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    É válida a interceptação telefônica quando fundamentada de forma concisa e a investigação prévia pela Polícia Militar não gera nulidade

    É legítima a decisão que autorizou interceptações telefônicas com fundamentação sucinta, desde que demonstrada a necessidade da medida. Há regularidade nas diligências investigativas realizadas pela Polícia Militar e afastou alegações de nulidades no inquérito, por entender que eventuais falhas não contaminam a ação penal. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 999.616/PR. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 17/06/2025. Fatos O acusado foi condenado, na chamada “Operação Angelus”, a 102 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, além de 11.244 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. A defesa sustentou nulidade das provas obtidas mediante interceptações telefônicas sucessivamente prorrogadas, alegando falta de fundamentação e uso de relatório elaborado pela Polícia Militar em diligências prévias. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a validade das interceptações telefônicas e das investigações realizadas pela Polícia Militar. Fundamentação 1. Fundamentação concisa da interceptação telefônica A Quinta Turma do STJ entendeu que a decisão judicial pode ser breve, bastando explicitar a gravidade dos delitos investigados e a indispensabilidade da medida. As prorrogações foram admitidas porque permaneciam necessários os elementos probatórios. 2. Legalidade da atuação da Polícia Militar Reafirmou-se que não existe exclusividade […]

    É lícita a interceptação telefônica de civis pela Justiça Militar Estadual para apuração de crimes militares

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Militar Estadual tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis, desde que a medida tenha como finalidade a apuração de crimes militares. No caso, originado no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), o STJ considerou válida a medida, destacando que foi determinada por juiz competente, com fundamentação adequada e em conformidade com os requisitos legais da Lei n. 9.296/1996. A alegação de nulidade por afronta ao princípio do juiz natural foi afastada. (STJ. AgRg no REsp n. 1.974.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Fatos A investigação teve início a partir de denúncia anônima e revelou que policiais militares utilizavam linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros para ocultar a prática de diversos crimes. A Justiça Militar de Minas Gerais, responsável pelo caso, autorizou interceptações telefônicas, inclusive de linhas registradas em nome de civis. As provas obtidas durante a Operação Ubirajara permitiram responsabilizar penalmente os militares envolvidos em organização criminosa, associação para o tráfico e concussão. Decisão A Sexta Turma do STJ concluiu pela legalidade das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar de Minas Gerais. Fundamentação 1. Competência da […]

    São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas a embasar a continuidade das investigações

    TESE: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. STF. RE 625263 (Tema 661), Tribunal Pleno, Rel. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 17/03/2022. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Relator, Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. A tese foi fixada por unanimidade. OBS.: O presente recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal, impugna acórdão exarado pelo STJ no HC n. 76.686/PR, o que concedeu a ordem de habeas corpus para considerar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito. OBS.: A questão jurídica com repercussão geral reconhecida no presente recurso extraordinário cinge-se a examinar a constitucionalidade de sucessivas prorrogações do prazo de autorização […]

    Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova

    Na colisão de interesses, é válida a captação ambiental clandestina sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e a imagem do autor do crime, utilizando-se da legítima defesa probatória, a fim de se garantir a licitude da prova. É válida a gravação ambiental realizada pela equipe de enfermagem de um hospital que filmou o acusado (médico anestesista) no centro cirúrgico e registraram em vídeo a ação criminosa (estupro), considerando a vulnerabilidade da vítima que estava sedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar depoimento sobre os fatos. STJ. HC n. 812.310/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023. Edição extraordinária n. 16, 30 de janeiro de 2024. Fatos Os funcionários da equipe de enfermagem de um hospital suspeitaram do comportamento incomum apresentado pelo denunciado (médico anestesista) no centro cirúrgico e registraram em vídeo (captação ambiental clandestina) a ação criminosa (estupro), considerando a vulnerabilidade da vítima que estava sedada sem qualquer possibilidade de reação ou mesmo de prestar depoimento sobre os fatos. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus. Fundamentos A inserção do art. 8º-A à Lei n. 9.296/1996 pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) se deu com […]

    A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.

