A atuação pretérita em avaliação funcional de militar do Exército, no exercício regular do dever de ofício, não configura hipótese de suspeição de juiz militar prevista no art. 38 do Código de Processo Penal Militar.
O reconhecimento espontâneo da suspeição por um dos juízes militares tornou prejudicado o incidente em relação a esse integrante do Conselho Especial de Justiça. Quanto à outra integrante do colegiado, o exercício de atribuições administrativas relacionadas à avaliação funcional de militar, no âmbito do Sistema de Gestão de Desempenho do Exército, não caracteriza, por si só, inimizade ou parcialidade. O afastamento de juiz militar regularmente investido exige demonstração concreta de uma das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 38 do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio do juiz natural. (STM. Exceção de Suspeição nº 7000170-49.2026.7.00.0000. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 11/06/2026. p. 24/06/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra a Capitão do Exército “C”, imputando-lhe, em concurso material, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria. Após o recebimento da denúncia, em 16/02/2026, foi realizado o sorteio dos integrantes do Conselho Especial de Justiça para o Exército, ocasião em que passaram a compor o colegiado a Coronel do Exército “A” e o Major do Exército “B”. Em 25/02/2026, a defesa da Capitão do Exército “C” opôs exceção de suspeição contra ambos os oficiais. Sustentou que o Major do Exército “B” era cônjuge […]
É constitucional a atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância como fiscal da ordem jurídica (custos legis)
A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui fundamento constitucional, legal e regimental. A emissão de parecer em grau recursal não viola o sistema acusatório, o contraditório, a ampla defesa ou a paridade de armas, por constituir atribuição institucional relacionada à defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos A Defensoria Pública da União, em favor de um 3º Sargento e de um Cabo do Exército Brasileiro condenados por ofensa aviltante a inferior, suscitou preliminar de nulidade em razão da atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segundo grau de jurisdição. A defesa sustentou que a apresentação de parecer ministerial em sede recursal careceria de previsão legal e conferiria à acusação uma nova oportunidade de manifestação, em afronta aos princípios da legalidade; do contraditório; da ampla defesa; do devido processo legal; e da paridade de armas. Recursos e Contrarrazões a) A defesa suscitou preliminar de nulidade, sustentando: – a ausência de previsão legal para a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em sede recursal; – a incompatibilidade da atuação ministerial com […]
