Caso Guadalupe – Não gera nulidade a utilização, na sessão de julgamento de militares do Exército, de vídeo meramente instrutivo sobre o potencial lesivo do armamento e de trecho de livro sobre regras de engajamento quando não há inovação da matéria fática; surpresa à defesa; nem prejuízo
A utilização, durante a sessão de julgamento, de materiais que não integravam previamente os autos não gera nulidade quando eles não constituem novas provas sobre os fatos imputados e não ocasionam prejuízo à defesa. A exibição de vídeo disponível na internet sobre características técnicas e potencial lesivo de fuzil calibre 5,56 mm foi considerada meramente instrutiva e destinada a reforçar informações técnicas já discutidas. A utilização de trecho de livro-entrevista relacionado às regras de engajamento também não justificou a anulação do julgamento. Em ambos os casos, não foram reconhecidos inovação da matéria fática; surpresa capaz de comprometer o contraditório; influência indevida sobre o julgamento; ou prejuízo concreto aos acusados. As duas preliminares foram rejeitadas por unanimidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo destinado à substituição dos militares empregados em ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais, determinadas pelo Comando competente. O grupo era formado pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos “C” e “D”; e pelos Soldados “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; […]
Caso Guadalupe – A defesa conjunta de militares do Exército de diferentes postos e graduações por advogados do mesmo escritório não viola a ampla defesa quando não demonstrados concretamente a colidência de interesses e o prejuízo
A defesa de vários militares do Exército por advogados integrantes do mesmo escritório, ainda que os acusados possuam diferentes postos e graduações e tenham desempenhado funções distintas nos fatos, não caracteriza automaticamente colidência de interesses nem violação à ampla defesa. O reconhecimento da nulidade exige demonstração real e inequívoca de prejuízo. A possibilidade abstrata de conflito entre as estratégias defensivas não é suficiente, especialmente quando os próprios acusados constituíram, de forma livre e espontânea, o mesmo escritório de advocacia para representá-los. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar almoço e o efetivo que substituiria militares empregados na segurança de Próprios Nacionais Residenciais, bens públicos sob administração do Exército. O grupo era composto pelo 2º Tenente “A”, que exercia sua chefia; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos “C” e “D”; e pelos Soldados “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; e “L”. Durante o deslocamento, os militares foram avisados de que ocorria um roubo nas proximidades. O 3º Sargento “B” determinou que os integrantes do grupo carregassem os fuzis e permanecessem atentos. Pouco […]
Praticam o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) policiais militares que atuam de forma estável, coordenada e com divisão de tarefas para obter vantagens ilícitas, ainda que não exista liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal; configura peculato (art. 303 do CPM) a apropriação, por policial militar, de bens retirados de veículos durante abordagens; e configura corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento ou ajuste de vantagem indevida por policial militar para facilitar atividades ilícitas ou deixar de exercer a repressão policial
A organização criminosa pode ser configurada pela associação estável, coordenada e estruturalmente ordenada de policiais militares, com divisão informal de tarefas e atuação destinada à obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática reiterada de crimes funcionais e patrimoniais. Não é necessária a existência de liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal. As provas digitais extraídas de aparelhos celulares e das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) foram consideradas válidas porque os objetos foram regularmente apreendidos, lacrados, periciados e documentados, sem demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa. Interceptações; extrações telemáticas; registros audiovisuais das COPs; documentos apreendidos; e depoimentos testemunhais comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes reconhecidos. As condenações foram mantidas, mas as penas foram redimensionadas mediante afastamento de valorações indevidas na primeira fase da dosimetria e readequação das frações de aumento nos casos pertinentes. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800617-73.2024.9.26.0010. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 23/07/2026. p. 30/07/2026.) Fatos Entre maio e junho de 2024, seis policiais militares foram acusados de integrar organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas ilícitas mediante a prática de crimes funcionais e patrimoniais. Segundo a denúncia, os integrantes valeram-se da condição de policiais militares para facilitar as condutas ilícitas e assegurar […]
Policial militar responde pelos crimes militares de lesão corporal (art. 209 do CPM); dez tentativas de homicídio em continuidade delitiva (art. 205 c/c art. 30, II, e art. 80, todos do CPM) contra policiais militares da Brigada Militar; e dano em patrimônio sob administração militar (art. 259, parágrafo único, do CPM) quando, após provocar voluntariamente estado de incapacidade psíquica pela ingestão de álcool associada a medicação psiquiátrica, agride policial militar e efetua disparos contra guarnições em serviço, aplicando-se a teoria da actio libera in causa
