A lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pelo Poder Judiciário na hipótese do art. 28 da Lei n. 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal)
SÍNTESE O tema é polêmico e ainda está no campo dos debates de qual será a postura adotada pelo Poder Judiciário e pelas instituições policiais em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3807, razão pela qual recomendo a leitura de todo o texto antes de extrair qualquer conclusão. Fundamentos Art. 93, XIV, da Constituição Federal Arts. 28 e 48 da Lei n. 11.343/06 Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil Art. 72 da Lei n. 9.099/95 Art. 3º da Resolução n. 71/09 do Conselho Nacional de Justiça Art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 STF – ADI 3807 STF – ADI 5647 STF – Reclamação n. 22470 Enunciado 34 do FONAJE Enunciado n. 12 da Edição n. 131 da Jurisprudência em Teses do STJ Nota Técnica da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL (ADI 3807) Palavras-chaves: termo circunstanciado de ocorrência; atribuição para lavratura do termo circunstanciado; ratio decidendi; obter dictum; eficácia vinculativa do precedente; teoria da transcendência dos motivos; jurisprudência defensiva; plantão judicial; juízo competente; autoridade policial, usuário de drogas. Síntese a) A Polícia Militar pode continuar lavrando termo circunstanciado de ocorrência na rua, […]
Juiz tem direito à continência?
A continência é uma das formas pelas quais os militares manifestam respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados (art. 3º da Portaria GM-MD nº 1.143, de 03 de março de 2022). A continência é impessoal e visa à autoridade, não a pessoa (art. 15, § 1º). A continência deve partir do militar de menor precedência hierárquica e o superior hierárquico deve retribuí-la. Caso o militar esteja em trajes civis, deve responder a continência com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu (art. 15, §§ 2º e 3º). Não raras vezes, militares prestam continência como forma de saudar e cumprimentar civis, ainda que não tenham obrigação. Trata-se de uma forma de cumprimento, assim como um aperto de mão, um cumprimento verbal (bom dia, boa tarde, boa noite). No meio militar o cumprimento comum é a continência, o que acaba por influenciar os militares a prestarem a pessoas que não tenham direito, mas que para os militares sejam merecedoras de continência, em razão de consideração, respeito, apreço. Juízes Federais ou Juízes de Direito, ainda que sejam da Justiça Militar, não possuem direito à continência, por não serem superiores hierárquicos de militares, nem estarem […]
A (im)possibilidade do exercício do poder de polícia por empresas de segurança privada
A segurança pública é um serviço essencial e não admite delegação, o que não impede a atuação de empresas privadas, por não ser exclusividade do Estado, pois, em que pese ser um dever do Estado, é de responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. A segurança privada consiste nas atividades desenvolvidas com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas ou de realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.[1] O poder de polícia é um instrumento do Poder Público, uma atividade típica do Estado e decorre do poder de império, sendo, portanto, indelegável a particulares, o que poderia gerar um desequilíbrio na relação entre particulares e a quebra da ordem social. Um dos poderes administrativos é o poder de polícia, que consiste na prerrogativa do Estado em limitar, restringir, impor limites à atuação de um particular, em observância ao interesse público. O poder de polícia autoriza que a Administração Pública, amparada pelo ordenamento jurídico, utilize-se de mecanismos que restrinjam e limitem o exercício de direitos em busca da promoção do bem comum […]
Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
Rodrigo Foureaux O Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – também denominado de Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por intermédio da Resolução n. 34/169, de 17 de dezembro de 1979, ocasião em que passou a servir de referência e orientação para todas as polícias do mundo. Em que pese se tratar de um documento que exerça forte influência nos países, possui caráter consultivo – sem caráter vinculante, portanto – o que desobriga o Brasil de adotá-lo integralmente. O Código possui 08 (oito) artigos que trazem diretrizes e limites para a atuação dos encarregados para a aplicação da lei. Considera-se funcionário responsável pela aplicação da lei todos os agentes da lei, nomeados ou eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente, poderes de restrição e privação da liberdade, bem como as autoridades militares, uniformizadas ou não e os agentes do estado que pertençam às forças de segurança.[1] O Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – CCEAL prevê expressamente que os policiais são funcionários responsáveis pela aplicação da lei (art. 1º, “b”). Dentre as atribuições dos encarregados da aplicação da lei encontra-se o dever […]
O aproveitamento do curso de formação e consequente promoção do militar que ingressa no curso mediante tutela antecipada e passa novamente no concurso
