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    Não pratica o crime de falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP) a pessoa formalmente ouvida como testemunha que se encontra materialmente na condição de investigada pelos mesmos fatos, em razão da garantia da não autoincriminação

    A garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando a pessoa, embora formalmente ouvida como testemunha, encontra-se materialmente na condição de investigada pelos mesmos fatos. Os policiais militares estavam diretamente envolvidos na ocorrência sobre a qual prestaram declarações e suas próprias condutas poderiam ser objeto de investigação criminal, como efetivamente ocorreu posteriormente. Nessas circunstâncias, não estavam juridicamente obrigados a revelar fatos que pudessem produzir prova contra si próprios. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Dois soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como policiais militares “A” e “C”, participaram diretamente da ocorrência envolvendo os dois civis e foram posteriormente ouvidos formalmente na condição de testemunhas a respeito dos acontecimentos. Embora formalmente qualificados como testemunhas, os policiais militares estavam diretamente envolvidos nos fatos investigados. Suas próprias condutas durante a ocorrência poderiam ser objeto de investigação penal militar e, posteriormente, ambos foram efetivamente denunciados por fatos relacionados ao mesmo episódio. O Ministério Público imputou aos policiais militares “A” e “C” a prática do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. O Conselho Permanente de Justiça absolveu, por unanimidade, os […]

    A nulidade não arguida oportunamente e sem demonstração de prejuízo não pode ser suscitada apenas após decisão desfavorável

    A parte que concordou expressamente com a desistência da produção de determinada prova não pode, somente após decisão desfavorável, alegar nulidade fundada na ausência dessa mesma prova. A alegação tardia caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. Além disso, o reconhecimento de nulidade no processo penal militar exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando a indicação abstrata de eventual irregularidade. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Um soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificado neste resumo como policial militar “A”, foi acusado da prática de lesões corporais contra dois civis durante uma intervenção policial. A imputação foi baseada, entre outros elementos, em registros audiovisuais da ocorrência; laudos médicos; documentos; e prova oral. Durante a instrução, uma das vítimas não foi localizada para prestar depoimento. Diante dessa circunstância, as partes concordaram com a desistência de sua oitiva, providência que foi homologada pela Juíza de Direito. A defesa não apresentou, naquele momento, oposição à desistência nem alegou qualquer prejuízo decorrente da ausência do depoimento. Em 24 de outubro de 2025, o Conselho Permanente de Justiça condenou, por maioria, o policial militar “A” pela prática de duas lesões corporais […]

    Não se reconhece o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) em favor de policial militar quando há dúvida sobre a necessidade e a proporcionalidade da força empregada contra civil

    O reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM)  exige prova segura de que a atuação do policial militar permaneceu dentro dos limites legais, mediante demonstração cumulativa da existência de dever jurídico de agir; da necessidade da conduta para o cumprimento desse dever; e da moderação e proporcionalidade dos meios empregados. Quando as provas apresentam versões conflitantes sobre a dinâmica da abordagem e a intensidade da força utilizada contra civil, não há certeza suficiente para reconhecer a excludente de ilicitude. Se o conjunto probatório também não permite demonstrar a prática dos crimes imputados, deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Além disso, a reação contra agressão injusta deve ser examinada sob a excludente da legítima defesa, não sendo cabível qualificá-la como estrito cumprimento do dever legal quando a situação estiver especificamente abrangida por aquela causa de justificação. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000356-88.2024.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 15/09/2026. p. 17/09/2026.) Fatos Em 26/07/2022, por volta das 19h30, policiais militares atenderam uma ocorrência relacionada a possível episódio de violência doméstica em uma residência particular. Durante o atendimento, o […]

    Pratica o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) o policial militar que, exercendo função de comando, dorme reiteradamente no interior de viatura em patrulhamento e em instalações militares, após deixar de comunicar sua condição e solicitar substituição