A teoria da actio libera in causa permite a responsabilização penal quando o estado de incapacidade psíquica decorre de conduta voluntária do próprio agente, afastando a inimputabilidade. A nulidade decorrente de erro material exige demonstração de prejuízo concreto. A condenação pode ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por provas testemunhais; periciais; e documentais. Para o crime de dano em patrimônio sob administração militar, basta o dolo genérico ou eventual. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070941-23.2023.9.21.0002. Rel. Des. Militar Fábio Duarte Fernandes. j. 15/07/2026.) Fatos Em 12/03/2023, por volta das 19h, na residência do Soldado “A”, em Porto Alegre/RS, fora de local sujeito à administração militar, o Soldado “A”, da Brigada Militar, que estava de folga, agrediu a Soldado “B”, também integrante da Brigada Militar e sua esposa, que igualmente não se encontrava em serviço, desferindo-lhe um soco no rosto e um empurrão. As agressões provocaram equimose na região periorbital esquerda; escoriação no joelho direito; lesão no primeiro pododáctilo esquerdo; escoriação no punho direito; equimose na região auricular esquerda; e equimose na mucosa interna do lábio inferior, conforme constatado em exame pericial realizado em 13/03/2023. Por volta das 19h30, em razão da ocorrência de violência doméstica, compareceram ao […]
A cessão; a aquisição; e a guarda de munições, realizadas no interior de quartel da Polícia Militar e sem autorização legal, configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003); sendo inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul
É inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos processos submetidos à Justiça Militar Estadual, em razão da especialidade do direito penal militar e da necessidade de preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina. O diálogo mantido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, destinado apenas à identificação ou ao esclarecimento imediato acerca dos objetos localizados, não se equipara a interrogatório formal e, por isso, dispensa prévia advertência acerca do direito ao silêncio. A cessão; a aquisição; e a guarda de munições calibre .40 S&W sem autorização legal configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sendo correta a incidência da lei penal mais benéfica em razão da reclassificação do calibre para uso permitido durante parte da sucessão normativa, sem afastar a tipicidade da conduta. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070062-13.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 10/07/2026.) Fatos No segundo semestre de 2018, no quartel de determinada unidade da Brigada Militar, situado em determinada cidade gaúcha, o 1º Tenente da reserva remunerada “A” cedeu, sem autorização legal e regulamentar, ao menos quinze munições calibre .40 S&W ao Soldado da ativa “B”. As […]
A prova testemunhal é suficiente para condenar militar do Exército pelo crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM); porém o crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) exige a apreensão do material obsceno para submissão à perícia.
A denúncia atende aos requisitos legais quando descreve suficientemente os fatos imputados; delimitando o período de sua ocorrência e permitindo o pleno exercício da defesa; ainda que haja esclarecimentos posteriores acerca do local exato dos acontecimentos. Para a configuração do crime de ato obsceno; a prova testemunhal harmônica e coerente em conjunto com os demais elementos probatórios é suficiente para comprovar autoria e materialidade. Em contrapartida, o crime de escrito ou objeto obsceno exige prova material consistente na apreensão do objeto obsceno para realização de perícia não bastando a prova exclusivamente testemunhal. (STM. Apelação nº 0000082-16.2010.7.09.0009. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/04/2012. p. 21/05/2012.) Fatos Entre os meses de maio e julho de 2010; o Cabo do Exército “A” foi acusado de exibir filmes pornográficos em dependências sujeitas à administração militar; inicialmente indicadas na denúncia como o grêmio de cabos e soldados e posteriormente esclarecidas pelas testemunhas como alojamentos militares e reserva de material. Segundo a denúncia; o Cabo do Exército “A” convidava diversos militares para assistirem aos vídeos pornográficos e; em seguida; para praticarem masturbação juntamente com ele. Algumas testemunhas afirmaram que recusaram os convites; enquanto outras relataram ter presenciado o acusado assistindo aos filmes pornográficos e […]
É típico o crime de posse irregular de munição de uso permitido praticada por policial militar, ainda que destinada a treinamento, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato (art. 12 do Estatuto do Desarmamento da Lei nº 10.826/2003)
