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    Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer à audiência, dada a situação de foragido. No caso, foi indeferida a audição do réu por videoconferência.

    Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer à audiência, dada a situação de foragido. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). STF, HC 229714, 2ª Turma Rel. Min. Nunes Marques, j. 26/02/2024. Decisão unânime. OBS.: Posteriormente, a própria turma entendeu que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 SP, 2ª Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024). A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido do julgado ora comentado: A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos (STJ – AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/08/2022). Inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da […]

    A confissão judicial é lícita, todavia, para a condenação, apenas será considerada desde que encontre algum sustento nas demais provas. A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas.

    (I) A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial; (II) A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas; (III) A confissão judicial é lícita, todavia, para a condenação, apenas será considerada desde que encontre algum sustento nas demais provas; (IV) Qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, “d”, do CP) em caso de condenação, ainda que não utilizada como fundamento da sentença. STJ. AREsp n. 2.123.334/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/6/2024. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi acusado de furto simples porque subtraiu uma bicicleta da vítima enquanto esta fazia compras no supermercado. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao […]

    O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência

    O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência. O direito de ser interrogado por meio virtual não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência do STF. Isso porque o único empecilho de o acusado não ter sido ouvido perante em juízo foi provocado por ele mesmo, que insiste em não se colocar à disposição da Justiça criminal. STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime)           A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. […]

    O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência

    O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência.  Embora o acusado tenha direito a ser ouvido na instrução criminal, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 SP, Segunda Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024); Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência […]

    A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa

    A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa.  No caso concreto, o réu compareceu, virtualmente, à audiência de instrução, logo competiria ao Juízo da causa proceder, como último ato de instrução, ao interrogatório do acusado, nos moldes dos arts. 185 e 400 do CPP. A existência de mandado de prisão pendente de execução não consiste em impedimento legal para a participação do acusado em audiência virtual.  O indeferimento do pedido de oitiva do réu, que esteve presente em audiência mista (presencial e virtual), configura flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e, consequentemente, implica nulidade processual. STF. HC: 233191 SP, 2ª Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024. OBS.: neste julgado o STF cassou a decisão monocrática do STJ exarada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no HC n. 855.448/SP, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem julgamento do mérito. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual […]

    O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual

    Não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que indefere a participação na audiência virtual de acusadas que estão foragidas tendo em vista que não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça. STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/04/2023. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF   O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 […]

    O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link não rastreável

    O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante não rastreável. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle Judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar. STF. HC 202722, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2021. Decisão monocrática. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é […]

    Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual por link não rastreável, considerada a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais

    Não há que se falar em ilegalidade da decisão que indefere a concessão de participação do acusado em audiência de instrução e julgamento por meio de link não rastreável), ante a ausência de previsão legal e diante do dever de preservação, no âmbito processual, da boa-fé objetiva. STF.  HC 226723 SP, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 20/05/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, […]

    A produção de uma prova ilícita não impede a renovação dessa mesma prova, observados os trâmites legais, como autorização judicial para acessar ao celular do preso.

    Conquanto o acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp do reclamante tenha ocorrido sem a devida autorização judicial, de tal sorte que foram reconhecidas ilícitas as provas produzidas a partir dessas conversas, a fonte manteve-se íntegra, tal qual era a época do delito, de tal modo que não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às conversas armazenadas no WhatsApp, sem que isso represente afronta à autoridade da decisão do STJ. STJ. Rcl n. 36.734/SP, Terceira Seção Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.  10/2/2021. Fato O acusado foi flagrado numa blitz com posse de drogas para consumo próprio. Policiais acessaram o celular do agente e constatou a comercialização de drogas, em razão das mensagens. Em 2018 o STJ decidiu que o acesso foi ilegal e as provas produzidas, consequentemente, declaradas ilícitas. A instrução processual foi reaberta e o Ministério Público solicitou autorização judicial para que as mensagens do celular fossem acessadas, o que foi autorizado e as mesmas provas foram obtidas e serviram para condenar o réu. Decisão A 3ª Seção do STJ, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, e, por maioria, conceder a […]