    O crime militar de dormir em serviço admite dolo eventual quando o policial militar, ciente da aproximação de estado de cansaço ou sonolência, deixa de comunicar a condição à autoridade superior e de solicitar sua substituição e, em vez disso, acomoda-se para repousar durante a escala operacional, assumindo o risco de adormecer. No caso, o 1º Tenente PM exercia a função de Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) e dormiu reiteradamente durante o serviço, inclusive no interior de viatura em deslocamento; com o veículo estacionado em pontos de registro; e no interior de instalações militares. A repetição dos episódios em diferentes turnos, associada às circunstâncias concretas em que ocorreram, foi considerada incompatível com a hipótese de acontecimento fisiológico fortuito e isolado. A perícia oficial realizada pela Junta Central de Saúde (JCS) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) afastou o diagnóstico de narcolepsia; reconheceu a plena capacidade de discernimento e autodeterminação; e registrou tentativa de simulação de sintomas e de incapacidade funcional. Para o entendimento que prevaleceu, a simulação evidenciou lucidez e controle volitivo e, juntamente com as demais provas, afastou a dúvida razoável sobre a voluntariedade da conduta. Por maioria de quatro votos a dois, o Pleno manteve a […]

    Pratica o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) o policial militar que participa da exposição; humilhação e constrangimento de policial militar feminina em grupo de mensagens para censurar sua atuação profissional e interferir no exercício de suas funções

    Configura violência psicológica contra a mulher a atuação de policiais militares que, em grupo de WhatsApp composto por mais de cem integrantes da Polícia Militar, expõem; ridicularizam; constrangem; divulgam dados funcionais; e censuram publicamente policial militar feminina em razão de autuação de trânsito regularmente realizada por ela, quando as manifestações são aptas a causar dano emocional e interferir em sua autodeterminação profissional. O crime previsto no art. 147-B do Código Penal possui natureza formal e não exige perícia psicológica; enfermidade psíquica clinicamente diagnosticada; perda da capacidade laborativa; ou laudo pericial para sua configuração. O dano emocional pode ser demonstrado pelas declarações da vítima e pelos demais elementos probatórios. O concurso de agentes não exige ajuste prévio formal. A adesão consciente às manifestações dos demais envolvidos e a atuação convergente na exposição e no constrangimento da vítima são suficientes para sua configuração. Na dosimetria, a maior exposição da vítima e a maior intensidade da atuação do agente podem justificar a elevação da pena-base. Entretanto, a intenção de censurar a atuação profissional da vítima não pode ser novamente valorada como motivo especialmente censurável quando integra o próprio contexto fático do delito. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800796-14.2024.9.26.0040. Relator: Des. Mil. Ricardo Juhás […]

    Pratica o crime militar de descumprimento de missão (art. 196, caput, do CPM) o policial militar que, durante o serviço de radiopatrulhamento, afasta-se da missão para tratar de interesse particular sem autorização superior

    Pratica o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) o policial militar que, durante o serviço de radiopatrulhamento ostensivo e preventivo, afasta-se conscientemente da atividade que lhe foi confiada para tratar de interesse particular, sem comunicação ou autorização superior. O fato de o local escolhido para tratar do interesse particular estar situado dentro da área de patrulhamento não descaracteriza o crime. A missão de patrulhar determinada área não autoriza o policial militar a utilizar o horário de serviço; a viatura oficial; e o motorista da guarnição para finalidade privada. Da mesma forma, a inexistência de Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP) formalmente implementado não afasta a missão ordinária de policiamento. A punição administrativa pelos mesmos fatos não impede a responsabilização penal, em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa disciplinar. Também não se aplicam os princípios da insignificância; da intervenção mínima; e da irrelevância penal quando o afastamento da atividade ostensiva para atendimento de interesse particular atinge diretamente o dever funcional de cumprimento da missão e a regularidade do serviço policial militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800497-03.2025.9.26.0040. Relator: Des. Mil. Enio Luiz Rossetto. j. 27/08/2026. p. 01/09/2026.) Fatos O Cb PM “B”, enquanto estava […]

    Pratica o crime militar de difamação (art. 215, c.c art. 218, II, ambos do CPM) o policial militar que atribui a superior hierárquico da Polícia Militar, perante terceiros, uso de cocaína e infarto decorrente do consumo da droga; a repetição da conduta em ocasiões distintas e perante destinatários diferentes configura concurso material (art. 79 do CPM) e não continuidade delitiva (art. 80 do CPM)