    A quebra do sigilo de dados informáticos, restrito por tempo e local, é lícita e proporcional para auxiliar na investigação de crimes graves, como os homicídios de uma vereadora e seu motorista. O direito à privacidade não é absoluto e pode ser relativizado diante de um interesse público relevante, desde que a medida seja devidamente fundamentada e limitada​. STJ. RMS n. 61.302/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que dava provimento ao recurso. Fatos Os fatos objeto desse julgado envolveram a quebra de sigilo de dados informáticos de usuários de internet que transitaram por uma determinada área geográfica, no contexto da investigação dos homicídios da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, além da tentativa de homicídio contra Fernanda Gonçalves Chaves. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizou essa medida, permitindo a identificação de usuários de dispositivos móveis com base em regiões geográficas, obtendo informações que pudessem auxiliar nas investigações. Como recorrentes, Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, questionaram a legalidade da decisão judicial, alegando violação de direitos fundamentais, como o direito à privacidade, devido ao alcance envolvido na ordem, que afetaria um grande […]

    Os dados cadastrais de serviço de telefonia não exigem autorização judicial porque não se confunde com a interceptação das comunicações telefônicas

    A quebra do sigilo dos dados cadastrais dos usuários, as relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. STJ. AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.13/11/2018. Decisão unânime. Fato Mediante decisão judicial de primeiro grau foi autorizada a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base – ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento como necessários, ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado de Cascavel, no decorrer de investigação de crime organizado na prática de tráfico de drogas e homicídios. O  gerente da área de quebra de sigilo da empresa de Telefonia Oi S/A, ajuizou habeas corpus para garantir que não sofreria nenhuma restrição à sua liberdade em razão do não cumprimento de decisão. O TJPR  concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a inexigibilidade do cumprimento da ordem de envio dos extratos de ERB emitido pelo juízo, para a […]

    É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro

    Não há ilicitude no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior. A matéria em nada se entende com o disposto no art. 5º, XII, da Constituição da República, o qual apenas protege o sigilo das comunicações telefônicas. STF. RE 583937-QO-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluzo. Vencido o Ministro Marco Aurélio. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada […]

    É ilícita a prova obtida a partir de determinação policial para acompanhar a conversa do abordado em “viva voz” com terceiro quando ausente quaisquer das hipóteses que permitissem excepcionar a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas

    Ausentes quaisquer das hipóteses que permitissem excepcionar a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, não poderiam os agentes de segurança pública haverem acompanhado em “viva voz” a comunicação do réu ou, ainda, orientado o corréu a marcar encontro, circunstâncias que impingem nítida mácula às provas por esse meio colhidas e a todas as que delas derivaram. STJ. AgRg no REsp n. 1.815.779/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 4/12/2023. Decisão unânime. Fato Durante a abordagem de um infrator que portava drogas em seu veículo, os policiais perceberam que o seu celular recebia ligações e mensagens de texto pelo aplicativo WhatsApp. Assim, os policiais orientaram o agente a colocar o celular no modo “viva voz”. Assim, resolveram os agentes da segurança “a acompanhar as ligações e mensagens, decidindo marcar um local para um encontro, afirmando que o carro havia quebrado, tudo para identificar as pessoas que iriam receber as drogas” e “orientaram [o acusado] a falar com os demais réus no modo ‘viva voz’, de forma a viabilizar a marcação de um encontro e possibilitar a prisão dos demais integrantes do grupo”. OBS.: A 5ª Turma do STJ no REsp N.º 1.630.097/RJ, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, […]

    Não há irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual já havia sido autorizada judicialmente

    Não há irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. STF. HC 242158 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01/07/2024. Decisão unânime. Fato A Polícia Civil recebeu denúncias anônimas de que o acusado, detentor de salvo-conduto conferido para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, estaria comercializando a droga e, inclusive, fazendo publicidade em suas redes sociais. Foi instaurado um inquérito policial para a averiguação dos fatos, no qual os policiais empreenderam diligências prévias para a apuração das denúncias, sendo que, apenas posteriormente, a autoridade judicial autorizou a busca e apreensão com autorização para verificação do conteúdo dos aparelhos, celulares, tabletes e computadores eventualmente apreendidos no local.  A ação culminou na apreensão de considerável quantidade de drogas e material para embalagem fracionada, além do aparelho celular no qual constava a existência de lista de transmissão utilizada pelo recorrente para fazer publicidade da droga que supostamente comercializava. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto […]

    O espelhamento do Whatsapp Web equivale à infiltração de agentes e configura ação encoberta cibernética com previsão normativa no ordenamento jurídico brasileiro

    É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização Judicial, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, amparado no respectivo mandado judicial, isso porque a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. STJ. AREsp 2257960, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/05/2023. Decisão monocrática. OBS.: Esta decisão monocrática está idêntica ao AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, de relatoria do mesmo Ministro, julgado  em 17/10/2023 e do AgRg no AREsp 2318334/MG, de relatoria do mesmo Ministro, julgado  em 16/04/2024 (Info 810). Em 2018, a 6ª Turma do STJ, no RHC n.º 99.735/ SC, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, entendeu ser nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via QR Code, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Fato Em sede de cautelar criminal, […]

    É lícito o procedimento de espelhamento do software Whtastapp Web, desde que mediante autorização judicial

