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    É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal

    A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece um rol taxativo para a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, não sendo permitido aos estados-membros ampliá-lo. A norma estadual que equipara as funções de membros do Judiciário, Ministério Público, Defensores, Procuradores, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais à atividade policial viola a competência federal e a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo para dispor sobre o regime de aposentadoria dos servidores. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.494. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/04/2024. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2022, o Plenário do STF,  no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de […]

    É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis

    A fixação de critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, bem como a estipulação de regras de transição específicas para as carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica (POLITEC-MT), são inconstitucionais por contemplarem servidores não mencionados no rol taxativo do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. A inclusão de militares no regime próprio de previdência social do estado também viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. STF. Plenário. ADI 6.917/MT. Rel. Min. Alexandre de Moraes. j: 21/03/2022. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais […]

    Tema 1057: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

    A atividade desempenhada pelos guardas civis municipais não é considerada inerentemente perigosa para fins de concessão de aposentadoria especial por atividade de risco. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há omissão legislativa inconstitucional que justifique estender esse direito à categoria, uma vez que os guardas municipais não integram o rol dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A percepção de adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo são irrelevantes para esse fim, dada a autonomia entre os vínculos funcional e previdenciário. STF. Plenário. ARE 1.215.727/SP (TEMA 1057). Rel. Min. Dias Toffoli. j: 29/08/2019. Em 2022, o Plenário do STF,  no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na […]

    O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não lhes confere automaticamente o direito à aposentadoria especial por atividade de risco

    É constitucional o rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial por atividade de risco, previsto na Constituição após a EC 103/2019, não incluindo os guardas municipais. O rol do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, com a redação da EC 103/2019, é taxativo e não inclui a categoria. A extensão do benefício, vedada por categoria profissional no art. 40, § 4º-C, demandaria deliberação legislativa e indicação da correspondente fonte de custeio. STF. Plenário. ADPF 1095. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 12/08/2025. Fatos A Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a não extensão das regras de aposentadoria especial aos guardas municipais. A associação argumentou que, após a decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as guardas municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública, seria devida a isonomia com as demais carreiras policiais. Sustentou que a periculosidade é inerente à função, o que justificaria a aplicação do regime da Lei Complementar nº 51/1985 ou, alternativamente, uma interpretação do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal que estabelecesse o dever dos municípios de legislar sobre o tema. A ação impugnou cumulativamente a Lei Complementar nº 51/1985 (direito […]

    O Município possui autonomia para disciplinar as atribuições das guardas municipais

    A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança. Tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.” STF, RE 608588 RG (Tema 656), Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2025. Fatos O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação questionando a constitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, posteriormente alterada pela Lei 14.879/2009, que conferiu à Guarda Civil Metropolitana atribuições relacionadas ao policiamento ostensivo e comunitário, além da proteção dos bens, […]

    É constitucional a imposição de limite etário (trinta anos) para ingresso na Guarda Civil Municipal

      É constitucional a imposição de limite etário (trinta anos) para ingresso na Guarda Civil Municipal. O STF possui jurisprudência consolidada no Tema 646 (ARE 678.112, Rel. Min. Luiz Fux), que legitima a imposição de limites de idade em concursos públicos quando justificados pela natureza das atribuições do cargo. STF, Rcl 73791, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/11/2024. Fatos O Tribunal de Justiça de São Paulo havia declarado inconstitucional o limite de idade de 30 anos para ingresso na Guarda Civil Metropolitana, disposto no art. 12, § 2º, I, da Lei 16.239/2015, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia e ausência de justificativa razoável. O STF foi acionado via reclamação para restabelecer a validade do dispositivo. Decisão O Ministro Alexandre de Moraes cassou o acórdão do TJSP e reafirmou a validade do limite de idade estabelecido na legislação municipal. Fundamentos Tema 646 e legalidade do limite de idade Tese Vinculante: O STF reafirmou a jurisprudência consolidada no Tema 646 (ARE 678.112, Rel. Min. Luiz Fux), que legitima a imposição de limites de idade em concursos públicos quando justificados pela natureza das atribuições do cargo. Para o cargo de Guarda Civil Metropolitana, que integra o Sistema Único de […]