    MILITAR A atribuição, por policial militar, de que superior hierárquico da Polícia Militar seria usuário de cocaína e teria sofrido infarto em razão do uso excessivo da droga configurou o crime militar de difamação, previsto no art. 215 do Código Penal Militar (CPM), pois representou imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima perante terceiros. A autoria e o dolo específico foram demonstrados pelos depoimentos judiciais das pessoas que ouviram diretamente as declarações. A prática de duas difamações contra a mesma vítima, em ocasiões distintas; separadas por significativo intervalo temporal; em contextos diferentes; e perante destinatários diversos caracterizou crimes autônomos, submetidos ao concurso material, não sendo reconhecida a continuidade delitiva. Na dosimetria, diante da ausência de parâmetro quantitativo previsto no CPM e no Código Penal para a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi adotado o aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista, por ser o critério mais benéfico no caso concreto. Também foi mantida a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 218, II, do CPM, porque os crimes foram praticados contra superior hierárquico. A pena unificada foi fixada em 9 meses e 10 dias de detenção. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o […]

    Não há conexão probatória entre inquéritos policiais militares que apuram condutas autônomas de policiais militares de guarnições distintas, praticadas em dias e horários diferentes, ainda que as provas tenham origem no mesmo sistema de gravação

    A utilização do mesmo sistema de gravação como fonte de prova não estabelece, por si só, conexão probatória entre Inquéritos Policiais Militares (IPMs). Quando as investigações apuram condutas de policiais militares pertencentes a guarnições distintas; praticadas em dias e horários diferentes; sem concurso de pessoas; sem identidade de contexto fático; e sem influência da prova de uma infração sobre a demonstração das demais, os fatos devem ser apurados autonomamente. No caso, sete IPMs foram instaurados a partir de imagens do mesmo circuito interno de televisão. As investigações envolviam possíveis crimes militares de descumprimento de missão; dormir em serviço; condescendência criminosa; e inobservância de lei, regulamento ou instrução. Como cada procedimento investigava fatos individualizados e a prova de uma possível infração não tinha potencial para influenciar a apuração das outras, não se configurou a conexão prevista no art. 99 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A inexistência de conexão também afastou a prevenção da 3ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME), permanecendo competente o juízo ao qual o IPM havia sido originalmente distribuído. (TJM/MG. 1ª Câmara. Conflito de Jurisdição – Competência nº 2001073-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 28/07/2026. p. 28/08/2026.) Fatos Entre 12/09/2025 e 06/10/2025, imagens captadas pelo circuito […]

    Policial militar não pratica o crime militar de calúnia (art. 214 do CPM) ao chamar outro policial militar de integrante de “quadrilha”, “milícia” e “policial corrupto” sem imputar fato criminoso concreto e determinado

    Não configura o crime militar de calúnia a utilização das expressões “quadrilha”; “milícia”; e “policial corrupto” quando desacompanhadas da descrição de fato criminoso concreto e determinado praticado pelo policial militar. A calúnia exige a falsa imputação de fato específico definido como crime, sendo insuficientes expressões genéricas; qualificações ofensivas; adjetivações pejorativas; ou juízos depreciativos. A legalidade estrita impede interpretação ampliativa do tipo penal para suprir elemento típico inexistente. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) Fatos Em outubro de 2021, o cabo da Polícia Militar “B” produziu e divulgou vídeo no qual afirmou que o subtenente da Polícia Militar “A” e sua equipe eram “policiais corruptos”. Em novembro de 2021, por meio de áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp, o cabo “B” mencionou caso envolvendo policial que posteriormente cometeu suicídio e afirmou que o subtenente “A” era testemunha de defesa de pessoas envolvidas naquele episódio. Na sequência, referiu-se ao grupo como “quadrilha” e “milícia”. Apesar das expressões utilizadas, o cabo “B” não descreveu fato criminoso concreto e determinado que tivesse sido praticado pelo subtenente “A”. O acórdão não informou se os militares estavam de serviço ou de folga no […]

    A ausência de código hash e de outras formalidades da cadeia de custódia não torna ilícita a prova digital contra policial militar quando não demonstradas adulteração, manipulação ou prejuízo concreto

    A inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não provoca, por si só, a nulidade da prova digital. É necessária a demonstração concreta de que a irregularidade comprometeu a integridade, a autenticidade ou a confiabilidade do material ou causou efetivo prejuízo à defesa. A ausência de código hash; de metadados auditáveis; ou de perícia oficial, isoladamente, não torna a prova ilícita quando não há indicação objetiva de adulteração ou manipulação e seu conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios. São válidos os elementos encontrados fortuitamente durante investigação destinada à apuração de outros crimes quando a diligência originária foi regularmente realizada; não houve desvio de finalidade; o compartilhamento foi autorizado judicialmente; e o material utilizado contra o acusado foi submetido ao contraditório. Não é necessária a juntada integral da investigação originária quando as informações não compartilhadas são sigilosas; dizem respeito a terceiros; e não possuem relação com a imputação submetida a julgamento. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001636-31.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 09/07/2026. p. 17/07/2026.) Fatos Em 2021, o então sargento da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), identificado neste resumo como militar “A”, teria permitido que o civil “B” utilizasse suas […]

    Pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o policial militar que encerra ocorrência após receber, por WhatsApp, ordem direta de superior hierárquico para mantê-la aberta

    Configura o crime militar de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM), o descumprimento consciente de ordem legal; emanada de superior hierárquico; relacionada a assunto ou matéria de serviço; efetivamente conhecida pelo subordinado. A ordem pode ser escrita ou verbal; transmitida diretamente pelo superior ou por interposta pessoa; comunicada por aplicativo de mensagens utilizado no contexto operacional, desde que tenha sido efetivamente recebida e compreendida pelo subordinado. A ausência de regulamentação específica do WhatsApp não torna ilegal a ordem de serviço transmitida por esse meio. No caso, o policial militar recebeu diretamente do Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU), por WhatsApp, determinação para não encerrar o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), pois a vítima civil de violência doméstica, que estava grávida, permanecia em atendimento hospitalar e ainda existiam providências necessárias à conclusão da ocorrência. Mesmo ciente da determinação, o militar encerrou o registro exatamente no horário de término do seu turno de serviço. A conduta demonstrou recusa consciente ao cumprimento da ordem. A absolvição quanto ao crime previsto no art. 324 do CPM não afastou a configuração do art. 163 do CPM, pois a condenação decorreu do descumprimento de ordem concreta; direta; atual […]

    A ausência de sessão de julgamento e de sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM não gera nulidade no julgamento monocrático de civil quando as partes apresentaram alegações escritas e não houve prejuízo à defesa

    A ausência de sessão de julgamento e de sustentação oral prevista no art. 433 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) não gera nulidade no julgamento monocrático de civil quando as partes puderam apresentar suas teses em alegações escritas e não houve demonstração de prejuízo. A competência atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar para julgar civis monocraticamente exige adequação das regras concebidas para os Conselhos de Justiça. No caso, além de todas as teses terem sido apresentadas por escrito, a própria Defesa manifestou-se pela desnecessidade da sustentação oral. (STM. Apelação Criminal nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 28/11/2024. p. 20/02/2025.) Um civil “A” foi processado pela prática do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249, caput, do Código Penal Militar (CPM), em razão da apropriação de R$ 16.500,00 depositados por erro da Administração Militar em sua conta empresarial. O processo foi julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, que condenou o civil a 1 mês de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 2 anos. Antes da sentença, as partes apresentaram alegações escritas na fase prevista no art. 428 do CPPM. Não foi realizada posteriormente sessão de […]

    Não se aplica o art. 387, IV, do CPP para fixar valor mínimo de reparação do dano em condenação por crime previsto no Código Penal Militar, pois o art. 109, I, do CPM contém disciplina própria sobre o efeito patrimonial da condenação – OBS.: Posição vacilante no STM

    Não se aplica subsidiariamente o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP) para fixar, na sentença penal militar, valor mínimo destinado à reparação dos danos decorrentes de crime tipificado no Código Penal Militar (CPM). A aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, autorizada pelo art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), pressupõe efetiva omissão da legislação castrense e compatibilidade com a índole do processo penal militar. Não existe lacuna normativa quanto à reparação do dano, pois o art. 109, I, do CPM estabelece como efeito da condenação tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime. A sentença penal militar condenatória constitui título executivo judicial, cabendo à esfera cível a definição do valor da indenização. A aplicação do art. 387, IV, do CPP aos crimes previstos no CPM produziria indevido hibridismo normativo, com a criação de uma lex tertia, em violação aos princípios da especialidade e da legalidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) Fatos Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido por policiais militares estaduais após uma ocorrência em uma tabacaria, […]

    A agravante genérica da embriaguez voluntária (art. 70, II, “c”, do CPM) somente pode ser aplicada quando o estado de embriaguez do militar estiver comprovado por exame técnico ou por prova indireta robusta

