É crime militar por extensão a prática de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98) cometida por militar da ativa dentro de organização militar, caso este que afeta a ordem administrativa militar (art. 9º, II, “e”, do CPM)
Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, afeta a ordem administrativa militar e configura crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. A conduta de infligir sofrimento desnecessário a um cão, com emprego de força e abandono, configura o tipo penal. Rejeitam-se as teses de legítima defesa e estado de necessidade, pois não houve perigo atual nem uso de meios moderados. A inércia da administração militar ou eventual sanção administrativa não afasta a responsabilidade penal militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-64.2024.7.07.0007. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos No dia 15 de outubro de 2021, em uma organização militar, um oficial do Exército decidiu capturar dois cães que viviam nas dependências da unidade após tomar conhecimento de que, dias antes, eles haviam invadido o quintal de sua residência e matado um coelho de estimação. Munido de um machadinho e vestindo roupa de faxina, o acusado percorreu o interior da organização militar à procura dos animais. Ao encontrar um dos cães, de pelagem […]
É crime militar ambiental a prática de maus-tratos com morte de animal silvestre dentro de quartel por militar da ativa (art. 32, caput e § 2º da Lei 9.605/98 c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)
Configura crime militar ambiental a conduta de militares da ativa que, dentro de quartel, matam animal silvestre mediante maus-tratos, incidindo o art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 combinado com o art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. Demonstradas autoria e materialidade por confissão extrajudicial, vídeos, prova pericial e testemunhal, dois militares foram condenados à pena de detenção em regime aberto, com aplicação do sursis. Foi reconhecida a prescrição em relação a um deles por ser menor de 21 anos na data dos fatos. A absolvição de outro acusado, denunciado por apologia, foi mantida diante da inexistência de exaltação ao crime ou a seus autores. (STM. Apelação Criminal 7000391-71.2022.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 25/08/2022. p: 13/10/2022.) Fatos Em 18 de outubro de 2019, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª Companhia de Fuzileiros de determinado Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército, os soldados “A” e “C” capturaram um gambá — animal pertencente à fauna silvestre brasileira — utilizando um balde. Após capturá-lo, arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel, onde atearam fogo no animal, provocando sua morte. O soldado “B”, também de serviço na ocasião, filmou a cena da […]
É da Justiça Estadual a competência para julgar crime ambiental em parque marinho criado por decreto estadual, sem reflexo regional ou nacional
A simples localização do crime (pesca proibida) em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional. O parque foi instituído por decreto estadual e o peixe apreendido não consta na lista federal de espécies ameaçadas de extinção, além de não haver demonstração de que o dano ambiental tenha repercussão regional ou nacional. STJ, AREsp 2.313.729-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025 – Info 853 Fatos O acusado teria praticado pesca proibida no Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, criado por decreto estadual, localizado em mar territorial. Foram apreendidos peixes da espécie “Cioba”. Não houve comprovação de que essa espécie estivesse ameaçada de extinção segundo lista federal ou de que a pesca tenha gerado dano ambiental com reflexos além da localidade. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a competência da Justiça Estadual para processar o caso. Fundamentação 1. Criação do Parque Estadual O Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi criado por decreto estadual, e não federal, de modo que a área é gerida pelo Estado, inexistindo interesse […]
O crime ambiental de desmatamento ilegal (art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais) em área militar configura crime militar por extensão e absorve o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM)
O Superior Tribunal Militar concluiu que o desmatamento ilegal praticado em área sob jurisdição da Aeronáutica configura crime militar por extensão, atraindo a competência da Justiça Militar da União para julgamento. Reconheceu-se que o ingresso clandestino em área militar foi mero meio para a execução do crime ambiental, sendo por ele absorvido. A condenação foi fundamentada em provas da autoria e materialidade, e houve determinação do perdimento dos bens utilizados na infração, com base na legislação ambiental. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000408-39.2024.7.00.0000. Relatora para o Acórdão: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 12/12/2024. p: 30/04/2025.) Fatos Em 29/06/2022, uma equipe da Força Aérea Brasileira identificou, no interior do Campo de Provas Brigadeiro Velloso, em Serra do Cachimbo/PA, um caminhão branco e uma motosserra próximos a toras de madeira derrubadas. Em solo, constatou-se que os bens estavam em área sob administração militar e foram apreendidos. O acusado, civil, solicitou administrativamente a devolução dos bens, confirmando a propriedade. A denúncia apontou que o acusado havia ordenado o desmatamento, sendo enquadrado nos crimes de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) e desmatamento ilegal em terras públicas (art. 50-A da Lei n. 9.605/98), ambos de competência da Justiça Militar, conforme art. […]
O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98
O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. O delito descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, sendo que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exigindo a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente. TJMG, APL N. 1.0701.18.011180-2/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 22/11/2019. Fato Determinado indivíduo foi flagrado transportando combustível, substância tóxica à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. Mediante sentença, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente, sendo-lhe infligida a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade restou substituída por restritivas de direitos. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG negou provimento ao apelo defensivo confirmando a tipicidade da conduta. Fundamentos Quanto a preliminar de nulidade do laudo pericial por ser provisório e não definitivo, entendeu-se que a […]
A conduta de civil de pichar muro da Organização Militar configura, em tese, o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98.
A conduta de civil de pichar muro da Organização Militar configura, em tese, o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98 em detrimento do crime militar de dano a estabelecimento militar do art. 264, II, do CPM. STF. HC 100230, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, j.17/08/2010. Decisão unânime. OBS.: O julgado é anterior à Lei n. 13.491/2017. Com a vigência da Lei a hipótese seria enquadrada como crime militar extravagante ou por extensão previsto no art. 65 da Lei de Crimes Ambientais. Fato Dois civis adentraram nas dependências de um Edifício Residencial, o qual pertence ao Exército Brasileiro, e após se identificarem como moradores, tomaram o elevador de serviço e se dirigiram à sala de máquinas dos elevadores para acessarem o telhado do prédio e, após arrombarem o cadeado da porta que dá acesso ao telhado, passaram a realizar pichações nas paredes no alto do edifício. Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem para declarar a incompetência da Justiça Militar para o processamento da causa e determinar a remessa do processo à Justiça comum Federal. Fundamentos Acerca do crime militar em tempo de paz, o STF fixou o entendimento de que a materialização do delito […]
