Não há prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, e configura crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta de policial militar que agride civil rendido, resultando em lesão leve
A prescrição retroativa não se computa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, conforme o art. 125, §1º, do Código Penal Militar. Em casos envolvendo uso de força por policiais, o excesso após a cessação da resistência afasta a excludente de estrito cumprimento do dever legal, permitindo a responsabilização penal. No caso, restou comprovado que a vítima foi agredida após já estar imobilizada no solo, o que configura uso desproporcional da força e justifica a manutenção da condenação por lesão corporal leve. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070220-40.2024.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 19/11/2025.) Fatos Na madrugada de 19 de dezembro de 2021, em determinada cidade gaúcha, dois soldados da Brigada Militar perseguiram um motociclista que desobedeceu ordem de parada. Durante a perseguição, os policiais militares colidiram a viatura contra a mobilete do civil, que caiu ao solo. Mesmo imobilizado, o acusado “A”. e o acusado “B”. continuaram a agredir a vítima com chutes, golpes de cassetete e spray de pimenta. O laudo pericial confirmou lesões corporais leves decorrentes da abordagem. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender que houve uso excessivo de força após a rendição da vítima. Fundamentação 1. Prescrição da […]
Não se aplica prescrição retroativa entre data dos fatos e recebimento da denúncia em crimes posteriores à Lei nº 12.234/2010
A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o Código Penal comum, vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, regra essa igualmente aplicada no Direito Penal Militar. O cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, afastando a extinção da punibilidade. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou que, entre a prática do delito (janeiro a julho de 2018) e o recebimento da denúncia (abril de 2023), transcorreu prazo superior a quatro anos, considerando a pena concreta de 2 anos de reclusão, o que geraria prescrição retroativa. Decisão O STM rejeitou a preliminar de prescrição. Fundamentação 1. Alteração legislativa e aplicação no Direito Penal Militar A Lei nº 12.234/2010 alterou o Código Penal para alterar o §1º do art. 110 da vedação de se fixar como termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa considerando a pena aplicada em concreto: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se […]
O acórdão confirmatório de sentença penal condenatória é marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.596/2007
O acórdão confirmatório de sentença penal condenatória é marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.596/2007, pois tal entendimento decorre da interpretação consolidada da jurisprudência, e não da criação de nova lei penal mais gravosa. Ademais, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica à mudança de jurisprudência, que pode alcançar fatos pretéritos. STF, HC 252959 / SP, 2ª Turma, Min. Edson Fachin, julgado em 07/04/2025. Decisão unânime. Fatos Uma mulher foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão por fato ocorrido em 20 de maio de 2006. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2010, a sentença condenatória foi publicada em 9 de junho de 2016 e o acórdão confirmatório da sentença foi publicado em 23 de agosto de 2019. O trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2019 para o Ministério Público e em 21 de fevereiro de 2024 para a defesa. A defesa alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executória porque o acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não seria considerado como causa interruptiva da prescrição, uma vez que, à época, havia entendimento jurisprudencial divergente sobre […]