    A incidência da agravante genérica da embriaguez voluntária, prevista no art. 70, II, “c”, do Código Penal Militar (CPM), exige comprovação segura de que o agente se encontrava efetivamente em estado de embriaguez no momento da prática do crime. A mera ingestão de bebida alcoólica não se confunde com o estado de embriaguez. A ausência de exame de alcoolemia pode ser suprida por outros elementos probatórios, desde que sejam robustos e demonstrem objetivamente o efetivo comprometimento das capacidades do agente. Relatos sobre hálito etílico; agitação; inquietação; ou exaltação, desacompanhados de elementos conclusivos sobre o grau de comprometimento provocado pelo álcool, são insuficientes para agravar a pena. Existindo dúvida razoável sobre o efetivo estado de embriaguez no momento do crime, aplica-se o in dubio pro reo, com o afastamento da agravante. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) Fatos Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido em flagrante por policiais militares estaduais após uma ocorrência em uma tabacaria, local não sujeito à Administração Militar. Os documentos analisados não esclarecem expressamente se “A” estava de serviço ou de folga naquele momento. No […]

    É possível comprovar o crime militar de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) praticado por militar do Exército por exame clínico e prova testemunhal, sendo dispensável teste de alcoolemia ou etilômetro

    A materialidade do crime militar de embriaguez em serviço, previsto no art. 202 do Código Penal Militar (CPM), não depende exclusivamente de exame de dosagem alcoólica ou teste de etilômetro. O estado de embriaguez pode ser comprovado por exame médico clínico que identifique sinais de intoxicação; depoimentos testemunhais coerentes e convergentes; e confissão compatível com os demais elementos probatórios. No caso, o militar do Exército foi encontrado durante o serviço de sentinela apresentando forte odor de álcool; alterações na fala; respostas sem sentido; e outros sinais de comprometimento. O exame médico realizado logo após o flagrante registrou “hálito etílico e fala ebriosa”. Além disso, o acusado confessou que preparou uma mistura de vodca com energético; colocou a bebida em um cantil; levou-a para o quartel; e a consumiu durante o serviço. O consumo voluntário e planejado demonstrou o dolo e afastou a alegação de embriaguez involuntária, incidindo a teoria da actio libera in causa. A circunstância de o acusado exercer a função de sentinela aumentou a gravidade da conduta, porque a redução de suas capacidades cognitivas e motoras comprometeu a segurança do aquartelamento. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000093-40.2026.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j. 28/05/2026. p. […]

    A prova indiciária é suficiente para fundamentar condenação criminal quando os indícios são convergentes e estão em harmonia com os demais elementos probatórios

    A prova indiciária constitui meio de prova apto a comprovar autoria e materialidade quando os indícios são convergentes e estão em harmonia com o restante do conjunto probatório. A ausência de prova direta extraída do aparelho utilizado para a prática criminosa não impede a condenação quando outros elementos formam quadro probatório seguro. No caso, a autoria da chantagem foi demonstrada pela conjugação de diversos indícios: o número utilizado para exigir R$ 10.000,00 da vítima estava registrado mediante CPF cedido ao acusado; o perfil identificado durante a chantagem era utilizado por ele; as circunstâncias possibilitavam seu acesso ao celular e às imagens íntimas da vítima; testemunhas relataram sua admissão inicial da prática; e a posterior versão de desaparecimento do aparelho não foi considerada coerente com os demais elementos dos autos. (STM. Apelação Criminal nº 7000418-25.2020.7.00.0000. Relator: Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j. 11/02/2021. p. 22/02/2021.) Fatos Em 25/06/2017, o Soldado do Exército “C” recebeu mensagens anônimas pelo WhatsApp nas quais o autor afirmou possuir fotografias e vídeos íntimos dele e de sua namorada, civil “D”. Para demonstrar que possuía o conteúdo, encaminhou algumas fotografias e exigiu R$ 10.000,00, com pagamento até 05/07/2017, sob ameaça de divulgação do material. Após o Soldado […]

    A reabilitação criminal no Direito Penal Militar exige o prazo de cinco anos previsto na legislação militar (art. 134, § 1º, do CPM; e art. 651 do CPPM), ainda que o condenado seja atualmente civil

