rosto, causando corte interno na boca e amolecimento de prótese dentária. Na sequência, sacou arma de fogo, apontou para o superior e proferiu ameaças, sendo contido por outro militar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e […]

    É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar — agregado considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual, de vídeo criticando privilégios de comandantes e condições de viaturas, afrontando hierarquia e disciplina militar.

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a gravação e divulgação, em rede social, de vídeo no qual policial militar agregado — considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual criticou privilégios concedidos a comandantes e as condições precárias das viaturas operacionais, caracteriza violação aos princípios da hierarquia e disciplina militares. Foram rejeitadas as preliminares de violação do sistema acusatório, incompetência da Justiça Militar e quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a condenação por publicação ou crítica indevida prevista no art. 166 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000135-45.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Rúbio Paulino Coelho. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, afastado por agregação para concorrer ao cargo de deputado estadual, gravou e divulgou em seu perfil no Instagram um vídeo no qual criticou publicamente a disponibilização de motoristas e viaturas melhores apenas para comandantes, em detrimento dos policiais da atividade operacional que, segundo ele, transportavam presos em veículos sem compartimento fechado. No vídeo, incentivou outros militares a se posicionarem, afirmando que não se calaria, mesmo com processos disciplinares instaurados contra si. A publicação teve grande repercussão entre os […]