    É material e formalmente constitucional a Lei Federal n. 13.022/2014 que atribuiu poder de polícia administrativa às Guardas Municipais, inclusive na fiscalização de trânsito

    É material e formalmente constitucional a Lei Federal n. 13.022/2014 que atribuiu poder de polícia administrativa às Guardas Municipais, inclusive na fiscalização de trânsito. A Lei Federal n. 13.022/2014 respeita a autonomia municipal e segue a competência legislativa federal para estabelecer normas gerais. STF, ADI 5780, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/07/2023. Decisão unânime. Fatos A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBRASIL) questionou a constitucionalidade da Lei Federal 13.022/2014, alegando vício de iniciativa e inconstitucionalidade material. Sustentou que a norma violaria a autonomia municipal e a iniciativa privativa do chefe do Executivo municipal, ao regular competências dos guardas municipais. Subsidiariamente, questionou a atribuição do poder de polícia de trânsito às guardas municipais. Decisão Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ADI, declarando a constitucionalidade formal e material da Lei 13.022/2014. A decisão reconheceu a atribuição das guardas para exercer poder de polícia administrativa, incluindo fiscalização de trânsito, conforme precedente no Tema 472 (RE 658.570). Dispositivos objeto da ADI Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o §8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º […]

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. O poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública STF, RE 658570 (Tema 472), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Roberto Barroso, julgado em 06/08/2015. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Fatos O Ministério Público de Minas Gerais questionou dispositivos da Lei Municipal nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, que delegavam à Guarda Municipal de Belo Horizonte a fiscalização de trânsito, argumentando que violavam o art. 144, § 8º, da Constituição Federal e outras normas correlatas, ao invadirem competências das Polícias Militares e extrapolarem as atribuições constitucionais da guarda municipal. Decisão Por maioria, o STF negou provimento ao recurso extraordinário fixando o entendimento de que o poder de polícia de trânsito é competência compartilhada, podendo ser delegado às guardas municipais, desde que dentro da legislação. Dispositivos […]

    As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal

    As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal STF. ADPF 995, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Fatos A Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM) ajuizou a ADPF 995 alegando controvérsia judicial sobre o enquadramento das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Defendeu que, embora a Constituição (art. 144, §8º) preveja a possibilidade de criação de Guardas Municipais, algumas interpretações judiciais excluem-nas do SUSP, comprometendo sua atuação e segurança jurídica. A ANGM argumentou que as Leis 13.675/2018 e 13.022/2014 reconhecem as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, destacando a necessidade de interpretação constitucional que pacifique a controvérsia. Decisão O STF, por maioria, reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição. Foi julgada procedente a ADPF 995, concedendo interpretação conforme à […]

    O STF, na ADPF 995/DF, não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída aos guardas municipais

    Embora o STF, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal. STF. RE 1451377 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/10/2023. Decisão monocrática. OBS.: O mérito não foi julgado, ou seja, o Ministro não decidiu quando a ilicitude da ação dos guardas municipais Fato Uma equipe da Guarda Municipal realizou busca pessoal em transeunte em via pública, ocasião que resultou na apreensão de substância entorpecente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando apelação da defesa, acolheu preliminar porque entendeu que o acusado não se encontrava em situação de flagrante delito no momento em que foi abordado pelos guardas municipais, o que ensejou sua absolvição, ante o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas durante a busca pessoal ilegítima. Entendeu o TJSP que a prisão foi efetuada em patente desvio das funções constitucionalmente atribuídas a tal categoria de agentes estatais. Contra o acórdão do TJSP, o Ministério Público do Estado de São Paulo […]

    Os guardas municipais, independentemente do número de habitantes do Município, têm direito ao porte de arma, ainda que fora de serviço. Obs.: o porte de arma ocorre nos limites territoriais do Estado em que exercerem a função

    É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. São inconstitucionais as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003 e o inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência. Isso porque os índices de criminalidade não possuem necessária correlação com o número de habitantes. STF. ADC 38/DF, ADI 5538 e ADI 5948/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/02/2021 – informativo 1007. Maioria. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. Fato O Partido Verde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5538 em face do art. 6º, IV e das expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003. O Partido Democratas – Diretório Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5948 em face do art. […]