    A reabilitação criminal no Direito Penal Militar submete-se ao prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 134, § 1º, do Código Penal Militar (CPM); e no art. 651 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), em razão do princípio da especialidade. Por isso, não se aplica o prazo de dois anos previsto no art. 94 do Código Penal comum quando a condenação decorreu de crime militar. A posterior condição de civil do condenado não altera o regime jurídico aplicável aos efeitos da condenação proferida pela Justiça Militar da União. Assim, permanece aplicável o prazo quinquenal da legislação militar, ainda que o condenado não integre mais as Forças Armadas. A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, mediante parecer emitido como fiscal da ordem jurídica, possui caráter opinativo e não viola o contraditório ou a paridade de armas, pois não constitui nova acusação; não amplia o objeto discutido; não produz provas; e não formula novos pedidos. No caso, como transcorreram aproximadamente dois anos e sete meses entre a extinção da pena e o pedido de reabilitação, não foi preenchido o prazo de cinco anos previsto no art. 134, § 1º, do CPM; e no art. 651 do CPPM. […]

    É ilegal manter Inquérito Policial Militar por prazo manifestamente excessivo e sem novos elementos relevantes quando os mesmos fatos e investigados já são objeto de ação penal militar

    A manutenção de Inquérito Policial Militar (IPM) por período manifestamente excessivo, sem justificativa idônea e sem produção de novos elementos probatórios relevantes, viola a garantia constitucional da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal. A natureza imprópria dos prazos para conclusão do inquérito quando os investigados estão soltos não autoriza a perpetuação da investigação, especialmente quando a autoridade policial militar já concluiu pela inexistência de indícios de crime. Também falta justa causa para a continuidade de investigação que reproduz os mesmos investigados; os mesmos fatos; e os mesmos elementos probatórios já abrangidos por ação penal em curso. Sem demonstração de fato novo ou de objeto investigativo autônomo, a manutenção simultânea do IPM caracteriza indevida duplicidade da persecução penal, em afronta ao princípio do non bis in idem. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000214-68.2026.7.00.0000. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 01/07/2026. p. 14/08/2026.) Fatos A investigação teve origem no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 161.2017.0019, iniciado em 2017, destinado a apurar supostas irregularidades em pregões vencidos por determinada empresa junto a uma organização militar da Aeronáutica. Figuraram como investigados o Coronel R1 da Aeronáutica “A”; o Coronel R1 da Aeronáutica “B”; e o civil “C”. Os fatos estavam relacionados à […]

    Militar da Marinha que dorme durante o serviço de sentinela pratica o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM), independentemente de dano concreto

    O militar da Marinha que adormece durante o serviço de sentinela pratica o crime militar de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar (CPM). O delito é propriamente militar; de mera conduta; e de perigo abstrato. Sua consumação independe da produção de dano concreto ou da demonstração de perigo efetivo, pois o adormecimento durante o serviço expõe a perigo o serviço e o dever militares. A circunstância de a guarita ser desarmada; a ausência de invasão ou outro resultado lesivo; e a aplicação de punição disciplinar não afastam a configuração do crime. A conduta compromete a regularidade do serviço; a disciplina; a hierarquia; e a segurança militar, razão pela qual não se aplicam os princípios da insignificância; da intervenção mínima; e da subsidiariedade. (STM. Apelação Criminal nº 7000060-45.2025.7.11.0011. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/08/2026. p. 13/08/2026.) Fatos Em 17/10/2024, por volta das 11h, o então marinheiro-recruta da Marinha “A”, enquanto estava de serviço como sentinela, foi encontrado dormindo em uma guarita situada em local sujeito à Administração Militar. A guarita era desarmada e destinava-se ao controle da entrada e saída de pessoas em área residencial militar. Naquela ocasião, a civil “B” chegou de […]

    Caso Guadalupe – A ausência de prova de que militares do Exército Brasileiro em serviço participaram dos disparos que causaram a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira impõe absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM, não sendo cabível substituir esse fundamento pelo art. 439, “d”, apenas para estender aos absolvidos a tese de legítima defesa real ou putativa sustentada em favor dos corréus

    A ausência de prova da participação do militar nos disparos que produziram os resultados criminosos justifica sua absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM. A circunstância de o acusado integrar a mesma fração militar; estar presente no local; e participar da mesma missão dos agentes que efetuaram os disparos não dispensa a individualização de sua contribuição para o crime. Embora o acusado já absolvido possua interesse recursal na alteração do fundamento da absolvição diante de possíveis reflexos nas esferas cível e administrativa, não cabe substituir a absolvição por ausência de prova de participação pelo art. 439, “d”, do CPPM quando não foi reconhecida legítima defesa real ou putativa e a realidade probatória demonstra fundamento diverso para a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, doze militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, do Exército Brasileiro, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. A fração era composta pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; e “L”. O 2º Ten “A” era o militar mais antigo e chefe […]