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    A manifestação posterior do Ministério Público acerca da manutenção da prisão preventiva afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício, sobretudo quando existem decisões posteriores proferidas pela manutenção da prisão

    A manifestação posterior do Ministério Público acerca da manutenção da prisão preventiva afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício, sobretudo quando existem decisões posteriores proferidas pela manutenção da prisão. Apesar de praticado de outra forma, o requerimento da acusação está formalizado, o que torna a prisão preventiva legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente. STJ.  AgRg no HC n. 740.516/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/8/2022. Decisão unânime. Fato Um policial militar teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva de ofício pelo Juízo Militar em audiência de custódia, mesmo com a manifestação do Ministério Público pela liberdade do militar. Num segundo momento, na audiência de instrução, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. Fundamentos OBS.: A questão jurídica limita-se a verificar se a posterior manifestação do Ministério Público preenche o requisito legal do sistema acusatório, para fins de admissibilidade da prisão preventiva. Ocorre que se trata de […]

    Não há descumprimento da Súmula Vinculante 11 quando a excepcionalidade do uso de algemas é fundamentada com dados concretos

    Não há descumprimento da Súmula Vinculante 11 quando a excepcionalidade do uso de algemas é fundamentada com dados concretos consistentes no fato do acusado integrar milícia, possuir maus antecedentes, estar custodiado em Penitenciária Federal de Segurança Máxima em virtude do perigo que se entendia exatamente não só da sua fuga, mas da possibilidade de resgate, além do fato de existir documento do DEPEN que justificam o uso de algemas na escolta do preso, e do temor imposto a quem não o obedecia. STF. Rcl 32970 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/12/2019. Maioria. Vencido o Ministro Marco Aurélio. STF, Rcl 32970, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Decisão Monocrática, j. 05/02/2019. Fato Cuida-se de Reclamação interposta no STF proposta em face de acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgRg no Recurso Especial 1.725.089/RJ. Na inicial, o reclamante alega, em síntese, que o Juízo do Tribunal do Júri teria mantido o denunciado algemado durante o julgamento em plenário em ofensa ao disposto na Súmula Vinculante n. 11. Decisão Monocrática O Ministro Alexandre de Moraes negou seguimento à reclamação porque entendeu que a decisão estava devidamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência do STF. […]

    Estando adequada e suficientemente motivada a decisão que indeferiu o pedido de retirada das algemas do réu na Sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, não há que se falar em nulidade do ato

    Não viola a Súmula Vinculante 11 e a norma Processual Penal penal (art. 474, § 3º, do CPP), a decisão que motivou adequada e suficientemente a necessidade de manutenção do condenado algemado durante a Sessão de julgamento no Tribunal do Júri, inexistindo, portanto, nulidade do ato. STJ. REsp 1725089, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26/11/2018. Decisão Monocrática. STJ. AgRg no REsp n. 1.725.089/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2018. Decisão unânime. OBS¹.: O acórdão proferido no AgRg no REsp n. 1.725.089/RJ foi objeto de Reclamação no STF (Rcl 32970), tendo, inicialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, negado seguimento à reclamação. Da decisão houve agravo regimental (Rcl 32970 AgR),  tendo a Turma negado provimento ao agravo fundamentando que tanto a decisão da Juízo do Tribunal do Júri  quanto o acórdão do TJRJ fundamentaram a excepcionalidade da medida em dados concretos consistentes no fato do acusado integrar milícia, possuir maus antecedentes, estar custodiado em Penitenciária Federal de Segurança Máxima em virtude do perigo que se entendia exatamente não só da sua fuga, mas da possibilidade de resgate, além do fato de existir documento do DEPEN justificando o uso de algemas na escolta do preso, […]

    É nulo o flagrante e a ação penal dela decorrente, bem como de suas provas quando há emprego de violência pelos agentes estatais no momento da prisão

    É nulo o flagrante e a ação penal dela decorrente quando há emprego de violência pelos agentes estatais no momento da prisão, após o agente estar rendido no chão próximo à porta do veículo e sem que tenha resistido à prisão. A ação penal restou contaminada pela ilegalidade da prisão em razão do emprego de agressão desnecessária contra o réu. STJ. RHC n. 181.177, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 08/05/2024. Decisão monocrática. Fato Um indivíduo foi preso em flagrante por crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes com restrição da liberdade da vítima e utilização de arma de fogo de uso restrito. Na abordagem policial que culminou na prisão dos agentes, o corréu que dirigia o veículo da vítima desceu do carro com a mão na cabeça e se entregou, sem reação ou resistência, conforme relato da vítima e dos próprios policiais. Todavia, o agente foi preso e alegou que sofreu chutes na cabeça quando já havia se entregado e estava deitado no chão. O agente apresentava sinais de agressão, como hematomas no rosto e sangramento na orelha, vindo a perder a audição do lado esquerdo. Decisão A Ministra Daniela Teixeira, em decisão monocrática, entendeu que há nulidade das […]

    É nula a busca pessoal, a prisão em flagrante e a ação penal dela decorrente quando há emprego de violência pelos agentes estatais no momento da diligência.

    É nula a busca pessoal, a prisão em flagrante e a ação penal dela decorrente quando há emprego de violência pelos agentes estatais no momento da diligência sem que houvesse resistência do réu a justificar o emprego de violência.  A ação penal restou contaminada pela ilegalidade da prisão em razão do emprego de agressão desnecessária contra o agente porque a prova do crime está umbilicalmente ligada ao flagrante eivado de nulidade. STJ. HC n. 741.270/RJ, 6ª Turma, Tel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/09/2022. Fato Determinado indivíduo foi submetido a busca pessoal após ser avistado dispensando uma arma de fogo ao perceber a chegada da viatura policial, ocasião em que se rendeu à prisão sem oferecer resistência. Em algum momento, o preso foi agredido pelos policiais com um chute no rosto, tendo o laudo pericial indicado que o agente apresentava vestígios de lesões à integridade corporal com possível nexo causal e temporal ao evento narrado por ele. Decisão A Corte entendeu ser nula a busca pessoal, o flagrante e a ação penal dela decorrente face a violência policial empregada contra o réu porque a prova do crime de porte ilegal de arma de fogo estava umbilicalmente ligada ao flagrante eivado […]