    Pode o agente policial valer-se da utilização do espelhamento pela via do software Whatsapp Web como meio de obtenção de prova, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, amparado no respectivo mandado judicial, isso porque a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/10/2023. Decisão unânime OBS.: Em 2018, a 6ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, entendeu ser nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via QR Code, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Fato Durante procedimento investigativo instaurado pra apurar prática de tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico, comércio de armas de fogo, dentre outros delitos, foram autorizadas por ordem judicial, as medidas de interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados e espelhamento por meio do aplicativo whatsapp web. Decisão A 5ª Turma entendeu pela inexistência de comprovação  de […]

    Não é ilícita a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo telefônico fundada em captação de conversas de WhatsApp realizada por terceiro, acompanhada de outras provas realizada no bojo da investigação

    Não é ilícita a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo telefônico fundada em denúncia anônima acompanhada de captação de conversas de WhatsApp realizada por terceiro que não era interlocutor quando acompanhada de outras provas realizada no bojo da investigação. Em matéria de instrução probatória, não incide para o Juiz a preclusão pro judicato, em razão dos princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado. A ausência de manifestação prévia por parte do Ministério Público não é causa de nulidade da interceptação telefônica, conforme jurisprudência do STJ. Não há ilegalidade na decisão que decretou a interceptação telefônica quando devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida. STJ. RHC n. 79.848/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 21/8/2018. Fato Chegou ao conhecimento da DINTEL (Delegacia de Inteligência da Polícia Civil) denúncia contra o comando do BPRV (Batalhão da Polícia Rodoviária) no que se refere às notificações de infrações de trânsito, apontadas por representantes de empresas viárias “R”, “T” e “A”, como resultado do direcionamento da ação fiscalizatória do Batalhão de Polícia Rodoviária – BPRv/DIRESP/PMPE, enfatizando a atuação do efetivo empregado no Posto 6, sito ao Km 4 da Rod. PE 060, subordinado […]

    É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via QR Code, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes

    Mediante autorização judicial, policiais civis apreenderam o celular do acusado e a autoridade policial realizou o emparelhamento das conversas do WhatsApp via QR Code para o WhatsApp Web, sem comunicar ao agente. Com isso, tiveram acesso a conversas passadas e acompanharam as novas, sem que houvesse qualquer vestígio ou conhecimento do acusado. É nula a decisão judicial que autorizou o emparelhamento, uma vez que esse acesso permite o envio de novas mensagens, bem como que essas sejam apagadas sem deixar vestígio. STJ, RHC n.º 99.735/ SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018. OBS.: Posteriormente, a 5ª Turma do STJ decidiu pela admissibilidade do espelhamento, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, isso porque a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/10/2023. Fato Policiais com autorização judicial, apreenderam o celular do acusado, realizaram o emparelhamento das conversas do WhatsApp via QR Code para o […]

    É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial

    É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada em autorização Judicial e que sejam respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, amparado no respectivo mandado judicial, isso porque a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. STJ. AgRg no AREsp 2318334/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810). Decisão unânime. OBS.: Este julgado está idêntico ao AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, de relatoria do mesmo Ministro, julgado em 17/10/2023. Em 2018, a 6ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, entendeu ser nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via QR Code, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Fato Durante procedimento investigativo instaurado pra apurar prática de tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico, comércio ilegal de armas de […]

    O heterossexual pode sofrer homofobia e ser vítima de injúria racial qualificada quando for chamada de “viadão”. A gravação realizada por um dos interlocutores é prova lícita porque não se confunde com interceptação telefônica.

    Independentemente da orientação sexual da vítima, o delito de injúria se caracteriza pela utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos que ofendem a honra subjetiva do ofendido. Não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia quando o agente profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado. Chamar outra pessoa, ainda que seja heterossexual, de “viadão” e/ou dizer “giletão, sai do armário giletão” configura o crime de injúria racial qualificada. É lícita a gravação de conversa realizadas por um dos interlocutores, que não se confunde com uma interceptação telefônica. STJ, AgRg no HC n. 844.274/DF, 5ª Turma,  Rel. Min.  Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024. Fato Determinado indivíduo proferiu xingamentos contra outro, utilizando de elementos referente à sua suposta orientação sexual (“giletão, viadão, sai do armário giletão”). Decisão O crime de injúria racial qualificada se consuma com os xingamentos proferidos referentes à suposta orientação sexual, independentemente, de se referir à sua orientação sexual, haja vista que o agente se valeu de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendendo a honra subjetiva da vítima. Fundamentos 1. Não é ilícita a gravação de conversas realizadas por um dos interlocutores de dentro de sua […]