    É nula a sentença fundada unicamente no depoimento da autoridade policial, que conduziu a investigação, em que relatou ao juízo o que ouviu dizer das testemunhas questionadas durante o inquérito

    É nula a sentença fundada unicamente no depoimento da autoridade policial, que conduziu a investigação, em que relatou ao juízo o que ouviu dizer das testemunhas questionadas durante o inquérito. Na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. STJ. HC n. 632.778/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9/3/2021. Decisão unânime. Fato Foi julgada procedente uma representação contra um adolescente para aplicar-lhe medida de internação por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 121, § 2º, I, II e IV (duas vezes) e art. 211, ambos do Código Penal. A defesa interpôs o recurso de apelação, o qual foi parcialmente provida para afastar a imputação dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa. Contra o acordão, a defesa interpõe habeas corpus no STJ e sustenta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Decisão A 6ª Turma concedeu a ordem em habeas corpus para […]

    Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime

    Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime. A pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. STJ. HC n. 560.552/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/2/2021. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.  121, § 2º, inciso IV e  121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. A defesa interpôs habeas corpus no STJ e sustenta que o acórdão viola o art. 155 do CPP, na medida em que confirmou a pronúncia dos acusados com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo que nenhum deles foi corroborado em juízo. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do pedido e concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar […]

    O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão do acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas

    É imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas, sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a submissão da conduta à norma penal. STJ. AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/6/2024. Decisão unânime. Fato Policiais receberam denúncia de que o acusado estaria traficando drogas, as quais eram preparadas no interior da casa onde residia com seus pais. Referida denúncia foi consubstanciada pelas declarações do usuário “X” que contou aos policiais ter adquirido drogas do acusado, com os valores provenientes de furtos que cometeu, a reforçar a ideia de que o acusado, de fato, estaria a traficar drogas. Diante dessas informações, a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência do acusado, para a qual foi expedido o competente mandado judicial. Em cumprimento ao comando judicial, foram apreendidos no interior da residência uma balança de precisão, 38 pinos vazios transparentes de cor branca, 29 micro potes de cor preta, além de sacolas plásticas para embalar drogas. Decisão A 5ª Turma entendeu pelo desprovimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público, […]

    Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva

    Não há justa causa para a ação penal quando não houver a apreensão da droga e a confecção de laudo de constatação para embasar a imputação pelo crime de tráfico de entorpecentes. STJ. AgRg no HC n. 861.153/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Decisão unânime. Fato O Ministério Público interpôs agravo regimental contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas que determinou o trancamento parcial de ação penal proposta contra acusado, cujos delitos de tráfico de drogas lhe foram atribuídos sem a comprovação da materialidade delitiva. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público que pretendia a reforma da decisão monocrática que determinou o trancamento parcial de ação penal ante a ausência de justa causa tendo em vista a falta de apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para a demonstração da materialidade delitiva. Fundamentos A jurisprudência do STJ é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta […]

    É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo

    É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal STJ. AgRg no HC 633.659/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/03/2021. Decisão unânime. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 […]

    Não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, pela não realização do interrogatório do réu, se o próprio acusado – ciente da acusação – empreendeu fuga do distrito da culpa e estava foragido por ocasião do interrogatório.

    Não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, pela não realização do interrogatório do réu, se o próprio acusado – ciente da acusação – empreendeu fuga do distrito da culpa, estava foragido por ocasião do interrogatório e só apontou a ocorrência de nulidade nas alegações finais, logo após a sua captura, quando já encerrada a instrução criminal e apresentadas as razões finais do Ministério Público estadual. STJ. AgRg no HC 428.036/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/12/2018. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e 12 dias-multa, pela prática de furto simples – art. 155, caput, do Código Penal. A defesa alega nulidade da condenação em razão da decretação da revelia do acusado na audiência de instrução. Sustenta a defesa que o acusado  não compareceu à AIJ porque estava preso, e, por isso, não pode exercer seu direito a autodefesa. Decisão A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa com objetivo de reforma da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O STJ entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que […]

    É ilícita a conduta policial consistente em atender ligação do agente, sem autorização, e por ele se passar para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante

    É ilícita a conduta policial consistente em atender ligação do agente, sem autorização, e por ele se passar para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. STJ, HC n. 1511.484/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019. Fato Policiais estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo estacionado na calçada, momento em que efetuaram a abordagem e encontraram drogas embaixo do banco do motorista. Um dos celulares apreendidos tocou por diversas vezes e eram pessoas querendo comprar drogas. Os policiais atenderam as ligações e se passaram pelos acusados para negociarem as drogas. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça votou pela concessão da ordem para anular toda a ação penal, já que foi pautada em prova contaminada pela ilicitude. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: A conduta do policial de atender a ligação do telefone do acusado, passando-se por ele, e obter acesso aos dados do aparelho de telefone sem prévia autorização judicial é ilegítima. No processo penal, todos os meios de prova, ainda que não especificados em dispositivo legal, são hábeis para evidenciar a verdade dos fatos, desde que, obviamente, moralmente legítimos. O que é ilegal ou o […]

    É ilícita a prova obtida por policiais que obrigam o agente a colocar o celular no “viva-voz” para ouvir a conversa com terceiro

    Os policiais durante revista pessoal obrigaram o agente a colocar o celular no “viva-voz” ao receber uma ligação de sua mãe. O conteúdo da conversa possibilitou o flagrante do crime na residência do abordado pelo crime de tráfico de drogas. A prova é ilícita, pois viola garantias constitucionais a não autoincriminação e a não auto cooperação com a produção de prova. STJ, REsp N.º 1.630.097/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, Julgado em 18/4/2017, Dje de 28/4/2017. Fato Policiais durante revista pessoal nada de ilícito encontraram com o agente. O abordado recebeu uma ligação e os policiais obrigaram a deixar no recurso “viva-voz” para ouvir a conversa com a sua mãe. O conteúdo da conversa conduziu os policias à sua residência e culminou com o flagrante do crime de tráfico de entorpecentes. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão e declarou nulas as provas obtidas de forma coercitiva pela polícia de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: É ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia através de […]

    O confronto entre a versão dos policiais e do agente, somado à inexistência de câmeras que poderiam ser usadas pelos policiais, acarreta a absolvição do acusado

    A alegação dos policiais de que o indivíduo correu ao avistá-los e abandonou uma sacola justificaria a busca pessoal, mas há confronto entre as versões dos policiais militares e do acusado, que alega ter corrido em razão de agressões durante a abordagem, em razão de seu histórico criminoso, e que não arremessou nenhuma sacola. Em razão da inexistência de câmeras corporais que poderiam ser utilizadas pelos policiais por ocasião da abordagem e o confronto entre as versões dos policiais e do acusado, não há prova suficiente para condenação. STJ. AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/4/2024. Vencido o Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Fato Policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. O agente sustentou que na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão […]

    É válida como prova prints de conversa de WhatsApp, desde que não haja qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa.

    É válida como prova prints de conversa de WhatsApp, desde que não haja qualquer indício de adulteração da prova ou da ordem cronológica da conversa. A alegação de fraude na conversa pode ser comprovada pela parte que alega mediante a apresentação da conversa em seu aparelho celular e no caso o réu se negou a apresentar o celular para perícia, o que reforça a legitimidade da prova. STJ. AgRg HC n. 752.444/SC,relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. Fato Durante a fase de instrução, foram disponibilizadas pela vítima, capturas de tela de uma conversa entre ela e o réu no WhatsApp. O agente afirmou já ter enviado as mensagens originais à Polícia Civil, e não se opôs a encaminhar seu aparelho celular para a inspeção do Instituto Geral de Perícias. Contudo, isso não ocorreu, o réu sequer foi encontrado. A defesa alegou a nulidade da prova. Entretanto, a prova foi considerada lícita, uma vez que não há elementos que indiquem a obtenção ilícita desta. Além disso, possuem lógica temporal e coerência, sem indícios de adulteração. Decisão O Superior Tribunal de Justiça considerou as provas decorrentes de prints de whatsapp, no contexto narrado, lícitas. Fundamentos O […]