A posse irregular de munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da demonstração de efetiva lesão à incolumidade pública ou de perigo concreto, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. A condição de policial militar não autoriza a manutenção de munições fora dos mecanismos formais de controle institucional, especialmente quando sua origem é desconhecida. A alegação de que as munições seriam destinadas a treinamento não afasta a tipicidade da conduta. Também não há nulidade do laudo pericial elaborado por perito oficial quando o documento atende aos requisitos mínimos de validade e a defesa deixa de impugná-lo oportunamente, operando-se a preclusão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801053-69.2024.9.26.0030. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 14/05/2026.) Fatos No dia 19/07/2024, por volta das 19h27, o Soldado PM “A” manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 25 munições de uso permitido calibre .40 e uma caixa de munições da marca CBC, acondicionadas em seu armário individual localizado no alojamento da companhia da Polícia Militar. As munições foram encontradas durante vistoria realizada em razão da apuração do extravio […]
Bombeiro militar praça que guarda e mantém drogas em alojamento do quartel pratica o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, sendo inaplicável a Lei de Drogas da Lei n. 11.343/2006
A guarda e o depósito de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configuram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 290 do Código Penal Militar. A existência de tipo penal específico afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da especialidade. O delito possui natureza de crime de perigo abstrato e tutela a hierarquia, a disciplina e a segurança militar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar. A denúncia anônima é válida como notícia de crime quando precedida de diligências de verificação, e a busca realizada em alojamento militar coletivo prescinde de autorização judicial. Mantida a pena de cinco anos de reclusão prevista no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. nº 0070147-34.2025.9.21.0001/RS. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 28/01/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h, durante fiscalização realizada em alojamento militar coletivo de unidade do Corpo de Bombeiros Militar, foi localizado material entorpecente em armários e pertences utilizados pelo soldado bombeiro militar “A”. A inspeção foi realizada por militares da Corregedoria-Geral da corporação e por policiais militares especializados, com apoio de cães farejadores. A operação ocorreu após […]
O REDS não gera nulidade; testemunha não é impedida por vínculo com a vítima; não há nulidade por ausência de imagens ou violação da cadeia de custódia sem prova de adulteração; e irregularidades na fase pré-processual exigem demonstração de prejuízo
O registro da ocorrência em REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) possui natureza administrativa e não invalida o processo. Testemunha não é impedida por vínculo com a vítima, cabendo sua valoração sob contraditório. Não há nulidade por ausência de imagens ou alegada violação da cadeia de custódia sem prova de adulteração. Supostas irregularidades ou abusos na fase pré-processual não geram nulidade sem demonstração de prejuízo. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos A defesa alegou nulidades relacionadas à atuação do Capitão responsável pela ocorrência, que teria figurado simultaneamente como vítima e elaborador do REDS; à oitiva de testemunha com vínculo com a vítima; à ausência de registros audiovisuais e suposta violação da cadeia de custódia; e à existência de abusos policiais na fase inicial, com prisões ilegais e retenção de objetos. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG rejeitou todas as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade dos atos processuais e a validade das provas. Fundamentação 1. Regularidade do REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) O relator destacou que o REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) constitui ato administrativo destinado a registrar os […]
O indeferimento de diligência para obtenção de prontuários médicos é válido quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica do acusado no crime militar de deserção (art. 187 do CPM)
O indeferimento fundamentado de diligência para obtenção de prontuários médicos ou psicológicos não viola a ampla defesa quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica relevante, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. A ausência injustificada por mais de oito dias caracteriza a deserção, não sendo afastada por alegações emocionais não comprovadas. (STM. Apelação nº 7000001-94.2025.7.03.0103. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 16/03/2026.) Fatos O Soldado “A”, incorporado ao serviço militar no início de 2024, deixou de comparecer ao expediente militar em 28/10/2024, sem autorização ou justificativa. Após sua ausência, foram realizadas tentativas de localização em sua residência e junto a vizinhos, nos dias 01/11/2024, 04/11/2024 e 05/11/2024, sem sucesso. Decorrido o prazo legal, foi lavrado o termo de deserção em 06/11/2024, ocasião em que se reconheceu a ausência injustificada por período superior a oito dias, sendo o militar excluído das fileiras. O Soldado “A” permaneceu ausente até 27/12/2024, quando se apresentou voluntariamente à unidade militar. Na mesma data, foi recolhido à prisão e posteriormente submetido à inspeção de saúde, sendo considerado apto para o serviço militar, o que ensejou sua reinclusão. Durante a persecução penal, o Soldado “A” foi denunciado pelo Ministério Público Militar. Em […]
Opera-se a preclusão consumativa quando a defesa requer, na fase de instrução, a juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) e deixa de impugnar o resultado da diligência na fase do art. 427 do CPPM.