Em algumas situações, o candidato ingressa na justiça com mandado de segurança ou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada (liminar), sob a alegação de ter ocorrido alguma ilegalidade no decorrer do concurso público. Tome-se como exemplo a situação de um candidato ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar que seja reprovado no exame psicotécnico ou de saúde e obtenha liminar na justiça, faça o curso de formação e conclua com êxito. Ocorre que antes do julgamento do processo, o militar passa novamente no concurso público e pleiteia o aproveitamento do curso já realizado, com os consectários decorrentes (promoção, por exemplo). Nessa hipótese, estará a administração pública obrigada a reconhecer o curso de formação já realizado e, consequentemente, promover o militar? No âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, a Resolução n. 4.739/2018, que trata das Diretrizes de Educação da Polícia Militar de Minas Gerais – DEPM, dispõe nos artigos 122 e 123 do aproveitamento de estudos. Art. 122 – O aproveitamento de estudos é ato do comandante da APM que considera como equivalente um curso de formação ou habilitação, concluído na PMMG, no caso de aprovação em novo concurso para o mesmo curso já realizado. Parágrafo único […]
Acesso a Boletim de Ocorrência por qualquer um do povo
O Boletim de Ocorrência – BO – é o registro detalhado de fatos que afetam a ordem pública , ainda que não tenha repercussão criminal, com o fim de se levar à autoridade competente o conhecimento de fatos para a adoção de providências. O Boletim de Ocorrência fornece diversas informações, como o nome completo das partes, CPF, RG, endereço, dados das testemunhas, dados do local dos fatos, materiais, armas e veículos envolvidos, descrição pormenorizada dos fatos, policiais que participaram da ocorrência, dentre outras informações. Pelo fato do Boletim de Ocorrência ser lavrado por um agente público – policial militar, bombeiro militar, policial civil, policial federal, policial rodoviário federal, guarda municipal – é um documento público e possui presunção de veracidade relativa daquilo que o agente público presenciou e constou no Boletim de Ocorrência, bem como presunção relativa de que tudo que consta no Boletim de Ocorrência foi afirmado pelas partes, quando o policial não tiver presenciado. Dessa forma, caso a parte negue alguma informação constante no documento público – BO – deverá provar a falsidade da informação. Pelo fato do Boletim de Ocorrência ser um documento público, por ser lavrado por funcionário público, no desempenho de suas funções legais, a […]
A Lei n. 13.880/19 e a apreensão de arma de fogo do autor de violência doméstica
Rodrigo Foureaux Apreender a arma de fogo consiste em recolhê-la com o fim de evitar que o agressor a utilize para qualquer finalidade e que a arma possa ser periciada e utilizada como prova no processo. Suspender a posse consiste em proibir, temporariamente, que o agressor tenha a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Restringir o porte trata de proibir, temporariamente, que o agressor leve a arma consigo nas ruas ou em qualquer local que não seja sua residência ou local de trabalho, em que seja o titular ou responsável legal. A restrição pode ser total (proibição de portar arma em qualquer hipótese) ou parcial (proibição de um policial portar arma quando não estiver em serviço). A cassação refere-se à perda do direito de portar ou possuir arma de fogo. Possui caráter definitivo, sendo possível a obtenção de novo direito de portar/possuir arma de fogo após observar todos os trâmites legais e regulamentares. O art. 12 da Lei Maria da Penha trata das providências que o Delegado de Polícia deve adotar de imediato nas situações de […]
Militares ao encontrarem com o Comandante-Geral devem fazer alto para prestarem continência?
A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados assegura que ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada. A Portaria GM-MD Nº 1.143/2022 estabelece o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito das Forças Armadas e os estados, comumente, adotam o RCONT das Forças Armadas para as instituições militares, até por uma questão de uniformização e padronização militar em todo o país. Deixo claro que nada impede que um estado adote um RCONT com disposições diversas ou que adote o RCONT das Forças Armadas, mas ressalve a aplicação de alguns dispositivos. Antes da Lei Orgânica equiparar o Comandante-Geral a oficial-general de brigada, a praça deveria fazer alto para a continência aos Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Militares na primeira vez que essas autoridades fossem encontradas pelas praças subordinadas no interior do quartel (art. 29 do RCONT). Por exemplo, se uma praça que trabalha no Batalhão “X” encontrar com o Comandante do Batalhão “X” pelo corredor, na primeira vez no dia, deverá fazer alto para a continência. Isto é, deverá parar, tomar posição […]
Crime de extorsão e local de registro da ocorrência policial
O crime de extorsão encontra-se previsto no art. 158 do Código Penal. Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A consumação do crime de extorsão, conforme Súmula n. 96 do STJ, ocorre independentemente da obtenção da vantagem indevida. Súmula n. 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação há tentativa de extorsão.[1] Dessa forma, esquematicamente podemos sintetizar a consumação e tentativa do crime de extorsão da seguinte forma: Conduta Consumação/Tentativa Agente constrange a vítima que não faz o que o infrator exige. Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, a transferir dinheiro para determinada conta bancária, sob pena de matar um familiar, mas a vítima desliga o telefone sem se submeter à vontade do criminoso. Tentativa Agente constrange a vítima que se submete à sua vontade, mas não há transferência da vantagem econômica. Ex.: infrator constrange a vítima, por ligação, […]