Quando a defesa requer diligência durante a instrução processual — como a juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) utilizadas na ocorrência — e, após o cumprimento da medida e a juntada das mídias aos autos, deixa de apresentar qualquer impugnação na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, opera-se a preclusão consumativa. Nessa hipótese, a parte não pode suscitar posteriormente nulidade relativa à suposta incompletude da prova ou à ausência de outras gravações apenas em sede recursal, pois a matéria deveria ter sido arguida no momento processual oportuno. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 09 de abril de 2023, durante patrulhamento, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B” abordaram um veículo conduzido pelo civil “C”, que tinha como passageiro o civil “D”. Durante a instrução processual, a defesa requereu a realização de diligência consistente na juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) utilizadas na ocorrência. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, determinando a juntada das mídias disponíveis aos autos. Após o cumprimento da diligência, os autos foram disponibilizados às partes para manifestação na fase […]
É configurado o crime militar de desacato (art. 299 do CPM) quando o militar da reserva, de forma livre e consciente, dirige expressão depreciativa a superior hierárquico em serviço, com intenção de menosprezar sua autoridade
Configura-se o crime de desacato a militar quando militar da reserva remunerada, de maneira livre e consciente, profere palavras ofensivas e depreciativas contra militar no exercício da função, com intenção de menosprezar sua autoridade. A prova testemunhal harmônica é suficiente para demonstrar o dolo. A ausência de prisão em flagrante não afasta a tipicidade da conduta. A nulidade por suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000396-42.2025.9.13.0002. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos No dia 9 de fevereiro de 2025, por volta das 10h58, durante a Operação Transporte Seguro realizada na rodovia MGC 267, KM 304, em determinada cidade mineira, a equipe de policiamento rodoviário, comandada pelo 3º Sargento “A”, abordou o veículo Honda HR-V conduzido por “B”, filha do militar da reserva remunerada “C”. Durante a fiscalização, constatou-se que o veículo apresentava licenciamento irregular, com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo indicando último exercício no ano de 2021, configurando infração gravíssima. Após a abordagem, compareceu ao local o militar da reserva remunerada “C”, pai da condutora. Ele se identificou como policial militar da reserva remunerada e passou […]
É nula a prova obtida por extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, devendo a absolvição ser fundamentada na inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM)
A inexistência de prova válida da materialidade delitiva impõe a absolvição com base na alínea “a” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Sendo a única prova dos fatos a extração de dados de celulares apreendidos de forma ilícita, e considerando-se que todas as demais provas derivaram desta, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecer a inexistência do fato. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070676-92.2021.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 05/11/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou os Soldados “A” e “B” por diversos crimes, incluindo peculato, lesão corporal, abuso de autoridade e organização criminosa. Em relação aos fatos de nº 1 e nº 8 da denúncia, a acusação baseou-se exclusivamente em conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acusados, obtidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. No entanto, os celulares não estavam listados na certidão de apreensão, o que levou à declaração de ilicitude da prova. O juízo de primeiro grau absolveu os acusados por insuficiência de provas (art. 439, “e”, CPPM). As defesas apelaram buscando a alteração do fundamento da absolvição para inexistência do fato (art. 439, “a”, CPPM). Decisão O TJMRS deu provimento aos apelos defensivos e alterou o fundamento da […]
A ausência de cadeia de custódia formal não invalida prova digital apresentada por particular se não houver indício de adulteração
A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, aplica-se apenas após a entrega do vestígio à autoridade policial. Arquivos digitais fornecidos por particular antes disso não estão sujeitos a formalidades legais específicas. Uma vez incorporada ao inquérito, identificada, disponibilizada às partes, submetida ao contraditório e não havendo qualquer indício de manipulação, a prova digital é válida. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra policial militar por falsidade em auto de infração de trânsito, a vítima apresentou diretamente à autoridade policial um vídeo digital que desmentia a versão dos fatos registrada no documento. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de cadeia de custódia, sustentando que a mídia foi entregue sem registro formal de recebimento, coleta ou preservação, o que comprometeria sua idoneidade. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar e considerou válida a prova digital apresentada pela vítima. Fundamentação 1. Aplicação restrita da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) A cadeia de custódia se aplica exclusivamente a partir do momento em que o vestígio passa à responsabilidade do Estado. Antes disso, enquanto o arquivo permanece sob domínio privado, não há imposição legal de […]
É válida a instrução realizada sem a presença do Ministério Público, quando conduzida conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar
A ausência do Ministério Público em audiências de instrução não acarreta nulidade no processo penal militar, quando respeitado o modelo procedimental do art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que atribui ao juiz a condução dos depoimentos. A nulidade arguida, por ser relativa, exigiria demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. O conteúdo das oitivas foi considerado imparcial e hígido. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos A defesa de dois policiais militares denunciados por violação de domicílio alegou a nulidade das audiências de instrução realizadas sem a presença do Ministério Público, sustentando violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal. As audiências foram conduzidas exclusivamente pelo magistrado, conforme previsto no art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade da instrução. Fundamentação 1. Condução válida da instrução pelo magistrado (Sistema presidencialista do art. 418 do CPP X Sistema cross examination do art. 212 do CPPM) O processo penal militar adota modelo próprio de inquirição de testemunhas, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe: Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por […]
É válida a prova digital quando há entrega formal, preservação com código hash, perícia técnica e ausência de indícios de manipulação
Não se configura nulidade da prova digital quando demonstrada a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade por meio de códigos hash, a realização de perícia técnica que não constatou edição ou manipulação dos arquivos, e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A eventual ausência de perito oficial no momento da coleta não compromete a validade da prova. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra capitão da reserva da Brigada Militar, acusado de crimes militares, foram obtidas imagens de videomonitoramento de um supermercado. As gravações foram entregues por funcionário do estabelecimento à Corregedoria da Brigada Militar, que realizou a coleta e extraiu os arquivos, documentando os procedimentos e registrando os códigos hash dos vídeos. A defesa alegou nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia adequada e possível edição das imagens. Decisão O TJMRS afastou a alegação de nulidade da prova digital e manteve a validade das imagens obtidas no inquérito. Fundamentação 1. Início da cadeia de custódia A cadeia de custódia teve início com o recebimento formal das imagens pela autoridade correcional, o que atende ao disposto no art. […]
Réu que se torna oficial durante o processo deve ser julgado por Conselho Especial de Justiça, ainda que a denúncia tenha sido recebida quando era praça
A Justiça Militar do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade absoluta de julgamento realizado por Conselho Permanente de Justiça quando o réu, embora denunciado na condição de praça, adquiriu a condição de oficial no curso do processo. Conforme o Código de Organização Judiciária do Estado, nesse caso, a competência para o julgamento é do Conselho Especial de Justiça. A mudança na hierarquia do réu implica alteração de competência, o que torna nulo o julgamento realizado por órgão incompetente, nos termos dos arts. 500, I, 504, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1002986/2013. Relator: Des. Militar Geraldo Anastácio Brandeburski. j. 09/10/2013.) Fatos O acusado, então 3º Sargento, foi denunciado por ter dormido em serviço no dia 23/02/2010, por volta das 9h30, enquanto atuava como salva-vidas na Operação Golfinho, em determinada cidade gaúcha. De acordo com a denúncia, ele foi surpreendido dormindo em uma cadeira no mirante, fato testemunhado por dois outros militares. A denúncia foi recebida em maio de 2012, ocasião em que o réu ainda era praça. Contudo, durante o curso da instrução, em 12/11/2012, ele foi transferido para a reserva remunerada como 1º Tenente, adquirindo a condição de oficial. Ainda […]
É nulo o processo criminal quando a defesa não tem acesso às provas da fase inquisitiva antes da instrução, por prejudicar sua capacidade defensiva
A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025 – Info 853 Fatos A defesa requereu o acesso integral aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva desde o início da ação penal, mas só obteve tais elementos antes da fase de alegações finais. Os documentos permaneceram inacessíveis até então, motivando a alegação de prejuízo na elaboração da resposta à acusação. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Fundamentação 1. Princípio da nulidade condicionada ao prejuízo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade depende da demonstração de prejuízo, conforme o princípio “pas de nullité sans grief” do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Prejuízo à paridade e contraditório A ausência de acesso prévio à íntegra dos elementos colhidos na fase inquisitiva reduziu a possibilidade de a defesa contrapor-se à acusação, comprometer o rol de testemunhas e apresentar provas ou documentos úteis, ferindo o contraditório e a paridade de […]
Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusado foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação
Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade como intensa, para fins do art. 59 do CP, é precária e ofende o sistema da persuasão racional. Não pode ser valorada negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, para fins do art. 59 do CP, com fundamento no desejo do réu de adquirir bens que a sua capacidade financeira não permitia porque é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas na fixação da pena-base em razão do sentimento de impunidade e o ardil adotado na execução do crime, que não tornam mais reprovável a conduta. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. STJ. HC n. 443.678/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/3/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional […]
Não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos
Não é possível reconhecer a nulidade em razão da ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos. O réu não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais. STJ. AgRg no HC n. 811.017/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19/6/2023. Decisão unânime. OBS.: O STF, no julgamento do STF, HC 229714, manteve este acórdão do STJ. Sobre o tema, o STJ tem diversos precedentes no mesmo sentido: A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos (STJ – AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/08/2022). Inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal (STJ. AgRg no RHC n. 122.861/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/10/2020); Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que […]
